Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADA: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da empresa embargante, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ausência de título executivo. O embargante alega que o acórdão foi omisso e partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a validade dos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão ou erro material apontados, especificamente quanto à valoração das provas que instruíram a execução de duplicatas sem aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a exequibilidade das duplicatas sem aceite, concluindo pela fragilidade dos documentos apresentados como prova da entrega das mercadorias, os quais não se mostraram hábeis a conferir a certeza e a exigibilidade necessárias ao título executivo, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. 4.A alegação de que o julgado partiu de premissa equivocada ao não valorizar os carimbos apostos nos canhotos das notas fiscais revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito não configura omissão ou erro, mas sim uma tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. 5.A Teoria da Aparência, invocada pelo embargante, embora relevante nas relações comerciais, não tem o poder de suprir, na via estrita da execução, a ausência dos requisitos formais exigidos por lei para a constituição de um título executivo extrajudicial, especialmente quando a prova documental do recebimento da mercadoria é considerada precária. A discussão aprofundada sobre a validade das assinaturas, com base na aparência, demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o processo de execução e próprio da ação de conhecimento. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as teses suscitadas na apelação cível. 2. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3000545-90.2024.8.06.0048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão lavrado por ente fracionário (Id. 29520303). A decisão colegiada conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, por ausência de título executivo hábil. O embargante defende que o acórdão incorreu em omissão e partiu de premissa fática equivocada. Argumenta que o julgado não observou devidamente o conjunto probatório, pois desconsiderou que os canhotos das notas fiscais, além de assinados, continham carimbos com o nome e o CNPJ da empresa embargada. Afirma que tal fato, por si só, comprovaria a entrega e o recebimento das mercadorias, conferindo exequibilidade às duplicatas sem aceite. Argumenta, ainda, a aplicação da Teoria da Aparência, sustentando que as assinaturas foram realizadas por prepostos que habitualmente recebiam os produtos em nome da empresa devedora. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução, pleiteando também o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. A questão central debatida na apelação e enfrentada diretamente no acórdão foi a suficiência e a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias, requisito indispensável para a execução de duplicata sem aceite, nos termos do artigo 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968. O acórdão recorrido analisou expressamente os documentos juntados e concluiu pela sua fragilidade, conforme se extrai do seguinte trecho do voto: "Tais canhotos, contudo, revelam-se extremamente frágeis como meio de prova. Consistem em pequenos recortes de papel nos quais se apôs uma assinatura, sem identificação clara de que o signatário estaria assinando o documento com a finalidade de atestar o recebimento das mercadorias. Em verdade, nem se consegue identificar no mesmo plano a assinatura e a lista de mercadorias que supostamente teriam sido entregues. Ademais, diversas assinaturas (ID 24992932, p. 1 e 3) não permitem associar inequivocamente a vinculação do signatário com a empresa devedora, sendo meras assinaturas sem qualquer indicação de RG ou documento de identificação. Uma assinatura isolada com data, em pequeno pedaço de papel, em contexto incompleto, não pode ser considerada "documento hábil" para os fins legais a permitir uma execução." Diferentemente do que sustenta o embargante, o colegiado não ignorou os documentos, mas sim, após analisá-los, conferiu-lhes uma valoração jurídica que não satisfez a pretensão executiva. O fato de existirem carimbos nos canhotos não foi um ponto desconsiderado, mas um elemento que, no contexto do conjunto probatório, foi tido como insuficiente para gerar a certeza exigida para um processo de execução. A decisão fundamentou-se na precariedade da prova como um todo: recortes de papel, ausência de identificação clara do recebedor e falta de vinculação inequívoca da assinatura ao ato de recebimento. O que o embargante chama de "premissa equivocada" é, na verdade, a conclusão de mérito do órgão julgador sobre a qualidade da prova, matéria que não pode ser revista por meio de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão na análise da Teoria da Aparência, o argumento também não prospera. Embora não mencionada expressamente no acórdão, sua aplicação foi implicitamente afastada ao se exigir um rigor maior para a prova na via executiva. A execução de um título extrajudicial baseia-se na existência de uma prova pré-constituída de uma obrigação certa, líquida e exigível. A discussão sobre se um funcionário sem poderes formais aparentava tê-los é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o rito executivo. A Teoria da Aparência é um instrumento adequado para a ação de conhecimento, onde se pode apurar a existência do débito, mas não para suprir a deficiência de um requisito formal de exequibilidade do título. O acórdão embargado, ao ressalvar a possibilidade de a parte buscar seu crédito pelas vias ordinárias, apontou o caminho processual correto para esse tipo de debate. A ementa do julgado restou assim redigida: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo hábil, diante da insuficiência de prova de entrega das mercadorias em duplicatas mercantis emitidas por indicação e sem aceite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o ajuizamento de execução de duplicata mercantil sem aceite, instruída apenas com instrumentos de protesto e canhotos de notas fiscais, sem documento idôneo que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 5.474/1968, em seu art. 15, II, admite a execução de duplicata sem aceite apenas se cumulativamente comprovados: o protesto do título, a entrega e o recebimento das mercadorias, e a inexistência de recusa justificada do aceite. 4. O ônus de demonstrar documentalmente o recebimento das mercadorias recai sobre o exequente, por se tratar de fato constitutivo do direito de crédito. 5. Canhotos de notas fiscais sem identificação clara do recebedor, sem vinculação inequívoca à empresa devedora e sem indicação expressa de que a assinatura atesta o recebimento das mercadorias não constituem documento hábil para fins de execução. 6. A ausência de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria torna o título inexequível, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem prejuízo de eventual ação de conhecimento para apuração do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual. Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado. Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator