Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050429-23.2020.8.06.0035.
APELANTE: GIDAZIO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050429-23.2020.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GIDAZIO DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FIXA E/OU VARIÁVEL. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 169/1996. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer omissão ou premissa fática equivocada no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos conhecidos, porém não providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ante o v. Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que solidificou a seguinte redação de ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FIXA E/OU VARIÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 196/1996. PAGAMENTO RETROATIVO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II DO ART. 373 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da argumentação do ora recorrente é no sentido de que a Lei Municipal nº 0169/1996, em seu artigo 1º, fixa o pagamento de gratificação pelo aumento da produtividade fixa e/ou variável aos servidores lotados na área da saúde, quando houver designação mediante por Portaria, e que os arts. 4º e 5º do dispositivo legal retromencionado estabelecem a forma de pagamento da gratificação e seu valor correspondente. 2.Analisando o presente caderno processual, é imperioso o reconhecimento de que a parte demandante comprovou que estava na condição de servidor público, nomeado para o cargo de agente administrativo em 1997. Constata-se que recebeu regularmente uma gratificação por produtividade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), tendo sido esta suspensa no período de janeiro a outubro de 2017, com o Município retornando a efetivar os pagamentos somente em novembro de 2017 (Ids 6648846 e 6648847). 3. É possível verificar que os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o servidor ora apelante é lotado nesta área, além de que fora realizado o pagamento da verba, incluída na sua folha de pagamento, vide documentação referida acima. 4. Infere-se, portanto, que foi interrompido o referido pagamento e, após ter sido restabelecido o pagamento da parcela ao servidor apelante, não houve o pagamento do retroativo. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a si cabia, em atenção ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. É inafastável a conclusão de que a demandante deve perceber valores retroativos da gratificação de produtividade conforme postulado na inicial. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. O MUNICÍPIO DE ARACATI, opôs embargos de declaração aduzindo em suas razões que o v. acórdão padece de omissão no que pertine a extinção da gratificação de produtividade fixa pela Lei Municipal nº 420/2011. Aponta, ainda, a existência de premissas equivocadas que embasaram o julgamento quanto aos critérios para a percepção da gratificação de produtividade variável, uma vez que a mesma nunca foi regulamentada, sendo norma de eficácia limitada. Argui a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 169/1996, que estabeleceu unilateralmente o valor da gratificação de produtividade sem o crivo do Poder Legislativo, sendo a matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer, ao final, o conhecimento dos aclaratórios, para dar-lhe provimento de mérito, com efeitos infringentes. Contraminuta apresentada no ID 7898607, rogando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dito isto, tenho que os presentes aclaratórios alega a existência de vícios no v. acórdão, quais sejam: a) omissão sobre a extinção da Gratificação de Produtividade Fixa pela Lei Municipal nº 420/2011; b) premissa equivocada quanto a percepção de Gratificação de Produtividade Variável, a qual necessita de norma legal regulamentadora; c) premissa equivocada quanto a presunção de ser devido o pagamento retroativo da gratificação; d) premissa equivocada quantos aos elementos de prova da produtividade do servidor; e) pedido de análise de matéria de ordem pública relativa a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 169/1996. Em uma breve rememoração do caso, tem-se que o autor/embargado ajuizou ação ordinária em face do Município embargante, narrando que é servidor público municipal e que possui direito ao pagamento de gratificação de produtividade fixa e variável, no período de janeiro a outubro de 2017, tendo sido a ação julgada improcedente pelo d. magistrado singular, conforme ID 6648888, de 18/10/2022. Interposto o recurso de apelação, sobreveio a decisão embargada que deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FIXA E/OU VARIÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 196/1996. PAGAMENTO RETROATIVO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II DO ART. 373 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da argumentação do ora recorrente é no sentido de que a Lei Municipal nº 0169/1996, em seu artigo 1º, fixa o pagamento de gratificação pelo aumento da produtividade fixa e/ou variável aos servidores lotados na área da saúde, quando houver designação mediante por Portaria, e que os arts. 4º e 5º do dispositivo legal retromencionado estabelecem a forma de pagamento da gratificação e seu valor correspondente. 2.Analisando o presente caderno processual, é imperioso o reconhecimento de que a parte demandante comprovou que estava na condição de servidor público, nomeado para o cargo de agente administrativo em 1997. Constata-se que recebeu regularmente uma gratificação por produtividade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), tendo sido esta suspensa no período de janeiro a outubro de 2017, com o Município retornando a efetivar os pagamentos somente em novembro de 2017 (Ids 6648846 e 6648847). 3. É possível verificar que os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o servidor ora apelante é lotado nesta área, além de que fora realizado o pagamento da verba, incluída na sua folha de pagamento, vide documentação referida acima. 4. Infere-se, portanto, que foi interrompido o referido pagamento e, após ter sido restabelecido o pagamento da parcela ao servidor apelante, não houve o pagamento do retroativo. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a si cabia, em atenção ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. É inafastável a conclusão de que a demandante deve perceber valores retroativos da gratificação de produtividade conforme postulado na inicial. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. Importante, portanto, transcrever trecho da fundamentação do v. acórdão: Analisando o presente caderno processual, é imperioso o reconhecimento de que a parte demandante comprovou que estava na condição de servidor público, nomeado para o cargo de agente administrativo em 1997. Constata-se que recebeu regularmente uma gratificação por produtividade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), tendo sido esta suspensa no período de janeiro a outubro de 2017, com o Município retornando a efetivar os pagamentos somente em novembro de 2017 (Ids 6648846 e 6648847). A gratificação supramencionada está prevista na Lei nº 0169/1996, diploma normativo que a instituiu, estabeleceu a forma de pagamento e valores a serem pagos aos servidores, verbis: Art.1º. A Gratificação pelo aumento de Produtividade Fixa e/ou Variável será devida aos funcionários lotados na área de saúde, quando designados por Portaria, com indicação das tarefas a serem executadas e período para sua realização. (…) Art 4º. A Gratificação pelo Aumento da Produtividade será devida na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês de referência de sua apuração, mas havendo disponibilidade financeira poderá ser paga no mesmo mês apurado. Art 5º. O teto máximo do valor da Gratificação pelo Aumento da Produtividade Variável e /ou fixa será fixado no Anexo I, parte integrante da presente Lei. (…) É possível verificar que os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o servidor ora apelante é lotado nesta área, além de que fora realizado o pagamento da verba, incluída na sua folha de pagamento, vide documentação referida acima. O que se pretende com o ajuizamento desta demanda é que sejam adimplidos valores pertinentes à gratificação anteriormente concedida e, conforme fichas financeiras acostas aos autos, que fora suprimida por um determinado período. O demandante ora recorrente acostou aos autos a legislação municipal pertinente, ato de nomeação no cargo (que especifica sua lotação na Secretaria de Saúde do Município de Aracati), anexo do teto de produtividade fixa e variável concernente à Lei 169/1996, como fichas financeiras que demonstram o pagamento, a suspensão e o restabelecimento da gratificação de produtividade. Infere-se, portanto, que foi interrompido o referido pagamento e, após ter sido restabelecido o pagamento da parcela ao servidor apelante, não houve o pagamento do retroativo. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a si cabia, em atenção ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. É inafastável a conclusão de que a demandante deve perceber valores retroativos da gratificação de produtividade conforme postulado na inicial. No mesmo sentido, colaciono ementas de julgados desta corte de justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público. Pois bem. Acerca da referida omissão quanto a extinção da Gratificação de Produtividade Fixa pela Lei Municipal nº 420/2011, tenho que tal não merece prosperar, eis que consoante acima transcrito, o Município Embargante não comprovou fato extintivo do direito do autor, máxime não tendo procedido a juntada da referida norma legal e sua vigência (art. 376 do CPC), ônus este que lhe competia. Os argumentos lançados pelo embargante no que pertine a premissa equivocada do julgador, na verdade reflete inequívoco descontentamento com o decisum, pleiteando uma reanálise do julgado, sem que tal se configure omissão, contradição ou obscuridade. Há, ainda, o pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal, tese ainda não suscitada, arguida tão somente por ocasião dos presentes aclaratórios, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública. As ilações lançadas tão somente no presente momento representa clara inovação recursal, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VOO DUPLO DE PARAPENTE NO MUNICÍPIO DE ARACATI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 176/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESES NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL. TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA APRECIADA, SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. A fundamentação adotada no acórdão embargado foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, adequadamente, a questão jurídica posta, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. As teses de inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 4º da Lei Municipal n. 176/2015 e de inconstitucionalidade material do art. 6º do mesmo Diploma, não integraram a causa de pedir da peça de ingresso, nem foram previamente debatidas na origem. Assim, por constituírem inovação recursal, o acórdão embargado deixou de enfrentá-las, em observância a princípios da maior importância no contexto do sistema processual, como o da estabilização jurídica da lide, da segurança da relação processual mantida entre as partes, do contraditório e do próprio duplo grau de jurisdição. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como se deu na espécie, não havendo falar, assim, em omissão a ser suprida. 5. O que o embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido. Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma do Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE, que assim preconiza: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000673-79.2019.8.06.0035 Aracati, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, não se verifica nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2. Inexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão colegiada examinou os pontos considerados essenciais para o desfecho da lide, fazendo referência aos fundamentos adotados pela relatora originária no tocante ao nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. 3. A jurisprudência pátria admite fundamentação per relationem, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os motivos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado, como ocorreu na espécie. 4. Na realidade, pretende o embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0146663-19.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. PRECEDENTE STJ. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Aduz a parte embargante que haveria omissão no acórdão, posto que o mandado de segurança se insurge em face de ato/decisão ilegal proferida pela 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo, portanto, cabível o remédio constitucional. 02. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acórdão vergastado se manifestou sobre esse ponto, restando claro que não há qualquer omissão no julgado, vejamos: "Nesse diapasão, não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em face de ato judicial, ressalvada a excepcional hipótese de restar configurada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos " 03. O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzida a parte do acórdão relativa à parte supostamente omissa. Súmula 18 do TJ/CE. 04. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 05. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0632948-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MARCO DA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. TEMA 1093 DO STF. ADI 5469. ART.3º DA LC 190/2022. EFICÁCIA CONDICIONADA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Tuning Parts Ltda ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público de minha relatoria nos autos de Agravo Interno Cível nº 0222320-49.2022.8.06.0001/50000, o qual a embargante figurou como agravante e o Estado do Ceará, ora embargado, como agravado. 2. O objeto da demanda recursal é sanar suposta omissão quanto ao marco de instituição do tributo, pois o embargante sustenta que não houve a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar. 3. Em análise dos autos, verifico que a decisão tratou da matéria Sobre a qual a parte embargante alega a existência de omissão, fundamentando no sentido de que conforme o Tema 1093 do STF, as leis estaduais são válidas, mas possuem eficácia condicionada à edição de Lei Complementar. Nesse sentido a anterioridade estabelecida pela lei foi a nonagesimal, sendo a condição de eficácia da legislação estadual. 4. Quanto à alegação de necessidade de manifestação das matérias e dispositivos constitucionais e legais elencados nas razões recursais para fins de prequestionamento, a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. 5. A decisão embargada não se encontra omissa frente as alegações do embargante, tendo discutido a matéria de forma clara e objetiva, com amparo do posicionamento do STF e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Portanto, o que se observa é que há in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que é vedado nesta via estreita de aclaratórios. 6.Recurso conhecido e desprovido. Omissão inexistente. (Embargos de Declaração Cível - 0222320-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL PARA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A a embargante aduz que há omissões no Acórdão vergastado quanto: (I) a expressa consignação da Lei Complementar n. 190/2021 de que a produção de seus efeitos obedece o disposto na alínea "c", do inciso III, do caput do art. 150, da CRFB/1988 ¿ ou seja, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, indissociável da anterioridade do exercício; (II) o indiscutível estabelecimento de relação jurídica de direito tributário e respectiva majoração do tributo quando da regulamentação da cobrança do DIFAL; e (III) a imprescindibilidade, em termos constitucionais, de se observar, com o estabelecimento da sistemática do DIFAL, o preceito da alínea ¿a¿, inciso III, do artigo 146, da CF/88, atendendo-se à especialidade legislativa para validade e efeitos respectivos, bem como a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 4. ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿ - Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0228390-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Essa mesma linha de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/MS: 21373, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/07/2019) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de omissão ou premissa equivocada, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050429-23.2020.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050429-23.2020.8.06.0035.
APELANTE: GIDAZIO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos pelo Município de Aracati (ID 7378619), em face de acórdão cujo voto condutor foi proferido por esta Relatoria (ID 7145688) nos autos da Apelação Cível nº 0050429-23.2020.8.06.0035.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. Des. TEODORO SILVA SANTOS Relator T4
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050429-23.2020.8.06.0035.
APELANTE: GIDAZIO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FIXA E/OU VARIÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 196/1996. PAGAMENTO RETROATIVO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II DO ART. 373 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da argumentação do ora recorrente é no sentido de que a Lei Municipal nº 0169/1996, em seu artigo 1º, fixa o pagamento de gratificação pelo aumento da produtividade fixa e/ou variável aos servidores lotados na área da saúde, quando houver designação mediante por Portaria, e que os arts. 4º e 5º do dispositivo legal retromencionado estabelecem a forma de pagamento da gratificação e seu valor correspondente. 2.Analisando o presente caderno processual, é imperioso o reconhecimento de que a parte demandante comprovou que estava na condição de servidor público, nomeado para o cargo de agente administrativo em 1997. Constata-se que recebeu regularmente uma gratificação por produtividade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), tendo sido esta suspensa no período de janeiro a outubro de 2017, com o Município retornando a efetivar os pagamentos somente em novembro de 2017 (Ids 6648846 e 6648847). 3. É possível verificar que os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o servidor ora apelante é lotado nesta área, além de que fora realizado o pagamento da verba, incluída na sua folha de pagamento, vide documentação referida acima. 4. Infere-se, portanto, que foi interrompido o referido pagamento e, após ter sido restabelecido o pagamento da parcela ao servidor apelante, não houve o pagamento do retroativo. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a si cabia, em atenção ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. É inafastável a conclusão de que a demandante deve perceber valores retroativos da gratificação de produtividade conforme postulado na inicial. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildazio dos Santos requerendo reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, ao apreciar Ação Ordinária proposta pelo ora apelante em face do Município de Aracati, julgou improcedentes os pedidos nos termos abaixo (ID 6648888): [...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, no entanto, verba com exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida.[...] Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, arguindo, em síntese, que: a) a Lei Municipal 169/1996 estabeleceu Gratificação pelo Aumento da Produtividade Fixa e/ou Variável, tendo a referida verba sido sempre recebida pelo apelante, não ocorrendo pagamento no período de janeiro a outubro de 2017, com a retomada do pagamento em novembro de 2017; b) o pagamento é devido pois os únicos requisitos são a lotação na área de saúde e a designação por portaria, o que fora demonstrado nos autos. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos exordiais. Contrarrazões do Município de Aracati apresentadas (ID 6649049). É o relatório. VOTO: Ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. Deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação considerando que se trata de demanda de natureza estritamente patrimonial, sendo patente a ausência de interesse público capaz de ensejar a necessidade de intervenção do parquet. O demandante aduz que é servidor público do município de Aracati, aprovado em concurso público, tendo sido nomeado em 15 de julho de 1997, exercendo desde então o cargo de agente administrativo. O cerne da argumentação do ora recorrente é no sentido de que a Lei Municipal nº 0169/1996, em seu artigo 1º, fixa o pagamento de gratificação pelo aumento da produtividade fixa e/ou variável aos servidores lotados na área da saúde, quando houver designação mediante por Portaria, e que os arts. 4º e 5º do dispositivo legal retromencionado estabelecem a forma de pagamento da gratificação e seu valor correspondente. Prossegue com a fundamentação de que sempre recebera a gratificação de produtividade fixa (incentivo) no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); entretanto, em período de janeiro a outubro de 2017, o ente público requerido ora apelado não efetuou os pagamentos e retornou a pagar apenas em novembro de 2017. Partindo destes argumentos, conclui que há direito ao recebimento dos valores retroativos em relação ao período acima descrito. Documentos acostados à exordial (Ids 6648846, 6648847 e 6648848). Contestação apresentada (ID 6648852). Réplica da parte autora (ID 6648860). Parecer do membro do Ministério Público atuante no primeiro grau (ID 6648877) em que se manifesta pela ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. Sentença julgando improcedentes os pedidos exordiais (ID 6648888). Analisando o presente caderno processual, é imperioso o reconhecimento de que a parte demandante comprovou que estava na condição de servidor público, nomeado para o cargo de agente administrativo em 1997. Constata-se que recebeu regularmente uma gratificação por produtividade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), tendo sido esta suspensa no período de janeiro a outubro de 2017, com o Município retornando a efetivar os pagamentos somente em novembro de 2017 (Ids 6648846 e 6648847). A gratificação supramencionada está prevista na Lei nº 0169/1996, diploma normativo que a instituiu, estabeleceu a forma de pagamento e valores a serem pagos aos servidores, verbis: Art.1º. A Gratificação pelo aumento de Produtividade Fixa e/ou Variável será devida aos funcionários lotados na área de saúde, quando designados por Portaria, com indicação das tarefas a serem executadas e período para sua realização. (…) Art 4º. A Gratificação pelo Aumento da Produtividade será devida na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês de referência de sua apuração, mas havendo disponibilidade financeira poderá ser paga no mesmo mês apurado. Art 5º. O teto máximo do valor da Gratificação pelo Aumento da Produtividade Variável e /ou fixa será fixado no Anexo I, parte integrante da presente Lei. (…) É possível verificar que os critérios para a percepção da gratificação seriam a lotação na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o servidor ora apelante é lotado nesta área, além de que fora realizado o pagamento da verba, incluída na sua folha de pagamento, vide documentação referida acima. O que se pretende com o ajuizamento desta demanda é que sejam adimplidos valores pertinentes à gratificação anteriormente concedida e, conforme fichas financeiras acostas aos autos, que fora suprimida por um determinado período. O demandante ora recorrente acostou aos autos a legislação municipal pertinente, ato de nomeação no cargo (que especifica sua lotação na Secretaria de Saúde do Município de Aracati), anexo do teto de produtividade fixa e variável concernente à Lei 169/1996, como fichas financeiras que demonstram o pagamento, a suspensão e o restabelecimento da gratificação de produtividade. Infere-se, portanto, que foi interrompido o referido pagamento e, após ter sido restabelecido o pagamento da parcela ao servidor apelante, não houve o pagamento do retroativo. O ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a si cabia, em atenção ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. É inafastável a conclusão de que a demandante deve perceber valores retroativos da gratificação de produtividade conforme postulado na inicial. No mesmo sentido, colaciono ementas de julgados desta corte de justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA FINS DE AUDITORIA DE CONTAS DO ENTE. LEI Nº. 0169/1996. LEGALIDADE ATESTADA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA PARCELA REMUNERATÓRIA NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Depreende-se do caderno virtualizado, mormente às fls. 08/22, que o Autor é servidor público, exercendo, desde 2007, o cargo de Agente de endemias e que desde o seu ingresso nos quadros funcionais do Município de Aracati recebia gratificação por aumento de produtividade fixa conferida a todos os servidores da área de saúde, por força do disposto na Lei Municipal nº 16/1996. Contudo, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2017, o requerido deixou de efetuar os pagamentos da referida vantagem pecuniária. 2. Conforme disposto na norma, os únicos critérios para a percepção da gratificação seria a lotação do servidor na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o demandante é agente de endemias, lotado, pois, na área da saúde, bem como que foi designado o pagamento da gratificação por meio de Portaria, devidamente incluída em sua folha de pagamento. 3. Ademais, é possível constatar da documentação coligida que a gratificação já concedida e regularmente paga foi suspensa temporariamente no período de janeiro a outubro de 2017, para fins de avaliação do enquadramento legal e auditoria nas contas públicas, tendo o Município voltado a efetivar os pagamentos em novembro de 2017, havendo, assim, reconhecimento, pela Administração, de que o demandante faz jus ao pagamento da gratificação de produtividade fixa, correspondente ao valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais). 4. De tal modo, em conformidade com o entendimento sedimentado por esta Corte Alencarina, confirmado o direito da parte autora e não havendo fatos modificativos, extintivos ou impeditivos apresentados pela Municipalidade(art. 373, II, do CPC), a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada garantindo ao apelado o seu direito à percepção da gratificação mencionada no valor correspondente a R$ 338,00, nos termos da Lei Municipal nº 0169/1996 e anexo, durante o período de janeiro a outubro de 2017. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. (Apelação Cível 0014195-76.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 196/1996. LEGALIDADE ATESTADA. GRATIFICAÇÃO SUSPENSA COM POSTERIOR RESTABELECIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO. TEMA 905, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, servidor público municipal no cargo de agente de combate às endemias, tem direito à percepção da gratificação por produtividade no período entre janeiro de 2017 à outubro de 2017, prevista pela Lei Municipal nº 169/1996. 2. Compulsando os autos, mormente às fls. 09, que o Autor é servidor público, exercendo, desde 23 de agosto de 2007, o cargo de agente de endemias nos quadros funcionais do Município de Aracati e recebia gratificação por aumento de produtividade conferida aos servidores da área de saúde, por força do disposto na Lei Municipal nº 169/1996. 3. Nesta senda, conforme disposto pela Lei Municipal nº 169/2016, os critérios para a percepção da gratificação, seria a lotação do servidor na área de saúde e sua designação por portaria, restando incontroverso nos autos que o demandante é agente de endemias, lotado, pois, na área da saúde, bem como que foi designado o pagamento da gratificação por meio de portaria. 4. De outro modo, constata-se da documentação ajoujada aos autos que a gratificação já concedida e regularmente paga foi suspensa temporariamente no período de janeiro a outubro de 2017, tendo o Município voltado a efetivar os pagamentos em novembro de 2017, havendo, assim, houve reconhecimento, pela administração, de que o demandante faz jus ao pagamento da gratificação de produtividade, correspondente ao valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais). 5. Desta forma, pode-se concluir que o pagamento passou pelo crivo da legalidade, uma vez que cessado o estudo pela equipe técnica, a parcela foi restaurada em benefício do servidor, entretanto, não lhe foi concedido o valor retroativo. 6. Importa salientar, ainda, que a edilidade se quedou inerte em apresentar documentos de prova aptos a desconstituir o direito do autor de perceber a referida gratificação, não demonstrando v.g. eventuais causas que afastassem o seu recebimento no período questionado e que justificasse o seu restabelecimento, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 7. Em relação aos consectários legais, deve-se ter em mente o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146- MG (Tema 905). Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários Majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (Apelação Cível - 0014203-53.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. AUDITORIA. LEGALIDADE CONSTATADA. RESTABELECIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA PARCELA REMUNERATÓRIA, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 169/1996. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em face de sentença que condenou o Município de Aracati ao pagamento de gratificação de produtividade variável, nos termos da Lei Municipal nº 169/1996, durante o período de janeiro a outubro de 2017, totalizando o montante de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais). 2.
Trata-se de adimplemento de gratificação já concedida, que era regularmente paga, suspensa temporariamente, para fins de averiguar o cumprimento da lei pelos servidores que estavam percebendo a quantia, não sendo o caso da aplicação da súmula vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600). 3. Ainda que haja a suspensão no interesse da Administração para fins de realização de auditoria, constatada a legalidade da gratificação de produtividade debatida, deve-se, ao menos, recompor os prejuízos suportados pelo servidor, que faz jus aos valores retroativos. 4. Impossibilidade de a Administração se beneficiar de sua torpeza, conforme o princípio do "venire contra factum proprium". - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014196-61.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. SUSPENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS MESES EM ABERTO. PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Aracati, faz jus à concessão da gratificação por produtividade durante o período de janeiro a outubro de 2017, nos termos da Lei Municipal nº 0169/1996, cujo pagamento foi suprimido temporariamente pela edilidade. 2. In casu, o apelado foi nomeado para o cargo de Agente de Combate às Endemias em 23/08/2007 e, desde o ingresso no serviço público, recebia a gratificação por aumento de produtividade fixa, em consonância com a Lei Municipal nº 0169/1996, a qual dispõe sobre a aludida vantagem para os funcionários lotados na área de saúde. Todavia, a Municipalidade suspendeu o seu pagamento no período de janeiro a outubro de 2017 para verificar acerca da regularidade do pagamento da gratificação pleiteada, tendo retornado ao seu adimplemento em novembro de 2017. 3. O recorrido comprovou o preenchimento dos critérios mínimos para a concessão da benesse requestada. Por sua vez, o Município de Aracati quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as vantagens postuladas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, conclui-se que o servidor faz jus à percepção da gratificação por produtividade dos meses cujos pagamentos se mantiveram suspensos, como bem pontuou o Magistrado de origem. 5. Apelo conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos de ofício para fazer incidir sobre o valor da condenação juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art.1º-F da Lei n. 9.494/1997. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação à fixação dos juros moratórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050388-56.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Portanto, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, garantindo à apelante o seu direito à percepção da gratificação de forma retroativa, nos termos da Lei Municipal nº 0169/1996 e anexo, durante o período de janeiro a outubro de 2017. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima descritos. Em consequência, o município deverá arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - SERÃO JULGADOS NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, NO DIA 05 DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DAS 14H, OS SEGUINTES PROCESSOS INDICADOS PELOS E. RELATORES DESTE COLEGIADO. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA EM CASOS DE JULGAMENTO VIRTUAL, NA HIPÓTESE DO ART. 937,§4º, DEVERÃO SER SOLICITADOS ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO REQUERIDA, ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected], NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2020, ALTERADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2020 DO TJCE.
25/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 10:41
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
17/03/2023, 21:09
Petição (Contra-razões)
23/01/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:31
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:31
Petição (Apelação)
05/12/2022, 11:15
Remessa
03/12/2022, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 20:29
Ato ordinatório
21/11/2022, 02:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 20:15
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto