Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: EDIVANIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMÁ-LA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 19475284), que julgou improcedente o pedido formulado por EDIVANIA LOPES DE SOUSA, proprietária de veículo automotor, que buscava a exclusão de pontuações lançadas em seu prontuário de habilitação e a consequente transferência das infrações de trânsito para os reais condutores identificados - os coautores FRANCISCO CÉLIO LOPES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES -, sob o fundamento de que a indicação foi realizada fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 03. Sustenta a parte recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 19475691), em síntese, que a transferência de pontuação poderia ser realizada judicialmente, ainda que intempestiva na esfera administrativa, diante da demonstração inequívoca da identidade dos condutores responsáveis pelas infrações. Argumenta que a negativa de apreciação judicial baseada unicamente na preclusão administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e desconsidera o entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios que reconhecem a possibilidade de correção da titularidade infracional pela via judicial. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida. Os autos de infração de trânsito impugnados configuram atos administrativos formalizados por autoridade competente, os quais gozam, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal presunção confere ao ato administrativo uma presunção de conformidade com a legalidade e com a verdade material, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, apta a demonstrar vício formal ou material no procedimento autuador. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para infirmar a presunção que ampara os atos administrativos lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. 05. Consoante exposto na sentença de origem, a parte autora se limitou a apresentar declarações unilaterais acerca da autoria das infrações de trânsito, com o intuito de transferir os respectivos pontos de sua CNH para os coautores indicados. Não foram produzidas provas robustas ou documentos dotados de fé pública que permitissem ao Juízo reconhecer, com segurança, que as infrações foram de fato cometidas pelos terceiros indicados, especialmente diante da ausência de indicação tempestiva na via administrativa. Assim, ausentes elementos objetivos e suficientes para afastar a presunção de legalidade das autuações, prevalece a validade dos registros mantidos pela autarquia de trânsito. 06. É certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de se efetuar a indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo fora do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, para que tal medida seja acolhida judicialmente, exige-se a demonstração inequívoca da realidade fática, ou seja, de que o condutor apontado foi, de fato, o responsável direto pelas infrações de trânsito. Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que impõe limites à revisão de atos administrativos regularmente praticados. No caso em tela, os requerentes não lograram apresentar prova idônea e convincente da veracidade de suas alegações, razão pela qual não é possível afastar a validade dos autos de infração emitidos pela AMC. 07. Nesse contexto, ausente nos autos prova suficiente a infirmar a legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A pretensão deduzida pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra respaldo jurídico nos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo insuscetível de acolhimento judicial na forma requerida. 08. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença. Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 09. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal. Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3011616-36.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator