Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Banco BonsucessoB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco SchahinB0 - Intimem-se as partes executadas, através de seus advogados, para que efetuem o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. No ato de intimação dos executados, advirta-se desde já que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC. Em caso de inércia da parte executada, determino à parte exequente, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. Antes, proceda à Secretaria a retificação da representação da parte executada, conforme anexado em "petições diversas" nos autos.
Intimação - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 30071A/CE) - Processo 0000215-59.2013.8.06.0201 - Procedimento Comum Cível - Assistência Judiciária Gratuita -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Banco BonsucessoB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco SchahinB0 - Intimem-se as partes executadas, através de seus advogados, para que efetuem o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. No ato de intimação dos executados, advirta-se desde já que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC. Em caso de inércia da parte executada, determino à parte exequente, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. Antes, proceda à Secretaria a retificação da representação da parte executada, conforme anexado em "petições diversas" nos autos.
Intimação - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 30071A/CE) - Processo 0000215-59.2013.8.06.0201 - Procedimento Comum Cível - Assistência Judiciária Gratuita -
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 01:34
Mero expediente
11/05/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:45
Mero expediente
26/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:35
Recebimento
15/12/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076068/CE (2025/0402283-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MARIA DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO: MILRIAM VERAS DE SOUSA - CE025702
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BS2 S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BS2 S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3076068/CE (2025/0402283-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MARIA DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO: MILRIAM VERAS DE SOUSA - CE025702
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bonsucesso S/A - Apelada: Maria de Jesus Araújo - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 9 de setembro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
Nº 0000215-59.2013.8.06.0201 - Apelação Cível - Amontada -
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bonsucesso S/A - Apelada: Maria de Jesus Araújo -
Nº 0000215-59.2013.8.06.0201 - Apelação Cível - Amontada -
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bonsucesso S/A - Apelada: Maria de Jesus Araújo - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
Nº 0000215-59.2013.8.06.0201 - Apelação Cível - Amontada -
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco BS2 S/A - Embargada: Maria de Jesus Araújo - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO TERIA FIRMADO. O BANCO EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS À PARTE AUTORA, A FIM DE AFASTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONCLUINDO QUE O BANCO NÃO COMPROVOU O REPASSE EFETIVO DA QUANTIA À PARTE AUTORA, LIMITANDO-SE A JUNTAR DOCUMENTOS INSUFICIENTES.4. A DECISÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO APRESENTA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, DE FORMA QUE OS EMBARGOS SÃO UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO SE ADMITE À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC.5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ VEDA A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM DE REVISAR O MÉRITO DE DECISÃO JÁ PROFERIDA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS LEGAIS QUE JUSTIFICARIAM O MANEJO DA VIA ACLARATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, SENDO INCABÍVEIS QUANDO AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. B) A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES É VÁLIDA QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA O REPASSE DO MONTANTE À PARTE AUTORA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO RESP: 1549458 SP 2014/0130168-2, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022; STJ - EDCL NO RESP: 1847987 MS 2019/0216666-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/04/2022.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000215-59.2013.8.06.0201/50000 - Embargos de Declaração Cível - Amontada - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco BS2 S/A - Embargada: Maria de Jesus Araújo - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0000215-59.2013.8.06.0201/50000 - Embargos de Declaração Cível - Amontada - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco BS2 S/A - Embargada: Maria de Jesus Araújo - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC,
Nº 0000215-59.2013.8.06.0201/50000 - Embargos de Declaração Cível - Amontada - intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bonsucesso S/A - Apelada: Maria de Jesus Araújo - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA, PESSOA ANALFABETA, QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR OS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR:(I) A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS; E(II) A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA EXIGE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS QUALIFICADAS.5. NO CASO CONCRETO, O BANCO NÃO DEMONSTROU A OBSERVÂNCIA DESSAS EXIGÊNCIAS, CONFIGURANDO VÍCIO NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, AO CONTRÁRIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA A PRÓPRIO PUNHO DA CONSUMIDORA, MESMO SE TRATANDO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA.6. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AO GERAR DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA, CARACTERIZA DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. É NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. 2. A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 186, 595 E 927; CPC, ART. 373, INC. I E II; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0009842-11.2019.8.06.0126, REL. DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0200118-85.2024.8.06.0073, REL. DESEMBARGADOR(A) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/02/2025; STJ, CORTE ESPECIAL, EARESP 676608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0204086-95.2023.8.06.0029, REL. DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/02/2025; TJCE, AC: 00142381320178060090 ICÓ, RELATOR: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, DATA DE JULGAMENTO: 08/02/2023, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/02/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0221671-16.2024.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2024.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000215-59.2013.8.06.0201 - Apelação Cível - Amontada - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Milriam Veras de Souza (OAB: 25702/CE)