Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0410236-52.2010.8.06.0001.
RECORRENTE: F A S SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por F.A.S. SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA EPP em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 25225088). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (id 25225151). Em suas razões recursais (id 25351915), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 65, inciso II, alínea "d", e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, aos arts. 114 e 422 do Código Civil, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 479, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que reconheceu a preclusão lógica do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, apesar de a pretensão deduzida decorrer, segundo afirma, de fato do príncipe configurado pela edição do Decreto Estadual nº 29.721/2009, que reduziu em 50% a tarifa das passagens e impactou diretamente sua remuneração contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 31398241). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 25351917 e 25351919). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 65, inciso II, alínea "d", e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, aos arts. 114 e 422 do Código Civil, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 479, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 25225088): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por METROFOR - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa F.A.S. Serviços e Transportes Ltda EPP. A controvérsia decorre da redução unilateral de 50% do valor da tarifa dos bilhetes de passagens de trem suburbano na Linha Tronco Sul, imposta pelo Decreto Estadual nº 29.721/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por indeferimento do pedido de inclusão do Estado do Ceará como litisconsorte passivo necessário; e (ii) examinar se houve preclusão lógica do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, diante da prorrogação contratual firmada após a edição do decreto estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Ceará não é litisconsorte passivo necessário, pois a METROFOR, como sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica própria, possui autonomia administrativa e financeira para responder pelos atos praticados, conforme entendimento jurisprudencial. 4. O contrato restou prorrogado após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 29.721/2009, com ratificação expressa das cláusulas originais pela empresa apelada. A ausência de pedido tempestivo de recomposição financeira na ocasião da prorrogação caracteriza preclusão lógica, impedindo a revisão posterior do contrato. 5. Precedentes do Tribunal de Contas da União e da jurisprudência nacional sustentam que a concordância com a prorrogação contratual sem ressalvas inviabiliza a revisão econômica posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A prorrogação de contrato administrativo sem ressalva quanto a eventos supervenientes configura preclusão lógica para pedidos de recomposição financeira. 2. Sociedades de economia mista dotadas de personalidade jurídica própria possuem autonomia para responder por seus atos, não sendo obrigatória a inclusão do ente estatal como litisconsorte passivo necessário." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, insta salientar que a alegação de ofensa aos art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) Ademais, observa-se que infirmar as conclusões do julgado quanto ocorrência da preclusão no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.981.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2.1. Outrossim, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 218-220, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 2.974.108/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA DE TERRAS. RESPONSABILIDADE NÃO DEFINIDA EM ACORDO JUDICIAL. CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. PRECLUSÃO DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade pelo georreferenciamento de área de terras objeto de dação em pagamento, formalizada em acordo judicial entre as partes. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de exigibilidade no título executivo e suscitou dissídio jurisprudencial. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e atribuir a responsabilidade pelo georreferenciamento a outra parte, sem que isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu preclusas as nulidades invocadas pelos recorrentes, ao fundamento de que poderiam ter sido arguidas em momento processual oportuno. 5. No mérito, concluiu que, ausente cláusula contratual específica e tratando-se de condomínio indivisível, a responsabilidade pelo georreferenciamento recai sobre os próprios proprietários registrais. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A preclusão das nulidades processuais foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que os agravantes poderiam ter apresentado os fundamentos em momento anterior no curso da demanda, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, bem como pela natureza eminentemente fática da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE