Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS S E N T E N ÇA 1. Relatório. A parte autora, Banco do Brasil S.A., propôs a presente ação monitória contra E V A Fort Comércio Varejista de Artigos para Festa Ltda e Paulo César Amora Sarrias, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou um contrato de desconto de títulos n.º 593.100.430 com a primeira ré, em 21/06/2017, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final em 02/06/2018, garantido pelo segundo requerido. Foram realizados aditivos ao contrato nos valores de R$ 250.000,00 em 04/05/2018, R$ 500.000,00 em 01/02/2019 e R$ 700.000,00 em 09/05/2019. No entanto, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida, gerando um débito atualizado até 31/03/2021 de R$ 133.750,93. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, segundo entendimento unânime (Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça), o procedimento adequado para o caso é a ação monitória, por se tratar de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. Argumenta que o contrato prevê a antecipação do vencimento em caso de inadimplência. Cita a necessidade da expedição do mandado de pagamento ou oferecimento de embargos, transformação do mandado de pagamento em mandado executivo caso não sejam apresentados embargos ou sejam rejeitados, e requer ordem de penhora sobre parte do faturamento da empresa executada. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento, constituição do mandado de pagamento em mandado executivo em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, arbitramento dos honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando que é uma empresa que vem passando por enormes dificuldades financeiras, principalmente devido à crise financeira e à elevada taxa de juros embutida no contrato, solicitando, portanto, a assistência judiciária gratuita. Alega que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida devido à cobrança abusiva e indevida de encargos extremamente abusivos, incluindo a capitalização de juros, comissão de permanência e taxas de juros abusivos. Sobre os embargos monitórios, a parte autora se manifestou, argumentando que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, exigindo-se documentação que comprove a alegada insuficiência econômica. Afirma que o contrato em questão é válido, lícito e se encontra protegido por dispositivos legais, como o Art. 104 do Código Civil e legislações do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Reforça que os valores cobrados estão de acordo com os termos contratuais aceitos pela ré ao assinar o contrato. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não pugnaram a produção de novas provas. É o relatório. Decido.2. Fundamentação. De início,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] indefiro a gratuidade judiciária formulada pela parte promovida. Denota-se que o pleito veio desacompanhado de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência. Outrossim, estamos diante de pessoa jurídica e seu sócio que realizaram contratos bancários de montante vultuoso. Pois bem, impende-se trazer à baila considerações sobre a ação monitória. Para Marinoni, "com o advento da ação monitória, o credor munido de prova escrita - mas sem eficácia executiva - tem a possibilidade de ajuizar demanda de rito bem singular, visando obter, de forma abreviada, bilhete de trânsito para adentrar na fase executiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil. Procedimentos especiais. São Paulo: Revistas do Tribunais, v. 5, 2009. p. 157). É exatamente neste sentido que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 700. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Destaca-se, ademais, que não é a simples apresentação de prova escrita que será capaz de legitimar a ação monitória. É necessário, outrossim, que a ação preencha os requisitos exigidos pelo art. 700, §2º a §4°, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, INCUMBE AO AUTOR EXPLICITAR, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Percebe-se, portanto, que o polo ativo da ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial, deverá estar munido de prova escrita, atender aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, e conforme o caso, preencher os requisitos do art. 700, §2°, do CPC, quais sejam: a) apresentar a importância devida, inclusive com memória de cálculo; b) apresentar o valor atualizado da dívida ou; c) apontar o proveito econômico que será obtido. Dito isto, faz-se necessário adentrar nos contornos do caso concreto para salientar que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320; b) apresentou prova escrita sem força executiva, materializada pelo Contrato para Desconto de Títulos e Aditivos (ID nº 124018544, 124018557, 124018558 e 124018559); c) informou o débito originário e que o valor atualizado é R$ 133.750,93 (cento e trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos); d) apresentou memória de cálculo discriminando o débito (ID nº 124018546) e) demonstrou o proveito econômico que será obtido. A monitória preencheu todos os requisitos. Identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, verifica-se que a parte embargante alega ter havido desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, razão pela qual entende que as cláusulas contratuais são abusivas e por isso pleiteia a sua revisão. Os embargantes pugnam pela revisão do contrato para que este juízo manifeste-se pela: capitalização de juros, aplicação de juros e comissão de permanência. Neste sentido, em caráter inicial, faz-se necessário tecer considerações sobre o tema. Sobre anatocismo temos que "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Acrescente-se que o art. 591 do Código Civil manifesta-se no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Desta feita, temos como regra geral que o anatocismo (capitalização de juros) anual sempre foi admitido no direito brasileiro. Assim, é possível denotar que nos contratos realizados com instituições financeiras são admissíveis a cobrança de juros capitalizados, razão pela qual indefiro o pleito da parte embargante sobre a capitalização de juros. Finalizadas as considerações sobre o anatocismo, faz-se necessário analisar o tema referente ao limite máximo anual dos juros remuneratórios. De acordo com a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para corroborar o referido entendimento, impende-se destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO. ENUNCIADO N. 5/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 472/STJ. 1. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 2. Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual a partir da edição da MP n. 2.170-35/2001. 3. Impossibilidade de aferir a data da celebração do contrato, ante a incidência do Enunciado n. 5/STJ. 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Enunciado n. 472/STJ). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 681.983/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso). De acordo com os precedentes colacionados, é possível concluir que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança. Percebe-se que no contrato firmado entre as partes, as taxas mensais médias foram estabelecidas em 2,40% ao mês (ID nº 124018543) Neste sentido, identificando-se que os bancos e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, indefiro o pleito da parte embargante sobre o tema. Por fim, a comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Trata-se de um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. É cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato não traz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência, de modo que sua cobrança configura abusividade (ID nº 124018558 - Pág. 24). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 701, §2° do Código de Processo Civil, AFASTANDO a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória. Constituo de pleno direito o título judicial em desfavor da Embargante, referente ao Contrato Para Desconto de Títulos, a ser acrescida dos respectivos consectários de mora contratuais até o efetivo pagamento do débito.Após a liquidação do débito na forma acima determinada, prossiga-se na execução no valor apurado, nos termos do artigo 509 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 30% da custas e honorários advocatícios e aos embargantes ao pagamento de 70%. Fixo de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS D E S P A C H O Compulsando os autos para julgamento, denota-se que porquanto os Embargos Monitórios tenham sido apresentados, não consta nos autos instrumento de mandato.Sendo assim,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] intime-se o advogado peticionante para regularizar a representação processual dos réus, no prazo de dez dias, sob pena de decretação de revelia destes, nos termos do art. 104, §2º do CPC. Publique-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS D E S P A C H O Intimar as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio, fazer conclusão para julgamento. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários]
22/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0224464-30.2021.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: E V A FORT COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS D E S P A C H O Sobre os embargos à monitória em ID nº 129595612, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Contratos Bancários] Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz