Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 04:46
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 17:42
Publicação
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051031-74.2021.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: VICENTE DE PAULO TORRES CHAVES Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em petição de ID 151064785 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Considerando que não houve o pagamento voluntário, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (ID 155479409). A decisão de ID 159737725 foi determinado o bloqueio de valores. Bloqueio (ID 164075258). Instada a manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada dispôs acerca do excesso de execução (ID 165216752). A parte exequente manifestou-se em ID 165242516, alegando que a impugnação foi intempestiva, bem como requereu a improcedência da impugnação por de demonstração do valor devido. Instada a deduzir os valores já recebidos, a parte exequente quedou-se inerte (ID 159476968). É o breve relatório. Inicialmente, verifico que a impugnação de ID 165216752 foi tempestiva, tendo sido apresentada no último dia do prazo, conforme consta no sistema. Ademais, foi apresentada nos termos do art. 854, §3º, III, do CPC. Analisando a sentença, acórdãos e cálculos apresentados, entendo que assiste parcialmente razão à parte executada. Vejamos: Quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, verifico que não merece prosperar os argumentos da parte executada, uma vez que o acórdão de ID 151064797 transitou em julgado, tendo estabelecido que: "que a seguradora pague o valor contratado em favor do beneficiário, autor desta ação, devidamente atualizado por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambas a contar da data em que deveria ter operado-se o efetivo pagamento (relação contratual, Súmula 43/STJ). Ato contínuo condeno a seguradora ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento." Tais parâmetros eram os vigentes a época da condenação, devendo estes prevalecerem. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais verifico que assiste razão a parte executada, uma vez que o acórdão de ID 151064797 apenas inverteu os encargos sucumbenciais. Em sentença de ID acórdão de ID 151064797, foi disposto que os honorários sucumbenciais são de 10% do valor da causa. Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação, nos termos do art. 487, I, CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor devido referente ao valor principal (danos materiais e morais) atualizados, bem como honorários sucumbenciais nos termos ora fixados, deduzidos os valores já bloqueados. Nova Russas/CE, 16 de julho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051031-74.2021.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: VICENTE DE PAULO TORRES CHAVES Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em petição de ID 151064785 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Considerando que não houve o pagamento voluntário, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (ID 155479409). A decisão de ID 159737725 foi determinado o bloqueio de valores. Bloqueio (ID 164075258). Instada a manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada dispôs acerca do excesso de execução (ID 165216752). A parte exequente manifestou-se em ID 165242516, alegando que a impugnação foi intempestiva, bem como requereu a improcedência da impugnação por de demonstração do valor devido. Instada a deduzir os valores já recebidos, a parte exequente quedou-se inerte (ID 159476968). É o breve relatório. Inicialmente, verifico que a impugnação de ID 165216752 foi tempestiva, tendo sido apresentada no último dia do prazo, conforme consta no sistema. Ademais, foi apresentada nos termos do art. 854, §3º, III, do CPC. Analisando a sentença, acórdãos e cálculos apresentados, entendo que assiste parcialmente razão à parte executada. Vejamos: Quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, verifico que não merece prosperar os argumentos da parte executada, uma vez que o acórdão de ID 151064797 transitou em julgado, tendo estabelecido que: "que a seguradora pague o valor contratado em favor do beneficiário, autor desta ação, devidamente atualizado por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambas a contar da data em que deveria ter operado-se o efetivo pagamento (relação contratual, Súmula 43/STJ). Ato contínuo condeno a seguradora ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento." Tais parâmetros eram os vigentes a época da condenação, devendo estes prevalecerem. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais verifico que assiste razão a parte executada, uma vez que o acórdão de ID 151064797 apenas inverteu os encargos sucumbenciais. Em sentença de ID acórdão de ID 151064797, foi disposto que os honorários sucumbenciais são de 10% do valor da causa. Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação, nos termos do art. 487, I, CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor devido referente ao valor principal (danos materiais e morais) atualizados, bem como honorários sucumbenciais nos termos ora fixados, deduzidos os valores já bloqueados. Nova Russas/CE, 16 de julho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:40
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:39
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:39
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:24
Acolhimento em Parte
16/07/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
16/07/2025, 05:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2025, 18:58
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 15:52
Expedida/Certificada
08/07/2025, 14:43
Mero expediente
08/07/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:25
Documento
08/07/2025, 10:25
Documento
04/07/2025, 11:41
Documento
10/06/2025, 08:35
Outras Decisões
09/06/2025, 18:14
Documento
29/05/2025, 00:10
Documento
29/05/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:31
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:26
Publicação
28/04/2025, 00:00
Documento
25/04/2025, 08:40
Documento
25/04/2025, 08:10
Movimentação processual
25/04/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 14:49
Outras Decisões
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/04/2025, 19:28
Trânsito em julgado
19/04/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 19:27
Expedição de documento
19/04/2025, 19:27
Petição
19/04/2025, 10:15
Recebimento
16/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Embargado: Vicente de Paulo Torres Chaves - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANO MORAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO CONTRATADO PELO BENEFICIÁRIO E CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALOR JÁ PAGO E CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DUAS QUESTÕES EM ANÁLISE: (I) SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 1.754,96, JÁ PAGO PELA SEGURADORA AO BENEFICIÁRIO; E (II) SE HÁ CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELA SEGURADORA, RECONHECENDO-SE A NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.754,96 DO MONTANTE DEVIDO AO BENEFICIÁRIO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.4. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL, RECONHECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, POIS, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 1.754,96 DO MONTANTE DEVIDO PELA SEGURADORA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA SEGURADORA AO BENEFICIÁRIO DEVE SER RECONHECIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. EM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 405; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGRG NOS EARESP: 507850 DF 2014/0313351-5, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2015.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051031-74.2021.8.06.0133/50000 - Embargos de Declaração Cível - Nova Russas - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Marcos Antônio de Carvalho Lima (OAB: 39704/CE)
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 22:11
Ato ordinatório
18/01/2022, 12:38
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 22:19
Ato ordinatório
13/12/2021, 12:41
Improcedência
12/12/2021, 09:42
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação