Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA APELADA: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo hábil, diante da insuficiência de prova de entrega das mercadorias em duplicatas mercantis emitidas por indicação e sem aceite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o ajuizamento de execução de duplicata mercantil sem aceite, instruída apenas com instrumentos de protesto e canhotos de notas fiscais, sem documento idôneo que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 5.474/1968, em seu art. 15, II, admite a execução de duplicata sem aceite apenas se cumulativamente comprovados: o protesto do título, a entrega e o recebimento das mercadorias, e a inexistência de recusa justificada do aceite. 4. O ônus de demonstrar documentalmente o recebimento das mercadorias recai sobre o exequente, por se tratar de fato constitutivo do direito de crédito. 5. Canhotos de notas fiscais sem identificação clara do recebedor, sem vinculação inequívoca à empresa devedora e sem indicação expressa de que a assinatura atesta o recebimento das mercadorias não constituem documento hábil para fins de execução. 6. A ausência de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria torna o título inexequível, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem prejuízo de eventual ação de conhecimento para apuração do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite só tem força executiva se acompanhada de protesto e de documento idôneo que comprove a entrega e o recebimento das mercadorias, não bastando canhotos de notas fiscais sem identificação precisa do recebedor ou da vinculação daquela assinatura ao recebimento de mercadorias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 783 e 784, I; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "a", "b" e "c"; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630005-74.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000545-90.2024.8.06.0048 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BATURITÉ - 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE (ID 24993313), que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, por ausência de título executivo hábil. Irresignada, a exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 24993317), sustentando o desacerto da sentença, defendendo que a cobrança judicial de duplicata mercantil por indicação, sem aceite, é plenamente cabível quando acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 24993325, permaneceu inerte, consoante certificado no ID 24993326. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após redistribuição por prevenção, vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs 24993318 e 24993319. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por indeferimento da petição inicial, ao concluir pela ausência de título executivo hábil a embasar a pretensão da Apelante, mesmo após a oportunidade de emenda. Após detida análise do caderno processual, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em sua integralidade. Explico. Com efeito, a ação de execução pressupõe a existência de um título que consubstancie uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. O rol de títulos executivos extrajudiciais está previsto no art. 784 do mesmo diploma, incluindo, em seu inciso I, a duplicata. No caso em apreço, a Apelante busca a execução de duplicatas mercantis por indicação, ou seja, sem aceite do sacado. A legislação de regência, Lei nº 5.474/68, admite tal modalidade de execução, desde que preenchidos requisitos cumulativos, conforme se extrai do seu artigo 15, inciso II: Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. A controvérsia reside, portanto, no preenchimento do requisito previsto na alínea "b" do referido dispositivo legal: a existência de "documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria". O ônus de apresentar tal documentação, como fato constitutivo do seu direito, era da exequente, ora Apelante. Em uma análise pormenorizada dos autos, constata-se que a instrução processual por parte do exequente é deficiente e não permite a formação de um juízo de certeza quanto ao efetivo recebimento das mercadorias pela empresa Apelada. Inicialmente, a execução foi aparelhada com os instrumentos de protesto (ID 24992933) e com cópias de canhotos de notas fiscais (ID 24992932). Tais canhotos, contudo, revelam-se extremamente frágeis como meio de prova. Consistem em pequenos recortes de papel nos quais se apôs uma assinatura, sem identificação clara de que o signatário estaria assinando o documento com a finalidade de atestar o recebimento das mercadorias. Em verdade, nem se consegue identificar no mesmo plano a assinatura e a lista de mercadorias que supostamente teriam sido entregues. Ademais, diversas assinaturas (ID 24992932, p. 1 e 3) não permitem associar inequivocamente a vinculação do signatário com a empresa devedora, sendo meras assinaturas sem qualquer indicação de RG ou documento de identificação. Uma assinatura isolada com data, em pequeno pedaço de papel, em contexto incompleto, não pode ser considerada "documento hábil" para os fins legais a permitir uma execução. Diante de tal fragilidade, o juízo a quo, agindo com a devida cautela e em estrita observância ao princípio da cooperação e ao art. 321 do CPC, oportunizou à apelante que sanasse o vício, emendando a inicial para juntar os títulos executivos que fundamentavam a demanda. Em resposta, a Apelante limitou-se a anexar cópias digitais das notas fiscais (IDs 24993302 a 24993312). Tais documentos, embora descrevam a uma suposta operação comercial, não suprem a lacuna principal: a prova do recebimento.
Trata-se de reproduções eletrônicas que, por sua natureza, não contêm o aceite assinado pelo devedor ou qualquer outra forma de confirmação de entrega das mercadorias. A emenda, portanto, não cumpriu o seu propósito. A Apelante falhou em apresentar o documento essencial que, somado ao protesto, conferiria exequibilidade à sua pretensão. Nesse sentido, é o entendimento neste órgão fracionário, conforme precedente, da necessidade da presença cumulativa dos requisitos legais para o aforamento da execução de duplicata sem aceite: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados para, dentre outros termos, declarar a nulidade do protesto em razão da falta de notificação dos devedores, mantendo suspensa a execução até a regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, na ausência de aceite da duplicata mercantil, a falta de notificação extrajudicial prévia dos devedores comprometeria a validade do protesto do título, impedindo sua utilização como instrumento hábil à propositura de ação executiva, ainda que haja apresentação de notas fiscais que comprovam o recebimento da mercadoria cuja contraprestação se pretende exigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 15, inciso II, alínea b, da Lei n 5.474/68, é admissível a cobrança judicial de duplicata ou triplicata não aceita, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) o título tenha sido regularmente protestado; ii) esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e iii) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, e nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da mencionada Lei. 4. No caso em apreço, a parte exequente / agravante instruiu a petição inicial com duplicatas devidamente protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais que comprovam o recebimento das mercadorias pela empresa devedora, na qualidade de destinatária final dos produtos discriminados, o que, nos termos do art. 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/68, interpretado em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui documentação hábil a embasar a pretensão executiva. 5. Logo, evidenciada a existência de documentação idônea a aparelhar a ação de execução, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação executiva, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630005-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) O referido julgado, longe de socorrer a tese da Apelante, reforça a imprescindibilidade da apresentação de "documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria". O que distingue aquele precedente do caso ora em análise é que, naqueles autos, considerou-se existente a prova do recebimento, ao passo que, no presente feito, tal prova é manifestamente inexistente ou, no mínimo, precária e insuficiente. A decisão de origem, portanto, está em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, ao exigir a prova robusta que a lei impõe. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por formalismo excessivo, mas pela ausência de um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução. A Apelante teve a oportunidade de corrigir a falha, mas não o fez, o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial, conforme corretamente concluiu o magistrado sentenciante. Ressalte-se, por fim, que a extinção da via executiva não impede que a Apelante busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, em ação de conhecimento, na qual poderá se valer de todos os meios de prova admitidos em direito para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, em razão da extinção do feito por indeferimento da petição inicial, sem a angularização completa da relação processual com a apresentação de defesa pelo executado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator