Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Iderlanes Araujo BezerraREU: MUNICIPIO DE TAUA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0022569-95.2018.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO IDERLANES ARAÚJO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ. O exequente peticionou indicando os dados bancários para a transferência dos valores devidos a título principal e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua patrona, a Dra. RONISA ALVES FREITAS, inscrita na OAB/CE sob o nº 23.788. O Município de Tauá, devidamente intimado, apresentou os comprovantes de pagamento das requisições (ids 196115600, 196115603, 196115604 e 196115605), comprovando a quitação integral do débito executado e requerendo a extinção do feito e o arquivamento do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. O cerne da questão consiste na satisfação da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal. Compulsando os autos, verifica-se que o ente devedor cumpriu voluntariamente o pagamento do RPV expedido, anexando os comprovantes que atestam a disponibilidade do crédito em favor do exequente e de sua advogada. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em comento, a quitação dos valores é inequívoca, não remanescendo qualquer saldo devedor. Assim, a extinção do cumprimento de sentença é a medida jurídica que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, tendo em vista a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de litigiosidade. Expeçam-se, de imediato, alvarás autorizativos das transferências dos valores das ordens de requisições de pagamento para as contas bancárias indicadas, quais sejam: Dados do Exequente (Principal): Banco do Brasil, Agência 1155-X, Conta Corrente 23.891-0, Titular: Francisco Iderlanes Araújo Bezerra, CPF: 890.659.213-20; Dados da Advogada (Honorários): Banco do Brasil, Agência 1155-X, Conta Corrente 37.877-1, Titular: Ronisa Alves Freitas, CPF: 043.381.604-03. Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico, a ordem de transferência será encaminhada automaticamente à instituição financeira para efetivação. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça-se alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto na Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Intime-se a parte autora, pessoalmente, cientificando-a da expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum de imediato, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Ultimados os expedientes, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito