Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CICERO FELICIANO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0241139-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CICERO FELICIANO DE SOUZA, contra sentença proferida (ID. 18407271) pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do empréstimo consignado de nº 0123432215470; b) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123432215470 e inexistentes os débitos decorrentes desses; c) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia descontada de seus proventos, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme art. 509, inciso II, do CPC/2015, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aos descontos posteriores a essa data. A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, aqui considerado a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002). Comprovado que o requerente recebeu o valor de R$ 3.764,91 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo demandante, com o montante a ser devolvido. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; f) INDEFERIR o pedido do réu de condenação do autor em litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 121508928), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Nas razões recursais acostadas no Id. 15755293, a parte autora sustenta, em síntese, que: I) a sentença merece reforma quanto à indevida determinação de compensação de valores, uma vez que o contrato foi declarado nulo/inexistente e o requerido não comprovou, por meio de documento idôneo, o efetivo repasse de valores ao(à) autor(a); II) houve equívoco na não condenação ao pagamento de danos morais, sob o infundado argumento de ausência de prova da remuneração da parte autora, sendo que restou indicado na petição inicial que o autor é aposentado percebendo um salário-mínimo; III) o dano moral é evidente, decorrente da contratação irregular que comprometeu a única fonte de renda do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, sendo inadequada a qualificação da situação como mero aborrecimento; IV) é indevido o reconhecimento de sucumbência recíproca, uma vez que houve sucumbência mínima do autor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a compensação de valores, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e fixando os ônus sucumbenciais exclusivamente ao demandado. Contrarrazões Recursais sob Id. 18407278. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 19253931), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada para que haja condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais pontos sentenciais. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em Id. 18406780 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, no enunciado da Súmula 297, que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso dos autos, constatou-se que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade de Id. 18406775, bem como que o instrumento contratual não foi acostado pela instituição financeira, que se limitou a afirmar que o autor contratou o empréstimo em discussão em terminal de autoatendimento, utilizando cartão com chip e senha. Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação. Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, restou demonstrada a falha prestação do serviço, o que impõe a declaração da inexistência do contrato, como decidido na sentença recorrida. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, a parte ofendida pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. Assim, considero que a parte apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2. Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3. Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022. Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4. Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6. No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos. Precedentes. 7. Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) No que se refere à compensação de valores, o Código Civil de 2002 dispõe: Art. 368 - "Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem." Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é admissível a compensação entre o montante indenizatório e eventuais valores comprovadamente pagos ou transferidos pela instituição financeira, desde que devidamente demonstrados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Como bem delineado na sentença vergastada, é devida a compensação de eventuais valores já depositados em favor da parte demandante, conforme extrato bancário constante do Id. 18407249. Dessa forma, não há reparo a ser feito nesse ponto da sentença, devendo ser mantida a compensação dos valores, limitada à quantia efetivamente comprovada nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos. Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência, vez que a majoração não pode ser realizada em atenção ao TEMA 1059 do STJ, no importe já arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator