Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000723-70.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MC COMERCIO DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do processo; e (ii) analisar se a ausência de intimação prévia gera nulidade processual insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os seus fundamentos. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014989-70.2021.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10/04/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.272164-5/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 30/07/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (ID 18771825) que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra MC Comércio de Confecções do Vestuário Ltda., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) "Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários" Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 18771827), argumentando, em síntese, que merece ser reformada a sentença, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública acerca do fundamento que levaria a possível extinção do feito, em atenção aos princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sustenta que "o município Apelante não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório". Acrescenta que deve ser aplicado ao caso o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, a qual prevê que, após o arquivamento provisório da demanda, deve o juiz ouvir previamente a Fazenda Pública, antes de reconhecer a prescrição. Ao cabo, requer o provimento do recurso, no sentido de que seja reconhecida a nulidade da decisão. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar se houve a alegada nulidade da sentença que extinguiu, sem anterior oitiva da Fazenda Pública, o processo de execução fiscal subjacente. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Por sua vez, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. No entanto, no caso concreto constata-se que restou configurado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente. Isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica vinculante (Tema 1.184), segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), a Excelsa Corte não afastou a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito, como no caso sob análise. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 do CPC, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Em situações que envolvam a prescrição ou o arquivamento de execuções fiscais, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A ausência dessa formalidade constitui nulidade processual insanável, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada. Senão, confira-se (destacou-se): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024); EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Realmente, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para se manifestar acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5