Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA: MARIA ONEIDE DE ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAUJO BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a compensação entre eventual valor recebido pela consumidora e a condenação imposta ao banco. 2. A ação originária discute descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se subsiste o dever de indenizar e de restituir os valores descontados; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) se deve haver compensação entre eventual valor creditado e o montante da condenação; (v) se há fundamento para reforma da decisão monocrática mantida com base em jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação para afastar a falha na prestação do serviço. 5. O banco não comprovou a existência do contrato impugnado. Os documentos apresentados divergem quanto à numeração do pacto, valores liberados, parcelas e demais dados essenciais, não atendendo ao ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Mantém-se o reconhecimento da inexistência da contratação. 6. Demonstrados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impõe-se a indenização por dano moral. O valor arbitrado em primeira instância encontra respaldo em precedentes deste Tribunal para casos semelhantes e observa as funções compensatória e pedagógica. 7. A restituição em dobro é devida. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, marco de publicação do acórdão paradigma. Os descontos do caso se enquadram na modulação definida pelo STJ. 8. Quanto ao crédito identificado na conta da autora, é necessária a compensação para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC. 9. A decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência consolidada, observando o art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ. O agravo interno permite o controle colegiado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade do empréstimo consignado impugnado, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação e responsabilidade pelos descontos indevidos. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. Havendo prova de crédito relacionado ao negócio inexistente, impõe-se a compensação entre o valor recebido e a condenação para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.047.207/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200784-03.2024.8.06.0133 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAUJO BARRETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão monocrática (ID 28453626) proferida em sede de Apelação Cível, nos autos da ação ajuizada por MARIA ONEIDE DE ARAÚJO, na qual se discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Eis o dispositivo da decisão monocrática: "[…]
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela parte autora e o montante da condenação imposta ao banco réu, visando evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. […]" Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 20490168), defendendo, em síntese, que houve efetiva liberação do crédito na conta da parte autora, o que evidenciaria a regularidade da contratação ou, ao menos, afastaria a declaração de inexistência do negócio jurídico. Argumenta a improcedência da ação, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, bem como pugna, subsidiariamente, pela revisão dos critérios de juros e correção monetária, à luz da legislação civil e da Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão da matéria ao colegiado. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. MÉRITO Conhecido o recurso, submeto-o ao Colegiado. No entanto, antecipo-me para defender a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrevê-los, evitando, assim, desnecessária tautologia: "Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões de apelação. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito do recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado pela autora, ora apelada. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, mormente a peça de defesa em que se encontra supostamente o contrato impugnado com respectiva documentação (id 19268846), verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado. Sem maiores delongas, não razão assiste ao apelante, pois o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que, conforme pontuado no juízo de piso: "o requerido juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº ADE 55981690, todavia, além do número impresso do documento não corresponder ao que está vinculado ao benefício da autora, as demais informações do contrato apresentado não levam esse juízo á conclusão de que se trata da mesma transação ora impugnada, cito: valor solicitado, valor liberado, valor das prestações e data de inclusão". Com efeito, a documentação juntada pelo requerido/apelante não é suficiente para comprovar a existência do contrato controvertido. Embora tenha colacionado TED no valor e número de contrato combatido (id 19268846), o instrumento pactual acostado diverge na numeração e valores questionados (id 19268844). De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. E, repita-se, o Banco não se desincumbiu do seu ônus, não demonstrando a contento a regularidade do pacto. Desta feita, agiu acertadamente o Magistrado a quo. Quanto aos danos morais, a alegação de sua inocorrência também não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora. Noutra banda, tem-se por certo que o Banco Apelante não trouxe documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. Quanto ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão ao banco apelante, quanto à exclusão ou minoração da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum reparatório fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. No que toca ao pedido de não incidência do art. 42, tal não merece prosperar. A restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] Com efeito, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Assim, considerando as datas dos descontos do caso em apreço, agiu corretamente o juízo primevo ao determinar a repetição em dobro do indébito. Por fim, quanto ao pedido de dedução na condenação, dos valores depositados na conta da autora, tal merece prosperar, haja vista que, conforme documento de TED (id 19268846), houve transferência para conta da autora. Assim, a compensação faz-se necessária. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela parte autora e o montante da condenação imposta ao banco réu, visando evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais." Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a decisão monocrática, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RICARDO DE ARAUJO BARRETO JUIZ CONVOCADO A2