Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEDER FARIA JUNIOR
REU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0216996-10.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA FALHA DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEDER FARIA JUNIOR em face de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que, em 29 de agosto de 2023, adquiriu da primeira ré um conjunto de equipamentos para produção de salgados, no valor total de R$ 9.371,00. O pagamento foi efetuado por meio de três transações: R$ 7.830,00 via cartão de crédito administrado pela segunda ré, R$ 1.500,00 por meio de cartão de crédito de outra instituição, e R$ 41,00 via PIX. Aduz que a entrega dos produtos, agendada para 04 de setembro de 2023, jamais ocorreu. Diante do inadimplemento, o autor buscou, sem sucesso, o cancelamento da compra e o estorno dos valores junto à vendedora, sendo ignorado. Alega que a primeira ré chegou a emitir uma nota fiscal em 09 de outubro de 2023, em uma tentativa de simular a entrega da mercadoria e legitimar o recebimento dos valores. Sustenta que notificou a segunda ré sobre a fraude em diversas ocasiões, por meio de protocolos telefônicos e de um e-mail detalhado, instruído com 33 documentos, incluindo boletim de ocorrência lavrado por estelionato. Contudo, a instituição financeira, após uma breve suspensão, retomou as cobranças das parcelas na fatura de seu cartão de crédito, o que o levou a buscar auxílio junto ao PROCON/CE, também sem êxito. Aponta que a conduta das rés lhe causou danos materiais diretos, bem como um prejuízo suplementar de R$ 3.000,00, decorrente do cancelamento de uma apólice de seguro ("Prudential") que era paga por débito recorrente em seu cartão, o qual foi indevidamente bloqueado pela segunda ré durante a disputa. Além disso, alega ter sofrido profundo abalo moral, por ser pessoa idosa e ter sido vítima de descaso e fraude. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda; b) a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada ré; e d) a condenação da segunda ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais suplementares. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a primeira ré, RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, apresentou contestação (Id. 119373278). Em sede de preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor não se enquadra como destinatário final, pois adquiriu o produto para fins profissionais. Com base nessa premissa, suscitou a incompetência deste juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, em São Paulo/SP. No mérito, defendeu que o atraso na entrega configura mero inadimplemento contratual, não passível de gerar dano moral, e que a devolução dos valores não ocorreu por culpa do autor, que não teria formalizado o pedido por meio do "Termo de Cancelamento e Desistência". A segunda ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., também apresentou contestação (Id. 119373312). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como meio de pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, não possuindo responsabilidade pela sua não entrega. No mérito, reiterou a tese de que a relação contratual de compra e venda se deu exclusivamente entre o autor e a primeira ré, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. O autor apresentou réplicas (Id. 119373319 e 119373320), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor (Id. 127742513). A audiência de instrução foi realizada em 13 de agosto de 2025 (Id. 168712279). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao exame do mérito. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Competência Territorial A primeira ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que o autor, ao adquirir equipamentos para sua atividade profissional autônoma, não seria destinatário final do produto. Com base nisso, alega a incompetência deste juízo. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, embora a regra seja a aplicação da Teoria Finalista para a caracterização do consumidor, tal teoria deve ser mitigada (Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada) nas hipóteses em que a parte adquirente do produto ou serviço, ainda que o utilize para fins profissionais, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, o autor é pessoa física, idoso, trabalhador autônomo, que adquiriu um bem de capital com o intuito de fomentar sua atividade de subsistência. Sua vulnerabilidade perante a primeira ré, empresa de porte considerável e especializada no comércio de maquinário, é manifesta. Não se pode presumir que um pequeno empreendedor individual possua o mesmo conhecimento técnico sobre o produto ou a mesma capacidade econômica e jurídica para negociar cláusulas contratuais e resolver impasses comerciais em paridade de condições com o fornecedor. Nesse sentido, a vulnerabilidade do autor, princípio-motor de toda a proteção consumerista (art. 4º, I, do CDC), justifica a aplicação excepcional do microssistema protetivo. Conforme assentado pelo STJ, a mitigação da teoria finalista visa justamente a abarcar situações como a presente, em que, apesar da aquisição do bem visar ao incremento de uma atividade produtiva, a assimetria entre as partes é flagrante. Reconhecida, portanto, a relação de consumo, a questão da competência resolve-se pela aplicação da norma especial do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. Sendo o autor residente e domiciliado em Fortaleza/CE, este juízo é competente para processar e julgar a demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC e a consequente exceção de incompetência territorial. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva da Instituição Financeira A segunda ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera gestora do meio de pagamento (cartão de crédito), não participando da relação de compra e venda. A tese defensiva, contudo, não prospera. A responsabilidade da instituição financeira no presente caso não decorre de sua participação direta no negócio de compra e venda, mas sim da falha na prestação de seu próprio serviço, que é o de garantir a segurança das transações e proteger seu cliente contra fraudes, especialmente após ser devidamente notificada. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Ao viabilizar a transação por meio de seu cartão de crédito e auferir lucro com a operação, a instituição financeira passa a integrar essa cadeia, assumindo os riscos inerentes à sua atividade (Teoria do Risco do Empreendimento). A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 479, é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A conduta da segunda ré, ao ignorar as robustas e documentadas notificações de fraude apresentadas pelo autor - incluindo protocolos, e-mails e boletim de ocorrência - e persistir na cobrança de um débito sabidamente controvertido, caracteriza falha grave no dever de segurança e se enquadra perfeitamente no conceito de fortuito interno. A partir do momento em que o banco é cientificado da fraude, sua inércia ou sua decisão de privilegiar o estabelecimento comercial em detrimento de seu cliente de longa data configura um defeito autônomo na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. O dever de identificar e obstar movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente quando há alerta de fraude, é inerente à atividade bancária na atualidade, conforme recentes precedentes do STJ. Dessa forma, a segunda ré não é mera espectadora, mas participante da cadeia de consumo que, por falha própria, contribuiu para a perpetuação e o agravamento do dano sofrido pelo autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passo à análise do mérito da controvérsia. 2.2.1. Da Falha na Prestação dos Serviços e da Responsabilidade Solidária A falha na prestação do serviço pela primeira ré, RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, é incontroversa. A empresa recebeu o pagamento integral pelo produto e não efetuou a entrega no prazo estipulado, nem em momento posterior, configurando inadimplemento contratual absoluto. A alegação de que o autor não formalizou o cancelamento por meio de um termo específico não se sustenta, pois as provas dos autos demonstram as inúmeras tentativas do consumidor de resolver a questão e cancelar a compra, sendo a exigência de tal formalidade, nesse contexto, uma barreira abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A conduta da segunda ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., também se afigura ilícita. Conforme já delineado, ao ser devidamente comunicada sobre a fraude e, mesmo assim, optar por manter as cobranças, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, agindo com negligência e contribuindo diretamente para o prejuízo do consumidor. Sua responsabilidade é objetiva e decorre do risco inerente à sua atividade econômica. Portanto, ambas as rés são solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao autor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 2.2.2. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a restituição dos valores pagos e a reparação por um dano suplementar. O pagamento do valor total de R$9.371,00 foi devidamente comprovado nos autos. A rescisão do contrato impõe a restituição integral desta quantia. Contudo, o autor requer a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso em apreço, a conduta de ambas as rés violou flagrantemente a boa-fé objetiva. A primeira ré, ao não entregar o produto e emitir nota fiscal sem lastro para induzir o sistema de pagamento a erro. A segunda ré, ao prosseguir com a cobrança mesmo após ser exaustivamente informada da fraude. Não há que se falar em engano justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do valor que foi objeto da cobrança indevida pela segunda ré, qual seja, R$7.830,00. Os demais valores (R$1.500,00 e R$41,00), por não terem sido cobrados pela segunda ré, devem ser restituídos de forma simples, solidariamente por ambas as promovidas. Ademais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$3.000,00, referente a prejuízos com o cancelamento de uma apólice de seguro. Conforme narrado e não impugnado especificamente, tal dano decorreu do bloqueio integral do cartão de crédito do autor pela segunda ré, e não apenas da transação fraudulenta. Tal medida, desproporcional e danosa, estabelece nexo de causalidade direto entre a conduta da instituição financeira e este prejuízo específico, que deve ser por ela reparado. 2.2.3. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A angústia de ser vítima de um golpe, a frustração de ver seu investimento para o trabalho se esvair e, principalmente, a via-crúcis para tentar resolver o problema, caracterizam dano moral indenizável. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. O tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado, e o seu desperdício para a solução de problemas criados exclusivamente pela desídia dos fornecedores gera o dever de indenizar. O autor, pessoa idosa, foi forçado a despender seu tempo e energia em inúmeras tentativas de solução, passando por contatos com as empresas, registro de boletim de ocorrência e reclamação em órgão de defesa do consumidor, sem que seu direito fosse respeitado. A conduta das rés, marcada pelo descaso e pela ineficiência, impôs ao autor um sofrimento que atinge a esfera de sua dignidade, gerando sentimentos de impotência e frustração que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das ofensoras, a gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$10.000,00, a ser pago solidariamente pelas rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre NEDER FARIA JUNIOR e RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, declarando inexigível qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR as rés, RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais), em dobro, o que totaliza R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.541,00 (mil, quinhentos e quarenta e um reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR a segunda ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência eventualmente concedida, determinando à segunda ré que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao negócio jurídico objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza - CE, 22 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2025, 13:30
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 05:03
Publicação
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: NEDER FARIA JUNIOR
REU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0216996-10.2024.8.06.0001 Defiro o pleito ID Nº 133292148, ante a justificativa apresentada pelo demandante. A audiência a se realizar no dia 23/04/2025 às 14:00 horas será híbrida, possibilitando assim o comparecimento da parte autora, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1a83d1. Ficam mantidas as demais determinações constantes no despacho ID Nº 127742513. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: NEDER FARIA JUNIOR
REU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0216996-10.2024.8.06.0001 Defiro o pleito ID Nº 133292148, ante a justificativa apresentada pelo demandante. A audiência a se realizar no dia 23/04/2025 às 14:00 horas será híbrida, possibilitando assim o comparecimento da parte autora, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1a83d1. Ficam mantidas as demais determinações constantes no despacho ID Nº 127742513. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito