Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0192918-64.2015.8.06.0001.
Embargante: Nossamoto Ltda
Embargado: Clayton Farias Torres ME e outro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VÍCIO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE DERAM CAUSA AO LITÍGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, ao acolher preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, não apreciou a tese subsidiária, arguida em apelação, de que a causa estaria madura para julgamento de mérito por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicabilidade da teoria da causa madura para julgar o mérito recursal, após ter acolhido a preliminar de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a tese subsidiária de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), suscitada no recurso de apelação. 4. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo, excepcionalmente, ter efeitos infringentes quando a correção do vício levar à alteração do resultado do julgamento. 5. O recurso apelatório da embargante versava sobre questão predominantemente de direito, encontrando-se em condições de imediato julgamento, sem necessidade de produção de provas adicionais, autorizando a aplicação da teoria da causa madura em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. A pretensão autoral de obrigação de fazer perdeu o objeto de forma superveniente, uma vez que a baixa de gravame dos veículos foi efetivada no curso de outro processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, devendo ser atribuída àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso, ambas as empresas rés contribuíram para a propositura da demanda, devendo arcar solidariamente com as verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, aplicando a teoria da causa madura, reformar a sentença para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e condenar solidariamente as rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), devendo arcar com as despesas processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. ___ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Arts. 4º, 485, VI, 85, § 10, 994, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1878707/PR; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686/SP. ACÓRDÃO
Embargante: Nossamoto Ltda
Embargado: Clayton Farias Torres ME e outro RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0192918-64.2015.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0192918-64.2015.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por Nossamoto Ltda., em face de acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Privado relativo à a ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela antecipada em caráter de urgência movida por Clayton Farias Torres ME. A embargante aduz em suas razões, que ao interpor recurso de apelação em face da sentença de mérito, além da prejudicial referente a intimação de seu procurador, sustentou ainda, que a causa estava madura para reanálise do mérito por este Tribunal, o que, todavia, não restou apreciado. Intimada, a parte embargada não se opôs aos declaratórios (ID 22538222). Esse, o relatório, no essencial. VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento. Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o mérito recursal com base na teoria da causa madura, após ter acolhido a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que merece reproche o acórdão impugnado, vez que houve o vício suscitado. Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões. Como bem destaca a doutrina,
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento restringe-se às hipóteses expressamente previstas na legislação: "Recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 994, IV do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais problemas decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que estejam presentes na decisão judicial despacho, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos (art. 1.022 do CPC/2015). Volta-se ao aclaramento ou correção da decisão judicial em privilégio ao devido processo legal, com a adequada prestação jurisdicional e o dever de decidir do magistrado" (DANTAS, Marcelo. 3. Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). "(...) para que os embargos de declaração tenham cabimento, e possam até produzir esse efeito, é sempre necessária a presença de um dos vícios enunciados no art. 1.022 do diploma processual, quais sejam a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada (...)" (FERNANDES, Luís. 20. Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís. Embargos de Declaração. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020). Sobre sua função essencial no processo civil contemporâneo, Teresa Arruda Alvim, citada por Marcelo Dantas, ressalta que o instituto se presta a garantir "o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário", frisando que tal direito somente se concretiza "sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis": "Teresa Arruda Alvim anota, sobre as raízes constitucionais do instituto, que este se presta 'a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes interna corporis'. Deste modo, são os embargos declaratórios, voltados à correção de vícios decisórios, espécie recursal de 'fundamentação vinculada, o que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade, contradição. No CPC de 2015 os embargos de declaração têm também como hipótese de cabimento alertar o juízo acerca do vício relativo à matéria de ordem pública (art. 1.022, II) ou levá-lo a corrigir erros materiais (art. 1.022, III)'" (DANTAS, Marcelo. 3. Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). Assim, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios que possam comprometer a exatidão e a racionalidade da decisão embargada. A despeito de sua função integrativa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, assumir efeitos infringentes, isto é, modificar o próprio resultado do julgamento quando a correção do vício constatado inevitavelmente conduzir a um desfecho diverso. O próprio Código de Processo Civil de 2015 reconhece essa possibilidade ao dispor, no § 2º do art. 1.023, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Dessa forma, o contraditório deve ser assegurado sempre que a correção do erro for capaz de alterar o conteúdo decisório. Nessa ordem de ideais, novamente a doutrina pátria: "Aliás, oportuno acrescentar que o CPC/15 acabou por reconhecer a possibilidade de os embargos assumirem efeito infringente, ao estabelecer, no § 2º, do art. 1.023, que 'o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada'. Em outras palavras, necessário, nessa hipótese, observar o contraditório e dar oportunidade ao embargado de responder ao recurso se os embargos puderem apresentar efeito infringente" (FERNANDES, Luís. 20. Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís. Embargos de Declaração. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020). Nessa linha, segue a jurisprudência: "Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem" (STJ - AgInt no REsp: 1878707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/03/2021). "Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023). Ao examinar detidamente os autos, verifico que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a tese subsidiária de causa madura para julgamento do mérito, suscitada na apelação, mesmo após acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Em outras palavras, a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao limitar-se à anulação da sentença sem avaliar se o mérito poderia ser apreciado diretamente por este Tribunal, com base na teoria da causa madura. No ponto, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando o pronunciamento da sentença for anulado por vício formal, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Com efeito, tal disposição processual visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, alinhando-se ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Doutrinariamente, a teoria da causa madura representa significativa evolução do processo civil brasileiro, promovendo a efetividade e a celeridade processuais, mas sem prejuízo ao devido processo legal, especialmente quando as partes não requereram dilação probatória e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos. Como leciona Fredie Didier Jr., "[...] a causa madura é aquela em que não há necessidade de produção de provas em audiência, ou seja, quando o processo já se encontra em condições de ser julgado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023). No caso concreto, verifica-se a partir da análise da instrução que as partes litigantes não pugnaram por outras provas além daquelas já produzidas no bojo dos autos, sendo incontroverso que o mérito recursal envolve predominantemente questões de direito, mais precisamente a perda superveniente do objeto e a consequente distribuição da sucumbência, permitindo a aplicação da teoria para evitar o prolongamento indevido do litígio. Deveras, o princípio da prevalência das decisões de mérito, igualmente consagrado no CPC/2015, impõe que o julgador priorize o exame do fundo da controvérsia sempre que possível, superando vícios formais que não comprometam a essência da justiça. Registre-se que o aludido princípio, delineado no art. 4º do CPC, reflete a orientação de que o processo deve ser instrumento de realização do direito material, e não entrave burocrático à sua consecução. Vale ressaltar que, embora o acórdão embargado tenha corretamente identificado o cerceamento de defesa como vício insanável, a omissão em aplicar a teoria da causa madura à hipótese concreta frustra a primazia do mérito, pois a alegação subsidiária de mérito da ora embargante - perda do objeto da obrigação de fazer - é manifesta nos autos, a partir do atendimento da baixa de gravame dos veículos listados na inicial como efeito de acordo celebrado entre a embargante e a empresa F1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Nessa perspectiva, o atendimento espontâneo da pretensão obrigacional do recorrido configura hipótese de perda superveniente do seu interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Ignorar este fato implica a perpetuação desnecessária do litígio, contrariando a economia processual. Assim, conclui-se que o acordão proferido por este Relator (ID 22538205) que determinou o retorno dos autos para o primeiro grau carece de reforma, visto que a causa de pedir do pleito autoral já foi debatida em outros autos, os quais envolviam as mesmas partes. No ponto, a repercussão da existência do vício identificado em relação à conclusão do julgado revela que a omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional. Corrigida a falha, impõe-se, como consequência lógica, o exame do mérito recursal delineado no apelo para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de obrigação de fazer, uma vez que a baixa de gravame dos veículos GM/CLASSIC LIFE, placa HYN8695; FIAT UNO WAY 1.4, placa NVF1104; FIAT SIENA FIRE FLEX, placa NUV4377; FIAT UNO VIVACE 1.0, placa OCK1209; CHEVROLET CLASSIC, placa NQX0268; GM CELTA, placa HXI7526; GM CELTA 2P LIFE, placa NQO9668) foi atendida no bojo do processo n. 0203109-71.2015.8.06.0001, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito nesse aspecto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Resta, contudo, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a qual deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade e, segundo tal princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a necessidade de o autor/embargado recorrer ao Judiciário para obter a liberação dos veículos decorreu do comportamento material de ambas as empresas promovidas, F1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NOSSAMOTO LTDA, que optaram por referendar seu impasse creditório a partir da adoção de medidas administrativas de constrição de bens. Desse modo, ambas as empresas devem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento das verbas de sucumbência, vez que contribuíram decisivamente para a materialização da pretensão formulada pelo Sr. CLAYTON FARIAS TORRES, ora embargado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar o mérito da apelação de ID 22538232/22538233 para reformar a sentença de ID 22538383 no que toca à obrigação de fazer ali fixada, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir autoral quanto à aludida postulação. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixa-se a condenação solidária em desfavor de Nossamoto LTDA e F1 Comércio de Veículos LTDA pelos honorários devidos ao patrono do autor/embargado, no percentual já definido na sentença, em vista de que o comportamento de ambas as empresas motivou o ajuizamento da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade ao caso concreto (art. 85, § 10, do CPC). Mantêm-se as demais disposições da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JMUM