Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106383/CE (2025/0358020-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA
ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES - RJ150653
AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
ADVOGADO: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE019250
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, onde se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 313/322), que julgou procedentes os Embargos à Execução apresentados pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH. 2. Questão em discussão: A apelante aduz, em síntese, que: a) houve julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de rescisão unilateral do contrato, sem que isso fosse suscitado pelas partes; b) existência de obrigação certa, líquida e exigível, tendo sido cumprida as exigências para o pagamento, conforme a cláusula quinta do contrato; c) o inadimplemento parcial pela apelante seria matéria para alegação de excesso de execução, recaindo o ônus da prova sobre a embargante, ora apelada, que não anexou demonstrativo de cálculo aos embargos. Portanto, cinge-se a controvérsia do apelo em verificar se há dívida certa, líquida e exigível pela exequente/apelante, ante a não execução da integralidade dos serviços contratados suscitada pela embargante/apelada. 3. Razões de decidir: Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente ataca os pontos da sentença dos quais entendeu ter sido equivocada a interpretação do magistrado, indicando os motivos pelos quais, na sua concepção, merece reforma o julgado. A relação contratual travada entre as partes do presente processo não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A não ocorrência da rescisão contratual não macula a fundamentação da sentença impugnada, tendo o julgamento procedente dos embargos à execução fundamentado-se na exceção de contrato não cumprido, observando o Ofício de fls. 135/154, no qual comprova-se as inconformidades contratuais. Não há que se falar, portanto, em nulidade do julgado por extrapolar os limites do pedidos das partes. 5. Ao concordar parcialmente com a glosa da apelada, a empresa apelante assume que não houve a completa adimplência contratual por sua parte, não logrando comprovar equívoco da embargante em relação as irregularidades relativas a falta de funcionários sem substituição, não fornecimento de instrumentos, a ausência de equipamentos e insumos elencados pela embargante (fls. 120/121), demonstrados também em Ofício nº 382/2021 (fls. 135/154). Nesse sentido, é de se reconhecer que as notas fiscais apresentadas às fls. 266/272 não correspondem à realidade dos serviços prestados, os quais não foram totalmente executados. Assim, conclui-se que, devido à inexecução da totalidade dos serviços, a embargante/apelada não tem a obrigação de pagar o valor executado pela apelante. 6. Tese e dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 10; 141; 373, II; 489, §1º, IV; 492; 786, parágrafo único; 917, §2º, IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é extra petita, pois acolheu a exceção de contrato não cumprido alegada somente em apelação, o que configura decisão surpresa. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, como se verifica da transcrição feita linhas abaixo. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. No mais, tem-se que não se pode falar em decisão surpresa. Consoante consta do acórdão recorrido, a agravante ajuizou ação de execução para cobrar dívida referente aos serviços contratados. Não cumpriu, todavia, sua parte do contrato, que, naturalmente, é pressuposto da pretensão executória. Desse modo, “não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 412): Compulsando os autos, observo que, de fato, houve equívoco no julgado por reconhecer a rescisão unilateral do contrato, por inexecução parcial do contrato, aplicando-se a cláusula nona do contrato (item 9.2, “a”), sem que tal rescisão unilateral tenha sido alegada pelo embargante. Ocorre que, em que pese o equívoco do d. Magistrado de origem nesse ponto, a não ocorrência da rescisão contratual não macula a fundamentação da sentença impugnada, tendo o julgamento procedente dos embargos à execução fundamentado-se na exceção de contrato não cumprido, observando o teor do Ofício de fls. 135/154, no qual comprova-se as inconformidades contratuais no que concerne a não disponibilização de todos os funcionários previstos em contrato, falta de funcionários sem substituição, não fornecimento de instrumental e de equipamentos, ausência de insumos, além da necessidade de comprovação de cumprimento dos encargos tributários, previdenciários e trabalhistas. Portanto, não há que se falar em nulidade do julgado por extrapolar os limites do pedidos das partes, posto que a questão em análise não decorre necessariamente da rescisão contratual, mas sim, da subsistência ou não de dívida certa, líquida e exigível da parte apelada. (...) Verifica-se, portanto, que a embargante/apelada não alegou excesso de execução, como aduz a apelante, e sim, a inexistência da dívida ante o inadimplemento contratual pela exequente, ora apelante. Portanto, caberia a apelante, na inicial ou mesmo na impugnação aos embargos, demonstrar o adimplemento do contrato, e, consequentemente, a liquidez e exigibilidade do crédito para a referida cobrança. Não se trata, portanto, de acolher alegação que não foi feita oportunamente, mas de reconhecer que não há dívida certa, líquida e exigível. Em outras palavras, não há título executivo. Além disso, a própria exequente deixou de demonstrar seu adimplemento. Não se pode alegar, então, decisão surpresa ou extra petita. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI