Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201446-61.2023.8.06.0113.
APELANTE: ANTONIO PEREIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pela parte requerente - ANTONIO PEREIRA FILHO e pela instituição requerida - BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual consiste em Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, cujo dispositivo sentencial ficou assim redigido:
requerida: a) à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA a partir dos respectivos descontos, com observância à compensação dos valores disponibilizados à parte requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos depósitos; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e de juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso. Condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 0123474481158; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, caso existam, e em dobro as quantias cobradas indevidamente após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos ternos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pugnou a parte requerente, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja arbitrada indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo arguido que, comprovada a falha na prestação do serviço, configura-se o ato ilícito, que é passível de reparação por meio de indenização. Propugnou a instituição requerida, de seu turno, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, visto que foi realizada a regular contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, ou, subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte requerente e que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais com base nos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Apresentaram as partes em litígio suas contrarrazões recursais, conforme se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, qual concerne a descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente em benefício previdenciário realizado por instituição financeira, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No decorrer do procedimento, ficou comprovado o fato de que ocorreram descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, e, de outra banda, não se desvencilhou a instituição requerida em providenciar a juntada de documentos que atestassem a regularidade da contratação, máxime em face da ausência de elementos garantidores da autenticidade do documento contratual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se posicionou no sentido de que a validade da contratação por meio eletrônico reclama a presença de certos requisitos para garantia da autenticidade e da integridade da assinatura digital (geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros), os quais não resultam do acervo dos autos, como se depreende dos julgados abaixo transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA-SE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A FOTOGRAFIA E A ASSINATURA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS ANTERIORES À ESTA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Os autos tratam de uma ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e danos morais. O consumidor reclama que teriam ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de n.° 18940213, que afirma não ter contratado. 2. Na Sentença adversada, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a controvérsia posta não teria apresentado qualquer irregularidade, afirmando que o consumidor assinou o contrato de forma eletrônica. 3. O consumidor, irresignado, apresentou o presente apelo, requerendo a reforma da sentença, pugnando pela declaração de inexistência do contrato impugnado, além da condenação da instituição financeira na repetição do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 4. Apurar se o contrato de cartão de crédito consignado, de n.° 18940213, que ensejou os descontos em benefício previdenciário do apelante, fora regularmente contratado pelo consumidor. III. Razões de Decidir 5. Quanto à regularidade do contrato impugnado, a documentação juntada aos autos não comprova que a assinatura eletrônica aposta nos documentos são de autoria do apelante. Não consta nos documentos o upload da foto do apelante e documentos de identificação do consumidor, juntado às fls. 181/182, não caracterizando, portanto, um nexo de causalidade entre os documentos juntados e a alegada assinatura do contrato. 6. Logo, a foto juntada às fls. 181, tida como validadora da assinatura eletrônica do contrato, não possui o condão de validar o contrato questionado, posto que não há qualquer dado que comprove o liame entre a fotografia juntada e as assinaturas dos documentos de fls. 183/203, de forma que a fotografia juntada podia ser qualquer foto do consumidor usada em redes sociais, por exemplo, e utilizada para tentativa de fraudar uma biometria para celebração do contrato, uma vez que não fora comprovado o vínculo entre os documentos e fotografia juntada. Com isso, a dita foto, na forma que está posta, não é suficiente para balisar uma eventual biometria facial quanto à celebração do contrato impugnado. 7. Portanto, conclui-se que a alegada assinatura eletrônica com biometria facial não fora devidamente comprovada pela instituição financeira, uma vez que não há, nos autos, indícios mínimos de autenticidade da celebração do negócio jurídico questionado, não trazendo a instituição financeira documentos capazes de certificar a legitimidade e legalidade da contratação, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com isso, o contrato impugnado merece ser declarado inexistente. (…) (Apelação Cível - 0200951-49.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC). DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTES DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 791037125), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a devida compensação entre eventuais valores depositados em favor do autor. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, apesar do banco/recorrente anexar os documentos de fls. 171/176, como forma de comprovar a efetiva pactuação do negócio jurídico em discussão,
trata-se de prova produzida unilateralmente pela entidade bancária, com precário ou nenhum valor probatório, e que, mesmo assim, não comprova, com suficiente convicção, de que foi o autor/apelado quem, de fato, pactuou a referida avença. 4. É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 5. A instituição financeira/recorrente detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que o autor/recorrido procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (...) (Apelação Cível - 0006667-20.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) É forçoso concluir, então, que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente ao tema em xeque, litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Subsistindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, as quantias eventualmente pagas a maior até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. É certo que a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem lastro contratual ou oriunda de contratos de origem fraudulenta é considerada uma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e/ou associações, caracterizando dano moral, cuja responsabilidade é objetiva. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em casos que tais (empréstimos consignados, contribuições para associações, tarifas bancárias, etc.) sem lastro contratual ou de origem fraudulenta deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às circunstâncias do ato ilícito, às consequências da ofensa ao lesado, é dizer, o valor dos descontos realizados, o tempo de duração dos mesmos, o impacto na vida do consumidor, dentre outros fatores. Via de regra, tais contratos abusivos têm, como destinatários frequentes, pessoas vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (idosos), que tem baixo grau de instrução e percebem o mínimo salarial fixado na legislação, remanescendo induvidoso o impacto de tais descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a própria sobrevivência do consumidor hipossuficiente, atingindo a esfera da personalidade, e, mais especificamente, da dignidade da pessoa humana. Concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRIMEVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Gonçalves de Sousa contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, julgada parcialmente procedente. 2. O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da Obrigação. Condenou o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes. 3. Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). 4. Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5. A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, valor habitualmente arbitrado em processo desta natureza na 03ª Câmara de Direito privado, onde possuo assento. 6. O magistrado arbitrou incorretamente o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, fixando a partir da data da citação. Assim, procede-se à alteração dos termos a quo dos juros de mora da reparação em danos morais, que deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 7. A respeito dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% em prol do patrono da parte autora, equivalem a aproximadamente R$75,00 (setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser majorado, pois conforme o Art. 85. § 8º, CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). No que se refere a sucumbência da apelante, em razão da gratuidade jurisdicional concedida, fica suspensa a cobrança conforme Art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2. Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito, corroborando os fatos alegados na inicial. 3. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4. Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5. Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, TARIFA OU ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532, STJ: CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária ou Anuidade de Cartão de Crédito sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa ou Anuidade, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 3. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. 4. Com feito, incide à espécie o seguinte Enunciado do STJ, repare: Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito para justificar o pagamento de anuidade. 8. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de vez que, nesses casos, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ). E, tendo em conta o advento da Lei 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos sobre o tema no Código Civil, especificamente no Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações, nos casos de não haver convenção ou previsão em lei, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de atualização monetária e a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA como fator de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, assim redigidos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Superior Tribunal de Justiça perfilha sobredita orientação, como se infere dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.752.361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLOROTÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA98/STJ. (...) 5. O termo inicial dos juros em hipótese de responsabilidade extracontratual se rege pela Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Os índices aplicáveis, à luz do art. 406 do Código Civil/2002, são os mesmos da Fazenda, sendo de rigor a observação dos Temas 810/STF e 905/STJ. (...) 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios" (STJ, AgInt no REsp 1.824.032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2021).
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DAS APELAÇÕES interpostas pelas partes em litígio e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de ratificar o decreto de nulidade do contrato questionado nos autos e para condenar a instituição