Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200541-86.2024.8.06.0124.
APELANTE: GRACIANDO JOSE GABRIEL
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. CAGECE. COBRANÇA REALIZADA SEM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA AO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VALOR COBRADO DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Graciando José Gabriel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86, mas afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela concessionária, sem instalação de hidrômetro e sem comprovação da regularidade da medição, embora reconhecida como indevida, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. Constatou-se que a cobrança foi realizada sem a instalação de hidrômetro no imóvel, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida, em primeiro grau, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86. Todavia, verificou-se que os valores cobrados foram de pequena monta, não houve suspensão do fornecimento de água, inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou cobrança vexatória. 6. Ausentes elementos que demonstrem efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte autora, conclui-se que os fatos se limitaram a meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 7. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Reconhecida a inexigibilidade do débito em razão de cobrança sem instalação de hidrômetro, impõe-se a restituição dos valores pagos. 3. A cobrança indevida, quando de pequena monta e desacompanhada de suspensão do serviço, negativação ou constrangimento relevante, não configura dano moral. 4. Ausente violação aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CF/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013; TJCE, Apelação Cível nº 0201840-25.2022.8.06.0171, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050243-79.2021.8.06.0062, Rel. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GRACIANDO JOSE GABRIEL contra sentença proferida (ID 23390942) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE, nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE POCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar, tão somente, a inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23390944), sustentando, em síntese, que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças, tendo o juízo de origem reconhecido a inexigibilidade do débito e determinado a restituição dos valores pagos, mas indeferido indevidamente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de se tratar de mero aborrecimento. Sustenta, contudo, que a cobrança indevida, realizada por estimativa e sem respaldo legal, extrapola o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação moral, à luz da jurisprudência e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23390948, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança realizada pela concessionária, sem a instalação de hidrômetro no imóvel e sem comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se se trata de mero aborrecimento, conforme entendeu o juízo de origem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que: "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela requerida, na ausência de hidrômetro, era indevida, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 296,86. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos, o magistrado de primeiro grau afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por compreender que os fatos narrados configuraram meros dissabores e incômodos suportáveis, não sendo suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou abalo à dignidade da parte autora. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Todavia, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de qualquer desconto indevido, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No caso em exame, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária de fornecimento de água, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança efetuada, tampouco a efetiva utilização do serviço pela parte autora, em afronta ao disposto no art. 14 do CDC e ao art. 373, II, do CPC. Entretanto, verifica-se que os valores indevidamente descontados consistiram em montante módico, correspondente à quantia total de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), não representando quantia expressiva sob o aspecto econômico, especialmente considerando que a parte autora, inclusive, já não mais figurava como responsável pela unidade consumidora, inexistindo, ainda, qualquer comunicação prévia acerca de eventual suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Desse modo, embora configurada a irregularidade da conduta da requerida e assegurado o direito à repetição do indébito, observa-se a inexistência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não havendo prova de que os referidos descontos tenham comprometido sua subsistência ou ocasionado prejuízo relevante à sua dignidade. A natureza dos valores cobrados, o reduzido impacto financeiro e a ausência de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar sofrimento intenso ou constrangimento relevante revelam que os fatos se limitaram a meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar violação a direito da personalidade. Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. A sentença determinou a revisão das faturas de consumo de água dos meses de maio a outubro de 2022, com base na média dos últimos seis meses faturados, e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores excessivos pela concessionária de serviço público configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral quando não há prova de abalo psíquico relevante, especialmente se não há interrupção do serviço essencial nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O dano moral exige comprovação de lesão significativa à honra ou à integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. Mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a devolução dos valores pagos em dobro, mas afastou o pleito indenizatório por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02018402520228060171, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA MENSAL ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, em face de MARIA CARDOSO DA SILVA, objurgando sentença (fls. 75/81) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE que, nos autos da ação revisional de fatura de consumo de água com pedido indenizatório e tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 02. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou procedente o pleito autoral de indenização, requerido em razão de cobrança indevida de débito de água em valor exorbitante e desproporcional, ocasionada por uma suposta falha na medição realizada pela ré. 03. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que justificasse o aumento abrupto da fatura ora impugnada. Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto ao efetivo consumo de energia, conclui-se pela incorreção da medição. 04. Em relação aos danos morais, em que pese a cobrança a maior realizada no mês de janeiro de 2021, no caso em apreço, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual entendo não restar configurado o ato ilícito ou o abuso de poder capaz de gerar o dever indenizatório requerido pelo apelante em face da empresa fornecedora de água. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 00502437920218060062, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024) Portanto, a despeito da reconhecida falha na prestação do serviço, esta Relatoria não se convence da configuração de dano moral capaz de justificar a indenização pleiteada, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou qualquer alteração relevante em sua rotina que extrapolasse os meros aborrecimentos cotidianos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) a serem pagos pela parte autora/apelante, mantendo-se, contudo, a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200541-86.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento virtual que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral deverá ser juntado pelo representante devidamente habilitado nos autos, por meio do link https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:17
Redistribuição
20/06/2025, 13:52
Redistribuição
18/06/2025, 21:00
Documento
18/06/2025, 18:52
Recebimento
16/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIANDO JOSE GABRIEL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 25/04/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] 0200541-86.2024.8.06.0124
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIANDO JOSE GABRIEL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200541-86.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por Graciano José Gabriel, em desfavor de CAGECE, por meio da qual, requer que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em decorrência da cobrança de débitos que alega serem indevidos, bem como tenciona a declaração de inexistência da dívida. Aduziu, em resumo, que realizou a venda do imóvel para o qual foram realizadas as cobranças, há mais ou menos dois anos, contudo, passou a receber cobranças referentes aos anos de 2018 e 2024, totalizando R$ 296,86, em que pese o fato de não haver, no imóvel, aparelho hidrômetro. Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, em resumo, a regularidade das cobranças, que são dão com base no consumo. Aduziu ainda que, diante da impossibilidade de aferição da medição, as cobranças são efetuadas com base na média semestral, conforme art. 90, da Resolução nº 130 da ARCE (ID 125369441) Apresentada réplica (ID 125369449). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária. Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que realizou a venda do imóvel para o qual foram realizadas as cobranças, há mais ou menos dois anos, contudo, passou a receber cobranças referentes aos anos de 2018 e 2024, totalizando R$ 296,86, em que pese o fato de não haver, no imóvel, aparelho hidrômetro. A demandada, por seu turno, suscitou a regularidade das cobranças, que são dão com base no consumo. Aduziu ainda que, diante da impossibilidade de aferição da medição, as cobranças são efetuadas com base na média semestral, conforme art. 90, da Resolução nº 130 da ARCE (ID 125369441). Primeiramente, cumpre registrar que o requerente não comprovou, por qualquer meio, a mencionada venda do imóvel, tampouco demonstrou que solicitou, perante a empresa concessionária, a troca da titularidade do imóvel para um novo proprietário. Em que pese a referida conclusão, há que atentar para o fato de que a requerida, diante da ausência de aparelho hidrômetro, passou a realizar cobranças com fundamento do consumo semestral, no importe de 10 (dez) metros cúbicos, para os meses de 01/2018 a 05/2018, conforme documento de ID 125369439. Em relação ao mês 01/2024, imputou a cobrança de R$ 121,68, sem qualquer especificação do consumo. Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que, na ausência de aparelho medidor, a cobrança deve se dar pela tarifa mínima, e não por estimativa, como fez a empresa demandada, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.672 - RJ. Relator Ministro Herman Benjamim. Julgamento em 26/02/2019)." "DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015." Não há como se reconhecer, portanto, a cobrança empreendida pela empresa demandada, já que não reflete, o consumo verificado no imóvel, motivo pelo qual, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86. No que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua improcedência é medida que se impõe. Ao analisar os fatos narrados, especificamente a existência de cobrança de valores considerados indevidos, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a ocorrência do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade. Com efeito, não há nos autos a comprovação de que a cobrança tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando à autora efetivos danos. Na verdade, os sentimentos negativos que a parte demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana. Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados que refletem o posicionamento dos Tribunais pátrios a respeito do tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA POR VIA EXTRAJUDICIAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. 2- O indevido envio de cobrança de dívida, sem maiores repercussões para a parte autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10086140036053002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/06/2020)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - COBRANÇA TELEFÔNICA E POR CORRESPONDÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA INCOMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A indevida cobrança de pagamento de débitos através de telefone, carta, avisos ou outras formas de notificação extrajudicial, em que pese causar inegáveis aborrecimentos, não tem o condão de caracterizar ilícito civil passível de ressarcimento por dano moral se incomprovada a ocorrência de cobrança vexatória ou abusiva.(TJ-SC - AC: 03033282420188240054 Rio do Sul 0303328-24.2018.8.24.0054, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/06/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)" "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Improcedência - Alteração de endereço para a continuidade do fornecimento dos serviços pela ré - Cancelamento dos serviços não efetuado - Cobranças indevidas - Procedimento extrajudicial realizado junto à Fundação Procon atendeu de forma positiva todas as solicitações da autora - Conduta da ré não ocasionou danos à personalidade da parte autora - Teoria da "perda do tempo útil" ou do "desvio produtivo do consumidor" não se aplica ao caso, pois não há nos autos prova suficiente da tentativa reiterada da consumidora para a solução extrajudicial da controvérsia - Dano moral, não configurado - Mero aborrecimento - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10178467020198260576 SP 1017846-70.2019.8.26.0576, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 04/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020)" "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DÉBITOS DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral é o que atinge direitos extrapatrimoniais do indivíduo. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, não devendo ser confundido com percalços, aborrecimentos cotidianos. 2. Não gera dano moral a mera cobrança extrajudicial de valores se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, desabonadoras da honra, da imagem ou lesivas a outro atributo da personalidade. Precedentes. 3. Alienante que não comunica ao competente órgão de trânsito a venda do veículo, concorre para o desenrolar da situação conflituosa, afastando do réu a responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral. 4. Ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07229361320178070001 DF 0722936-13.2017.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com base nas razões sobreditas, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus à reparação indenizatória. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE POCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar, tão somente, a inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIANDO JOSE GABRIEL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200541-86.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por Graciano José Gabriel, em desfavor de CAGECE, por meio da qual, requer que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em decorrência da cobrança de débitos que alega serem indevidos, bem como tenciona a declaração de inexistência da dívida. Aduziu, em resumo, que realizou a venda do imóvel para o qual foram realizadas as cobranças, há mais ou menos dois anos, contudo, passou a receber cobranças referentes aos anos de 2018 e 2024, totalizando R$ 296,86, em que pese o fato de não haver, no imóvel, aparelho hidrômetro. Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, em resumo, a regularidade das cobranças, que são dão com base no consumo. Aduziu ainda que, diante da impossibilidade de aferição da medição, as cobranças são efetuadas com base na média semestral, conforme art. 90, da Resolução nº 130 da ARCE (ID 125369441) Apresentada réplica (ID 125369449). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária. Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que realizou a venda do imóvel para o qual foram realizadas as cobranças, há mais ou menos dois anos, contudo, passou a receber cobranças referentes aos anos de 2018 e 2024, totalizando R$ 296,86, em que pese o fato de não haver, no imóvel, aparelho hidrômetro. A demandada, por seu turno, suscitou a regularidade das cobranças, que são dão com base no consumo. Aduziu ainda que, diante da impossibilidade de aferição da medição, as cobranças são efetuadas com base na média semestral, conforme art. 90, da Resolução nº 130 da ARCE (ID 125369441). Primeiramente, cumpre registrar que o requerente não comprovou, por qualquer meio, a mencionada venda do imóvel, tampouco demonstrou que solicitou, perante a empresa concessionária, a troca da titularidade do imóvel para um novo proprietário. Em que pese a referida conclusão, há que atentar para o fato de que a requerida, diante da ausência de aparelho hidrômetro, passou a realizar cobranças com fundamento do consumo semestral, no importe de 10 (dez) metros cúbicos, para os meses de 01/2018 a 05/2018, conforme documento de ID 125369439. Em relação ao mês 01/2024, imputou a cobrança de R$ 121,68, sem qualquer especificação do consumo. Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que, na ausência de aparelho medidor, a cobrança deve se dar pela tarifa mínima, e não por estimativa, como fez a empresa demandada, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.672 - RJ. Relator Ministro Herman Benjamim. Julgamento em 26/02/2019)." "DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015." Não há como se reconhecer, portanto, a cobrança empreendida pela empresa demandada, já que não reflete, o consumo verificado no imóvel, motivo pelo qual, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86. No que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua improcedência é medida que se impõe. Ao analisar os fatos narrados, especificamente a existência de cobrança de valores considerados indevidos, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a ocorrência do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade. Com efeito, não há nos autos a comprovação de que a cobrança tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando à autora efetivos danos. Na verdade, os sentimentos negativos que a parte demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana. Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados que refletem o posicionamento dos Tribunais pátrios a respeito do tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA POR VIA EXTRAJUDICIAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. 2- O indevido envio de cobrança de dívida, sem maiores repercussões para a parte autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10086140036053002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/06/2020)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - COBRANÇA TELEFÔNICA E POR CORRESPONDÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA INCOMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A indevida cobrança de pagamento de débitos através de telefone, carta, avisos ou outras formas de notificação extrajudicial, em que pese causar inegáveis aborrecimentos, não tem o condão de caracterizar ilícito civil passível de ressarcimento por dano moral se incomprovada a ocorrência de cobrança vexatória ou abusiva.(TJ-SC - AC: 03033282420188240054 Rio do Sul 0303328-24.2018.8.24.0054, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/06/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)" "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Improcedência - Alteração de endereço para a continuidade do fornecimento dos serviços pela ré - Cancelamento dos serviços não efetuado - Cobranças indevidas - Procedimento extrajudicial realizado junto à Fundação Procon atendeu de forma positiva todas as solicitações da autora - Conduta da ré não ocasionou danos à personalidade da parte autora - Teoria da "perda do tempo útil" ou do "desvio produtivo do consumidor" não se aplica ao caso, pois não há nos autos prova suficiente da tentativa reiterada da consumidora para a solução extrajudicial da controvérsia - Dano moral, não configurado - Mero aborrecimento - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10178467020198260576 SP 1017846-70.2019.8.26.0576, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 04/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020)" "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DÉBITOS DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral é o que atinge direitos extrapatrimoniais do indivíduo. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, não devendo ser confundido com percalços, aborrecimentos cotidianos. 2. Não gera dano moral a mera cobrança extrajudicial de valores se disso não decorreram maiores consequências de ordem imaterial, desabonadoras da honra, da imagem ou lesivas a outro atributo da personalidade. Precedentes. 3. Alienante que não comunica ao competente órgão de trânsito a venda do veículo, concorre para o desenrolar da situação conflituosa, afastando do réu a responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral. 4. Ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07229361320178070001 DF 0722936-13.2017.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com base nas razões sobreditas, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus à reparação indenizatória. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE POCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar, tão somente, a inexigibilidade da dívida imputada, no importe de R$ 296,86 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GRACIANDO JOSE GABRIEL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Incumbe ao promovido comprovar a existência de débito e regularidade da cobrança e ao autor os danos que alega ter sofrido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200541-86.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 19/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GRACIANDO JOSE GABRIEL
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recebidos hoje. Incumbe ao promovido comprovar a existência de débito e regularidade da cobrança e ao autor os danos que alega ter sofrido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200541-86.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 19/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz