Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/04/2025, 07:48
Publicação
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANTONIA DA PENHA SENA PIERRE ME DECISÃO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0003247-93.2012.8.06.0076 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para a suspensão do processo, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da negociação do crédito tributário. O pedido da parte autora é fundamentado na negociação do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer a negociação do mesmo. A parte requer ainda que as garantias constituídas antes da negociação sejam mantidas nos autos. A negociação do crédito tributário foi devidamente informada e, conforme os documentos acostados aos autos, o processo se refere à cobrança de débitos tributários no valor total de R$ 42.128,75 (Quarenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), que foram negociados no âmbito do Sistema de Parcelamento (SISPAR), sendo as CDAs inscritas sob os números 30405004703-70 e 30412002219-42. Considerando que o art. 151, VI, do CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a negociação do débito e, de acordo com o art. 922 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso enquanto perdurar a negociação, é de se acolher o pedido da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da União (Fazenda Nacional) e determino a suspensão do presente processo até o dia 13 / ABRIL / 2030, em razão da negociação do crédito tributário. Determino que todas as garantias constituídas antes da negociação sejam mantidas nos autos. Transcorrido o prazo, sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso regular, para o cumprimento do acordo, nos termos do ART. 922, DO CPC. Decorrido o prazo estabelecido, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, informe o cumprimento integral da obrigação pactuada, sob pena de ARQUIVAMENTO imediato dos autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito-CE, 23 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA