Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: Francisco Robson Rabelo Carvalho e outros DESPACHO Cls. Proferida a sentença de id. 174983025, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 183839695).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: Francisco Robson Rabelo Carvalho e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reparação Civil proposto por IRANI RODRIGUES LINS em face de FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial a parte autora narra, em síntese, que contratou os serviços odontológicos prestados pelo promovido, visando realizar uma ponte móvel no dente. Contudo, foi lhe indicado o procedimento denominado ponte fixa, que acarretaria na necessidade de desgaste do dente vizinho. O referido procedimento deixou o dente com formato de palito e quebrou a coroa de dentição. Além disso, alega que foi orientada a realizar uma substituição de ponte fixa de quatro dentes por seis em razão da existência de infiltração. Após o procedimento, seu rosto ficou inchado e com "pinicação" no local onde realizado a cirurgia. Dessa forma, alega que foi vítima de tratamento mal realizado, que lhe causou a perda de 6 (seis) dentes e diversos gastos médicos. Diante dos fatos, pleiteia pela responsabilidade do réu em ressarcir o que foi indevidamente dispendido, além de indenização moral e estética. A parte promovida apresentou contestação ID:120311152 alegando, preliminarmente, a prescrição da reparação civil. No mérito, sustenta que após 2 (dois) anos da realização do procedimento, a requerente retornou ao seu consultório relatando a extração dos dentes 25 e 27 feito por outro profissional. Tal procedimento ocasionou a fraturas remanescentes e remoção do pino do dente 22, impossibilitando a fixação de nova prótese. Defende que o inchaço relatado na inicial começou após 16 (dezesseis) meses do procedimento realizado pelo réu, que não se aplica o caso ao Código de Defesa do Consumidor, que não teve culpa do profissional e sim culpa exclusiva da vítima. Requereu a improcedência. Laudo Pericial no ID: 141131993. As partes apresentaram suas manifestações sobre a referida prova (ID's: 144720041/154234306). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Enfatizo que, da análise do caderno processual, em conjunto com a prova pericial realizada, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes e a prova produzida em juízo são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo quando as provas já juntadas e produzidas nos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. Outrossim, o feito foi devidamente instruído ao realizar perícia médica, cuja prova produzida é suficiente para a convicção deste juízo, razão pela qual é desnecessária a oitiva do depoimento pessoal do promovido e do perito. Para dirimir questões preliminares da lide, é válido consignar que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a demandante contratou os serviços prestados profissionalmente pelo réu para satisfazer uma necessidade própria, figurando-se como destinatária final e econômica do mesmo, conforme arts. 2º e 3º do mesmo código. Nesse contexto, a lide posta nestes autos trata sobre falha na prestação de serviços odontológicos, o que atrai a aplicação do prazo de prescrição previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Nos termos do dispositivo legal citado, a autora teve conhecimento dos danos em meados de 2008 e a ação foi proposta em dezembro de 2011, não ultrapassando o período de prescrição da ação. Ademais, mesmo se o termo inicial fosse contado da finalização do tratamento odontológico (junho de 2007), o prazo também ainda não havia se encerrado. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não está prescrita a pretensão da requerente, pelo que rejeito a prejudicial de mérito. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva, se configurando mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nexo causal entre a lesão apurada e as condutas odontológicas efetuadas. Na culpa, o agente comete o ato ilícito, após uma conduta voluntária, porém descuidada. Nesta hipótese, o ato ilícito se dá pela atitude do agente ter sido praticada por negligência, imprudência ou imperícia. Na negligência, o agente deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação; já a imprudência pressupõe uma ação sem cautela. Nela, o agente não deixa de fazer algo, não se tratando de uma conduta omissiva como a negligência; o agente age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Por fim, para que seja configurada a imperícia, é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Além disso, o profissional de odontologia assume, em regra, obrigação de resultado. Assim sendo, deve bem avaliar as condições clínicas do paciente a fim de que não seja posteriormente responsabilizado por eventual inadequação do serviço Desse modo, cinge-se a controvérsia em saber se houve efetivamente culpa do promovido na realização do tratamento. Ademais, cabe avaliar se, existindo culpa do profissional liberal, houve lesão de ordem moral e estética. Realizada perícia odontológica, concluiu-se que: Vale ressaltar que problemas com próteses fixas não são tão incomuns. Isto é inerente ao próprio tratamento. Observa-se, neste caso, que a autora apresentava uma prótese fixa na arcada inferior do mesmo lado da prótese superior que fora alvo deste processo e que também hoje se encontra substituída por implantes como mostram as radiografias panorâmicas aqui mostradas. Quando essas próteses apresentam problemas o próximo passo são os implantes, uma sequência natural dos tratamentos odontológicos. Naquela época elas eram mais utilizadas que nos dias atuais. Hoje, podemos dizer que os implantes são preferidos por apresentarem melhor previsibilidade e durabilidade dos tratamentos. Para realização de prótese fixa bastam radiografias simples realizadas em consultório dentário. Tomografias são necessárias para realização de implantes. Como havia radiografias, o dentista fez o necessário para o tratamento a que se propôs. Pinos são indicados justamente para fortalecer dentes frágeis. Em quadros de infecção associado a inchaço do rosto se faz necessário a medicação que associa antibióticos e anti-inflamatórios. Está correta a conduta. Sim, de acordo com os tratamentos normalmente realizados na época, a conduta, ao que tudo indica, estava pautada na ciência odontológica contemporânea ao tratamento. Desse modo, verifica-se que o perito esclareceu que a ausência da prótese inviabilizou atestar a existência de problemas na peça, afirmando que transtornos em próteses fixas não são incomuns e que podem ser oriundas de má higiene bucal, material de baixa qualidade e etc. Por sua vez, constatou que a vasta documentação necessária foi anexada aos autos e após proceder a análise dos documentos e exame clínico, entendeu que os tratamentos e a conduta do profissional foram pautados na ciência odontológica da época. Silvio Rodrigues ensina que: "para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pag. 18, Ed. Saraiva). Assim, não restou demonstrado que a conduta do requerido foi de qualquer forma culposa - negligente, imperita ou imprudente, no tratamento da autora. Não verificada conduta ilícita ou culposa do profissional a ensejar nexo causal com o dano experimentado, não há de se falar em indenização, como pretendido pela parte promovente. Os áudios juntados pela demandante demonstram sua insatisfação com o atendimento do promovido e a existência de diversas conversas entre os litigantes para solucionar as queixas formuladas pela consumidora. Tais fatos não conduzem a culpa do profissional. Portanto, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pela requerente, de rigor a improcedência dos pedidos de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: Francisco Robson Rabelo Carvalho e outros DECISÃO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação Reparação Civil movida por IRANI RODRIGUES LINS em face de FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO. Na decisão no ID: 155300897 foi encerrado a instrução processual e determinado a conclusão dos autos para sentença, uma vez que as partes não impugnaram o laudo pericial e tampouco requereram a produção de outras provas. Por sua vez, a parte autora apresentou petição no ID: 160114707, alegando que sofreu acidente, onde fraturou a coluna e entrou com atestado médico a partir do dia 28 de abril de 2025, por 105 dias e não pode comparecer a Defensoria Pública. Dessa forma, requer a conversão do julgamento em diligência, a juntada da manifestação pessoal da promovente, a juntada do áudio anexo, o depoimento pessoal do promovido, a oitiva do perito para fins de esclarecimento do laudo e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a intimação do promovido. De início, esclareço que a manifestação pessoal da promovente já encontra-se na peça inicial e nas demais petições ao longo do processo. Ademais, o Código de Processo Civil é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). Em relação aos áudios juntados, válido mencionar que a autora não comprovou que as referidas provas apresentadas fossem novas e nem que se destinavam a comprovas fatos ocorridos depois dos articulados. Ao réves, ela afirma que o áudio foi encontrado recentemente, de modo que poderia ter sido juntado em qualquer outro momento processual, já que a ação tramita desde 2011, não sendo justificativa a ocorrência de acidente. Válido mencionar que já foram anexados áudios em outro momento processual, conforme verifica-se no ID: 120310183. Por fim, entendo que em ações de responsabilidade civil por erro odontológico, a prova pericial é preponderante, pois a análise do protocolo e das condutas profissionais exige avaliação técnica especializada, sendo dispensável a prova testemunhal quando esta não se mostra útil para esclarecer os fatos técnicos em litígio. Dessa forma, entendo que a produção de prova oral revela-se meramente protelatória, pois não há questões fáticas que dependam de esclarecimentos por meio de depoimento pessoal ou testemunhal, já que a matéria foi completamente analisada pela perícia judicial determinada. Portanto, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, razão pela qual mantenho a decisão que encerrou a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença (09). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: REU: FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO DECISÃO Cls. Visto que as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial e não requereram outras provas, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. Determino o pagamento dos honorarios periciais, conforme decisão no ID: 120308636. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: REU: FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO DECISÃO Cls. Visto que as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial e não requereram outras provas, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. Determino o pagamento dos honorarios periciais, conforme decisão no ID: 120308636. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: Francisco Robson Rabelo Carvalho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID 141131993, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade. Intime-se a Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0521101-11.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: IRANI RODRIGUES LINS
REQUERIDO: REU: FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO DESPACHO Cls. Em atenção ao pedido do perito de ID 133720080, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos o laudo pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Intime-se o perito. intimem-se as partes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito