Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
APELANTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
APELADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA, a fim de contrarrazoar o apelo ID 31563927, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
30/01/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:55
Redistribuição (prevenção)
02/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 18:13
Redistribuição por prevenção
28/11/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:40
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação (ID's 173481324 e 174502218). Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0210486-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAÚJO interpôs recurso de embargos de declaração (ID 161059501) contra sentença exarada em ID 159196836 dos autos. A parte embargante alega: a) obscuridade na decisão recorrida, haja vista que o valor da causa se revela diminuto, devendo o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 164704118, alegando: a) ausência de cabimento dos embargos de declaração; b) inexistência de obscuridade na decisão. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, o art. 85 do CPC estabelece a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, determinando que estes devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo artigo, invocado pela parte embargante, prevê a exceção a essa regra, permitindo a fixação por apreciação equitativa apenas nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, inestimável ou irrisório, ou quando o proveito econômico for inestimável. A finalidade do dispositivo é evitar que o advogado receba uma remuneração irrisória em demandas de valor ínfimo, garantindo a justa remuneração do trabalho. A apreciação equitativa é uma medida excepcional e deve ser aplicada com cautela. A sua aplicação indiscriminada pode subverter a intenção do legislador, que foi a de garantir a proporcionalidade entre o trabalho do advogado e o resultado da demanda. Dessa forma, a sentença combatida adotou de forma expressa a regra geral prevista no CPC, qual seja: os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa atualizado, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0210486-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0210486-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 128309966, reconheceu a litispendência desta ação com o processo de nº 0210486-15.2023.8.06.0001, tendo em vista que este possui as mesmas partes e o mesmo objeto, sendo que o referido foi distribuído em 18/02/2023 e o presente processo foi distribuído em 28/09/2023. Em petição de ID 135531535, a parte informa que não há litispendência e, diante disso, requer a reconsideração da decisão. Em decisão de ID 141052680, o pedido de reconsideração foi indeferido. Em petição de ID 145277491, a parte executada pugna pela extinção da ação e condenação da parte exequente nos consectários processuais da sucumbência. É o Relatório. DECIDO. Os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC, dispõem: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Já o art. 485, inciso V, do CPC, diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (inteligência do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Constatada a tríplice identidade com ação ajuizada anteriormente, resta inviabilizada a análise de mérito pelo reconhecimento da litispendência, enquanto pressuposto extrínseco negativo da ação. 2. É possível a condenação do autor-apelante a arcar com os honorários do advogado da parte adversa na hipótese de desprovimento da apelação que confirma sentença declaratória de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o réu integrou a lide, mediante a constituição de advogado que atuou no feito. Precedente do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1757768, 07017491320228070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção da presente ação, na forma do art. 485, V, do CPC, sem resolução de mérito. Custas ex lege (já recolhidas) e condeno a parte exequente em honorários advocatícios, na base de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Publique-se a decisão de ID 141052680. Teor: "Isto posto, mantenho a decisão de ID 128309966 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0210486-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca da presente decisão e após voltem-me conclusos para apreciação da litispendência". Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0265235-79.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ROCICLEIDE FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0210486-15.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A presente ação tem como fundamento o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para Ana Ellen Araújo. Tais débitos, não pagos se referem ao ano de 2021, conforme exposto na petição inicial (ID 91262308 - fl. 03). Pois bem. Analisando o sistema PJE, observa-se que o processo de nº 0210486-15.2023.8.06.0001, que também
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, possui as mesmas partes e o mesmo objeto, sendo que que esse foi distribuído em 18/02/2023 e o presente processo foi distribuído em 28/09/2023. Diante disso, o processo de nº 0210486-15.2023.8.06.0001, distribuído para esse juízo, foi ajuizado e distribuído primeiro. Com efeito, dispõe os arts. 323 e 771, § único, ambos do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". "Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Assim, após analisar os dispositivos legais supracitados, verifico que as prestações vincendas no curso da execução de título extrajudicial podem e devem ser cobradas nos próprios autos da primeira ação ajuizada, sem que haja necessidade de se distribuir nova demanda, mesmo que não constem do pedido inicial. Não obstante, não existe qualquer impedimento para a inserção das prestações vincendas no curso da ação de execução de título extrajudicial já ajuizada anteriormente, uma vez que, em caso de discordância da parte executada quanto à sua cobrança, bastará a apresentação de documento que comprove o adimplemento do restante da dívida. Neste sentido, incluir as prestações vincendas na ação de nº 0210486-15.2023.8.06.0001 se coaduna com a economia e a celeridade processual, haja vista não ser razoável exigir do exequente que ajuíze nova execução toda vez que se vencer uma prestação do contrato firmado. Os §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC, dispõem: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Já o art. 485, inciso V, do CPC, diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". In casu, o exequente deveria ter incluído as parcelas cobradas nesta ação, nos autos do processo anteriormente ajuizado, o que acarretou o ajuizamento de ação tendo as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o reconhecimento da existência de litispendência, implicando o silêncio em anuência tácita a extinção do feito, permanecendo o processo anteriormente ajuizado. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz