Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0153280-53.2017.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
APELADO: GILDA MARIA LEITE DE ARAUJO, FRANCISCO ERCIO PRADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO VERAS, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO RODRIGUES FILHO, PATRICIO MACHADO VERAS, DANILO LOPES FERREIRA LIMA... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso interposto ante a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da AÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS proposto por DANILO LOPES FERREIRA LIMA, FRANCISCO ERCIO PRADO, JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO RODRIGUES FILHO, PATRÍCIO MACHADO VERAS, MARIADO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE CARVALHO VERAS e GILDA MARIA LEITE DE ARAÚJO em face da Construtora Colméia. A parte autora alega que cada um dos autores adquiriu da ré apartamentos no empreendimento condominial Enseada do Mucuripe, composto dos Edifícios Jagandas e Caravelas, que em nenhum dos instrumentos contratuais respectivos foi aposta, pela demandada, qualquer ressalva quanto a eventuais problemas atinentes ao domínio pleno dos terrenos que comporiam o referido empreendimento, bem como, igualmente, nenhum tipo de alerta se verificou na publicidade veiculada quanto aos apartamentos que se estava a negociar, ou, mesmo no manual de especificações entregue aos compradores de unidades, os quais, salvo com relação ao número de cada apartamento, é igual para todos. Os autores, afirmam que passados muitos anos desde que as unidades condominiais foram entregues, o que se descobriu é que, na realidade, o condomínio enseada do Mucuripe não existe juridicamente, e que não existe registro algum da instituição do condomínio ou da sua convenção. É o que importa relatar. Detecto, de início, que a distribuição padece de inconsistência ao colocar o feito recurso na ambiência das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Por sua vez, o art. 16 do citado regimento assim dispõe quanto a competência do Direito Privado: Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Assim, uma vez que a parte recorrida é pessoa jurídica de direito privado inclusive tratando-se o objeto da demanda de ação responsabilidade civil, impõe-se a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras de Direito Privado. Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição da presente Apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 16, inc. I, alínea i, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator