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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES CAROLINO
EMBARGADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. ART 55 DA LEI 9/099/95. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Inexistindo, contradição, obscuridade omissão ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACORDÃO Acordam os membros Suplentes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser suprida. Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator I. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DE LOURDES CAROLINO, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 3000502-31.2024.8.06.0121, que deu parcial provimento à insurgência interposta pela ora embargante. Argumenta a recorrente haver omissão no acórdão embargado, consubstanciada no fato de não sido concedida a sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na petição inicial, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$14,71, em razão de empréstimo consignado não contratado; que os descontos ocorreram de 08/2020 a 09/2020. Em face disso, requereu a nulidade do empréstimo, repetição em dobro e danos morais. Juntou extrato de consignados do INSS (id 18174275). Em contestação, o promovido arguiu a falta de interesse de agir, visto que o contrato nº 205174381 foi reprovado, constando como excluído e que não houve nenhum desconto. Réplica que repisa que antes da exclusão ocorreram 2 descontos e que o demandado não anexou a cópia do contrato a embasar as cobranças. Sobreveio sentença de extinção, por falta de interesse de agir. O juízo de origem considerou que "(...) o contrato fora cancelado e excluído, antes mesmo do desconto da primeira parcela do empréstimo". A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Acórdão de id 18982687, que em votação unânime, deu parcial provimento ao Recurso Inominado, nos seguintes termos: "(...) III. DISPOSITIVO Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 205838816; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao ressarcimento simples dos descontos irregulares, visto que ocorridos antes de 30/03/2021. Devem incidir sobre essa condenação juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual não liquidada, e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, § único do CC), ou seja, a partir de cada parcela indevidamente descontada; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta condenação, incidirão juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso até este arbitramento. A partir do arbitramento; ou seja, a partir da publicação desde acórdão, será aplicada apenas a taxa SELIC. Deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência de seu recurso, ainda que parcialmente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (...)" A recorrente opôs embargos de declaração, requerendo a reforma do acórdão em observância ao que se segue: "(...) segundo expressa disposição legal, deverá ocorrer condenação em honorários de sucumbência, mesmo nos Juizados, nos casos em que o Recorrente for vencido, como foi o caso". "(...) Desta forma, rogamos que dê provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para suprir a seguinte omissão e contradição referente aos honorários sucumbenciais. (...)" Contrarrazões apresentadas ( id 20012685), O embargado sustenta que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses inexistentes no caso. Afirma que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido no acórdão do recurso inominado, utilizando os embargos de forma indevida e com caráter meramente protelatório. Requer, assim, a negativa de provimento aos embargos e a manutenção da decisão atacada. É o breve relato. II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e interpostos por quem ostenta legitimidade ad causam. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega que houve omissão e contradição no decisum colegiado, pois "(...) quanto à condenação da instituição promovida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos moldes previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente a esse microssistema." A decisão colegiada, ora discutida, trouxe os seguintes termos: "(…) Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcialmente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95." O embargante afirma que o acórdão não concedeu a sucumbência, requerendo sua correção para seguir o art. 85, § 2º do CPC/15. No entanto, o CPC é uma norma geral frente a especificidade da lei dos Juizados Especiais, ou seja, o Código de Processo Civil é subsidiária a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Existe uma máxima jurídica em latim que afirma Lex specialis derogat legi generali e significa que uma lei específica prevalece sobre uma lei geral. A lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) é específica frente a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Logo, o art. 55 da L. 9.099/95, deve prevalecer frente o art. 85, § 2º da L. 13.105/2015. A Lei 9.099/95 assim dispõe acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Logo, não há que se falar em aplicar o art. 85, § 2º do Codex Processual Civil, por ser uma lei subsidiária a lei 9.099/95, lei específica. Considerando a ocorrência de parcial provimento do recurso, não há que se falar em imposição de ônus da sucumbência, no caso em apreço. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao afirmar que tal ônus diz respeito ao recorrente vencido. Assim, pelo seu teor no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em sucumbência em relação ao recorrido, ainda que parcialmente vencido. A jurisprudência orienta que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. O parcial provimento do recurso não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto no âmbito dos Juizados Especiais somente é cabível a fixação quando for negado provimento ao recurso. Aplicação do art. 55 da Lei 9.099/55. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005822085), Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2014) Pode-se concluir, desse modo, que não assiste razão ao embargante, pela inexistência de omissão alegada. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual os rejeito. Diante disto, a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência da omissão, contradição ou obscuridade alegada pelo embargante. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, mantendo a decisão colegiada ante as razões já expostas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000502-31.2024.8.06.0121 (PJE-SG)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000502-31.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CAROLINO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000502-31.2024.8.06.0121 (PJE-SG)
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CAROLINO
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O CONTRATO MENCIONADO PELO RÉU É DISTINTO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO DECLARADO NULO. RESSARCIMENTO SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LOURDES CAROLINO, atendendo a condição da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$14,71, em razão de empréstimo consignado não contratado; que os descontos ocorreram de 08/2020 a 09/2020. Em face disso, requereu a nulidade do empréstimo, repetição em dobro e danos morais. Juntou extrato de consignados do INSS (id 18174275). Em contestação, o promovido arguiu a falta de interesse de agir, visto que o contrato nº 205174381 foi reprovado, constando como excluído e não houve nenhum desconto. Réplica que repisa que antes da exclusão houve 2 descontos e que o demandado não anexou cópia do contrato a embasar as cobranças. Sobreveio sentença de extinção, por falta de interesse de agir. O juízo de origem considerou que "(...) o contrato fora cancelado e excluído, antes mesmo do desconto da primeira parcela do empréstimo". A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual regularidade de contratação do empréstimo consignado nº 205838816. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O contrato sobre o qual versa a lide é o nº 205838816. Em sua contestação, porém, o promovido menciona o de nº 205174381. Quanto àquele empréstimo, não foi apresentado instrumento contratual, não havendo, igualmente, demonstração de proveito econômico e ausência de descontos antes da exclusão do contrato no INSS. Tal ônus da prova pertencia ao reclamado, mas este não se desincumbiu dele. A ausência de contrato celebrado entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança do empréstimo consignado junto ao banco, sendo oportunizado já em sede de contestação a apresentação de documento hábil a provar o alegado em defesa. Logo, o negócio jurídico que teria ensejado o suposto empréstimo carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. Atinente à responsabilidade das instituições financeiras as relações de consumo, tem-se o entendimento pacificado de se tratar de responsabilidade objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, vejamos: "Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade ao requerido devido o próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais. No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes). Tendo-se dado todos os descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição deve ser simples, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021. Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. INDENIZAÇÃO ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024183320238060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513679820218060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais. Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 205838816; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao ressarcimento simples dos descontos irregulares, visto que ocorridos antes de 30/03/2021. Devem incidir sobre essa condenação juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual não liquidada, e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, § único do CC), ou seja, a partir de cada parcela indevidamente descontada; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta condenação, incidirão juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso até este arbitramento. A partir do arbitramento; ou seja, a partir da publicação desde acórdão, será aplicada apenas a taxa SELIC. Deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência de seu recurso, ainda que parcialmente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000502-31.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CAROLINO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000502-31.2024.8.06.0121 (PJE-SG)
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CAROLINO
RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O CONTRATO MENCIONADO PELO RÉU É DISTINTO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. CONTRATO DECLARADO NULO. RESSARCIMENTO SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LOURDES CAROLINO, atendendo a condição da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$14,71, em razão de empréstimo consignado não contratado; que os descontos ocorreram de 08/2020 a 09/2020. Em face disso, requereu a nulidade do empréstimo, repetição em dobro e danos morais. Juntou extrato de consignados do INSS (id 18174275). Em contestação, o promovido arguiu a falta de interesse de agir, visto que o contrato nº 205174381 foi reprovado, constando como excluído e não houve nenhum desconto. Réplica que repisa que antes da exclusão houve 2 descontos e que o demandado não anexou cópia do contrato a embasar as cobranças. Sobreveio sentença de extinção, por falta de interesse de agir. O juízo de origem considerou que "(...) o contrato fora cancelado e excluído, antes mesmo do desconto da primeira parcela do empréstimo". A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual regularidade de contratação do empréstimo consignado nº 205838816. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O contrato sobre o qual versa a lide é o nº 205838816. Em sua contestação, porém, o promovido menciona o de nº 205174381. Quanto àquele empréstimo, não foi apresentado instrumento contratual, não havendo, igualmente, demonstração de proveito econômico e ausência de descontos antes da exclusão do contrato no INSS. Tal ônus da prova pertencia ao reclamado, mas este não se desincumbiu dele. A ausência de contrato celebrado entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança do empréstimo consignado junto ao banco, sendo oportunizado já em sede de contestação a apresentação de documento hábil a provar o alegado em defesa. Logo, o negócio jurídico que teria ensejado o suposto empréstimo carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. Atinente à responsabilidade das instituições financeiras as relações de consumo, tem-se o entendimento pacificado de se tratar de responsabilidade objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, vejamos: "Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade ao requerido devido o próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais. No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes). Tendo-se dado todos os descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição deve ser simples, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021. Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. INDENIZAÇÃO ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024183320238060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513679820218060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais. Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 205838816; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao ressarcimento simples dos descontos irregulares, visto que ocorridos antes de 30/03/2021. Devem incidir sobre essa condenação juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual não liquidada, e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, § único do CC), ou seja, a partir de cada parcela indevidamente descontada; Condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta condenação, incidirão juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso até este arbitramento. A partir do arbitramento; ou seja, a partir da publicação desde acórdão, será aplicada apenas a taxa SELIC. Deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência de seu recurso, ainda que parcialmente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR