Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SABRINA DE MENEZES DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR APÓS O HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de parcelamento de débito, depósito judicial e tutela provisória, proposta por consumidora que alegou cobrança excessiva de consumo de água decorrente de vazamento oculto no imóvel. Sentença julgou improcedente o pedido, por não haver prova de defeito no hidrômetro ou vazamento, reconhecendo a legalidade da cobrança e da negativa da concessionária em parcelar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço pela concessionária de água e esgoto em razão de suposto vazamento oculto; (ii) existe direito subjetivo do consumidor ao parcelamento compulsório de débito oriundo de consumo regular de água; (iii) a negativa de parcelamento viola princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Inexistência de falha no serviço prestado, à vista de laudo técnico que atestou a regularidade do hidrômetro e a inexistência de vazamento no imóvel da consumidora. 5. A responsabilidade do usuário por vazamentos internos é prevista no art. 30 do Decreto Estadual nº 12.844/78 e no art. 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE. A cobrança baseou-se no consumo efetivamente aferido, não havendo comprovação de erro material ou cobrança indevida. 6. O parcelamento compulsório do débito carece de previsão legal, sendo incabível a imposição judicial de condição não pactuada, conforme arts. 313 e 314 do Código Civil.7. A suspensão do serviço por inadimplência não configura ilegalidade, tratando-se de exercício regular de direito da concessionária, observadas as normas reguladoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: " 1. A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente por falha na prestação do serviço, exceto quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito. 2. A responsabilidade por vazamentos internos posteriores ao hidrômetro é do usuário, não podendo ser imputada à concessionária. 3. Inexistindo erro de medição ou vazamento oculto comprovado, é legítima a cobrança baseada no consumo efetivamente registrado. 4. Não há obrigação legal de parcelamento compulsório de débitos decorrentes de consumo de água, sendo incabível a imposição judicial dessa medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22, parágrafo único; CC, arts. 313 e 314; Decreto Estadual nº 12.844/78, art. 30; Resolução ARCE nº 130/2010, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv nº 1013562-61.2023.8.26.0161; TJCE, ApCiv nº 0201805-90.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0145711-30.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos deste relator. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabrina de Menezes de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, constante no ID 20617071, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de parcelamento de débito, depósito em juízo e liminar de tutela provisória. Na sentença, o magistrado entendeu que não restou comprovada a ocorrência de vazamento oculto, tampouco ficou evidenciado qualquer erro de medição no consumo de água imputado à parte autora. Reconheceu a regularidade da cobrança pela ré e concluiu pela inexistência de direito ao parcelamento compulsório do débito. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (ID 20617076), requerendo reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o consumo elevado de água se deveu à existência de vazamento oculto no imóvel, situação que inviabilizava o pagamento integral da dívida. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao parcelamento do débito, bem como a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20617081), pugnando pelo desprovimento do apelo, sustentando a ausência de prova de vazamento, a legalidade da cobrança e da interrupção do fornecimento de água, e a impossibilidade de parcelamento compulsório da dívida. É o que importa relatar. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ID 20616721 dos autos, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. II- DO MÉRITO A presente ação foi proposta visando o apelante o restabelecimento dos serviços e o reparcelamento do débito, ao fundamento de que o consumo elevado de água se deveu à existência de vazamento oculto no imóvel, situação que inviabilizava o pagamento integral da dívida. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao parcelamento do débito e a manutenção do serviço. Quanto aos fatos, destaco trechos da r. Sentença: " A controvérsia cinge-se à incompatibilidade da cobrança efetuada com o real consumo do autor entre o período de setembro a novembro de 2017. No caso dos autos, verifica-se através da análise técnica realizada que não foram constatados vazamentos ou falhas no hidrômetro que se pudesse atribuir a eles a causa do consumo faturado. A autora, nesta senda, estabelece narrativa confusa, ao citar na petição inicial que fora constatado vazamento na unidade consumidora, sem requerer o refaturamento do consumo, apenas o parcelamento dos débitos. Já em réplica, concorda com a inexistência do vazamento comprovada pela ré (Id. 122301344) e requer o refaturamento das contas fora da média histórica. A única documentação que leva a crer a existência de vazamento na unidade consumidora é a de p. 45/46 trazida pelo autor em atendimento realizado no dia 04 de junho de 2020, mas em evidente descompasso com a formalidade dos documentos fornecidos pelo réu (p. 88/106) e excluído da lista de atendimentos. Para efeito de análise, o vazamento mencionado poderia ajudar a explicar o aumento do consumo em questão, seu reparo compete ao usuário, conforme previsto no art. 30 do Decreto Estadual nº 12.844/78, in verbis: "Todas as instalações após o hidrômetro, o limitador de consumo ou a caixa de inspeção serão efetuadas às expensas do proprietário, bem como sua conservação, podendo a Cagece fiscalizá-las, quando achar conveniente". Não obstante, a concessionária de serviço público é responsável pela captação, tratamento e distribuição da água, sua responsabilidade se encerra no ponto de entrega da água, qual seja, após o hidrômetro, a partir dele, o usuário passa a responsabilizar-se tanto pela segurança das instalações hidráulicas, como de sua adequação técnica. Desta forma, dispõe a Resolução nº 130/2010 da ARCE em seu art. 157: (...) No caso sob análise, conforme os atendimentos e vistorias realizados, não há como atribuir à prestação de serviços fornecidos o aumento do consumo de água do autor. No ensejo, a responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo experimentado pela vítima. Assim, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiros, exclui-se a obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços, conforme art. 14, §3º, do CDC: (...) Quanto ao pedido de parcelamento do débito, o art. 314 do CC dispõe que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Diante da falta de concordância manifestada pela Cagece com os termos propostos pela autora, o pedido não merece prosperar. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a mudança da sua capacidade econômica (art. 98, §3º, CPC). De acordo com a r. sentença, a presente ação foi julgada improcedente, respondendo a apelante pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia recursal na reanálise do pleito exordial, sobretudo pela alegação da autora de suposta necessidade de reforma da r. Sentença para procedência dos pleitos, em especial a necessidade do parcelamento dos débitos, face às condições econômicas e sociais do consumidor, a essencialidade do serviço, o respeito à dignidade da pessoa humana. Pois bem. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. Esse dever é inerente à obrigação de observância às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de alguém dispor-se a realizar determinada atividade e a executar certos serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços), e não do consumidor. No caso em tela é incontroversa a relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC, desse modo, a parte apelada, na qualidade de concessionária de serviços públicos de água e esgoto, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigando-se, ainda, à reparação dos danos causados, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações (Art. 22, parágrafo único CDC). A obrigação de reparar os danos advindos de sua atividade independe de culpa, somente sendo desobrigadas quando comprovarem que: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Art. 14, § 3º, CDC). Além disso, atenção às disposições da legislação consumerista, sobretudo no art. 6º, inciso VIII, os consumidores têm ao seu favor a inversão do ônus probatório, quando constatada a verossimilhança de suas alegações. No presente caso, conforme documentação acostada aos autos, não foi encontrado qualquer vazamento ou falhas no hidrômetro, que pudessem atribuir a eles o aumento no consumo na unidade da apelante, conforme laudo técnico (ID 20617053) acostado pela CAGECE, verbis: " (...) feito teste do hidrômetro para distribuição não consta vazamento oculto, não consta vazamento visível. obs:inquilina não soube informar se foi tirado algum vazamento no imóvel ate mesmo só está com 03 dias que está morando. Como bem destacou o magistrado em sua sentença, a autora deixa transparecer que existia um vazamento oculto, informando que referido fato lhe foi comunicado por um técnico da ré. Diante do mérito da demanda ser, principalmente, o parcelamento dos valores, entende-se que a autora aceita os valores, porém luta por seu parcelamento. Portanto, o corte no fornecimento do serviço se deu por débito que era, à época, atual, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos da lei consumerista. Do contrário, haveria distorção do princípio da continuidade do serviço público, que visa a preservar a coletividade e não situações individuais. A continuidade da prestação do serviço, essencial ou não, sem a efetiva contraprestação de determinado usuário, viola o princípio da igualdade de partes e acarreta o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio. Em relação ao parcelamento, embora a prestação do serviço deva ser regular e contínua, em razão de sua essencialidade, a interrupção do serviço se justifica em situações emergenciais, de ordem técnica, e por inadimplemento, nos termos da Lei nº 8.987/95. Com efeito, é de consignar que inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito em questão, por parte da Concessionária Promovida, posto que não há previsão legal para tanto. Neste sentido, a inteligência do Código Civil de 2002: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Portanto, da leitura dos dispositivos supracitados, extrai-se que, de fato, à CAGCE não pode ser dada a ordem, pelo Poder Judiciário, de reparcelamento da dívida vencida. Na espécie, considerando que o credor não pode ser compelido a receber o débito de forma parcelada, a improcedência neste sentido é medida que se impõe. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - Inadimplemento incontroverso - Parcelamento da dívida tal como requerido pela consumidora - Impossibilidade - Suspensão do serviço - Exercício regular de direito - Danos morais - Inexistente - Indenização indevida - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013562-61.2023.8.26.0161 Diadema, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 18/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em relação aos serviços públicos, o CDC estabelece, no inciso X do art. 6º, que é direito básico do consumidor ¿a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral¿, razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista. 2. No caso dos autos, o consumidor informou que a partir de outubro de 2018, verificou um aumento exorbitante em suas faturas de água, razão pela qual registrou a OS: 37909767, cuja descrição do pedido foi ¿volume elevado cliente normal¿. Na oportunidade, foi constatado um vazamento oculto entre o hidrômetro e a caixa d¿água. 3. Posteriormente, o consumidor abriu nova OS: 38092692 informando que retirou o vazamento e requerendo nova análise, tendo a CAGECE constatado que o vazamento não mais existia. 4. Em 12/03/2019, conforme OS: 40702265, o autor requereu o parcelamento do débito para o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 583,00 e 36 prestações de R$ 409,23 (fls. 78-79), inexistindo qualquer indício de coação na referida situação. Em razão do inadimplemento do supracitado parcelamento, houve o corte no fornecimento da água, razão pela qual o autor ingressou com a presente demanda em 11/01/2022, questionando o aumento do consumo de outubro/2018. 5. Na réplica (fls. 95-98), o autor não rebateu com exatidão os documentos colacionados em contestação, vez que apenas afirmou, de forma genérica, que a CAGECE ¿não logrou demonstrar a realização de vistoria, atestando a incidência de vazamento interno de responsabilidade do autor¿. Ocorre que na OS: 38092692, o próprio autor informou que retirou o vazamento e requereu nova visita, momento em que também foi trocado o hidrômetro. 6. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. 7. Considerando a ausência de ato ilícito, vez que a CAGECE efetivou o corte de fornecimento no exercício regular do seu direito, indevida é a indenização por danos morais pleiteada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201805-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) III- DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade, na forma do Art. 98, §3º do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator