Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0168109-10.2015.8.06.0001.
APELANTE: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS
APELADO: HIGH TECH ENGENHARIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO PELA CONTRATANTE. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTESTO LEGÍTIMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e procedente a reconvenção, reconhecendo crédito no valor de R$152.108,56 em favor da empresa contratada, com fundamento na execução dos serviços e posterior utilização pela contratante. 2. A sentença reconheceu a existência do débito, refutando a tese de que a inadimplência estaria justificada pela entrega intempestiva dos serviços, por entender configurado o venire contra factum proprium. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para reconhecer o depósito judicial do valor, sem alteração do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratante pode recusar o pagamento de serviços utilizados sob o argumento de atraso na entrega, e se o protesto do título é legítimo diante da controvérsia sobre a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratada apresentou boletins de medição, ordens de serviço e nota fiscal que comprovam a execução dos serviços contratados. A contratante utilizou os projetos nas obras subsequentes, sem impugnação formal ou aplicação de penalidades. 5. O comportamento da contratante evidencia aceitação tácita, configurando enriquecimento sem causa e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, nos termos do venire contra factum proprium. 6. O protesto se revela legítimo, pois fundado em título exigível decorrente de relação contratual válida, não havendo prova de ilicitude ou inexistência do crédito. 7. A condição de sociedade de economia mista não exime o cumprimento das obrigações contratuais, tampouco confere presunção de dano reputacional pelo simples protesto, cuja regularidade foi reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a contraprestação pelos serviços prestados e utilizados pela contratante, ainda que entregues após o termo formal do contrato, quando não impugnados de forma tempestiva. 2. O protesto fundado em título exigível configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por dano moral ou institucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 427, 884, 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.234.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2015; TJCE, ApC 0066645-55.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDP, j. 18.10.2023; TJCE, AI 0038586-05.2012.8.06.0112, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª CDP, j. 19.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS contra a sentença prolatada pelo juiz Maurício Fernandes Gomes, atuante na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Cancelamento de Protesto, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção apresentada por High Tech Engenharia Ltda. Na sentença, o magistrado fundamentou que a conduta da CEGÁS feriu o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual. O juiz destacou que, se a contratante (CEGÁS) solicita um serviço, recebe o produto final, beneficia-se dele e utiliza-o na execução de obras públicas, não pode, posteriormente, recusar-se ao pagamento sob o argumento de que o contrato já havia expirado. Esse comportamento caracteriza o instituto do venire contra factum proprium, vedando o comportamento contraditório das partes numa relação contratual, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. A sentença reconheceu a existência do débito no valor de R$152.108,56, condenando a CEGÁS ao pagamento à ré/reconvinte, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio embargos de declaração que foi acolhido para corrigir a sentença nos seguintes termos: "Antes o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pela CEGÁS - COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ (ID 14636019), por serem tempestivos e próprios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar omissão da sentença (ID 136743198), reconhecendo expressamente que o valor de R$ 152.108,56 (cento e cinquenta e dois mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) foi depositado judicialmente em 05/04/2016, conforme ID 118472874, devendo tal fato ser considerado para efeitos de apuração dos encargos legais incidentes sobre a condenação, nos termos do art. 629 do Código Civil". A Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, irresignada com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando que os serviços não foram entregues dentro do prazo contratual estabelecido, que expirou em 28/02/2014. Argumenta que a contratada enviou os documentos para análise somente em dezembro de 2014, dez meses após o término do contrato, e que, portanto, não há suporte legal para a cobrança e o protesto da nota fiscal. A CEGÁS sustenta que a não aplicação de penalidades administrativas não caracteriza aceitação tácita dos serviços, pois a formalidade é requisito de validade dos atos administrativos. Também alega que o protesto indevido acarretou prejuízos reputacionais significativos, afetando sua condição de sociedade de economia mista. Nas contrarrazões, a High Tech Engenharia Ltda. declarou que os serviços contratados foram efetivamente prestados, conforme demonstrado nos boletins de medição, ordens de serviço e nota fiscal. Argumenta que os projetos fornecidos foram utilizados pela CEGÁS em obras subsequentes e que não houve manifestação formal da contratante quanto à rejeição do serviço. A recorrida reiterou que a ausência da aplicação de penalidades administrativas e o pagamento de outras notas fiscais após o término contratual demonstram comportamento contraditório da CEGÁS, revelador de aceitação tácita dos serviços e configurando enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que o protesto do título é medida legítima enquanto baseado em título exigível. O Ministério Público do Estado do Ceará, no parecer de Id. 28771554, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da apelante. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do mesmo e passo à análise do mérito.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e, em sede de reconvenção, reconheceu a existência do crédito em favor da recorrida, no valor de R$152.108,56, devidamente atualizado, mantendo hígido, por consequência lógica, o protesto levado a efeito. A insurgência recursal não merece prosperar. Temos, como relatado, que a controvérsia cinge-se ao exame de sentença que desacolheu o pleito principal, consistente na execução de três ordens de serviço emitidas nos derradeiros meses de vigência do contrato entabulado entre as litigantes, cujos prazos formais de entrega teriam expirado em fevereiro de 2014. Sustenta a apelante que os projetos foram entregues de forma intempestiva, sendo um deles apresentado apenas em versão preliminar, enquanto os demais sequer teriam sido concluídos, circunstância que, a seu sentir, afastaria a configuração de contraprestação válida, legitimando a recusa ao pagamento e, por conseguinte, a alegada nulidade do protesto. Todavia, tal argumentação não resiste ao exame do conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes (Id. 28299165) previa que o pagamento estaria condicionado à apresentação dos boletins de medição e à entrega dos serviços contratados, bem como autorizava a aplicação de sanções administrativas em caso de inadimplemento. Ocorre que não há nos autos prova inequívoca de que a contratada tenha deixado de executar os serviços pactuados, tampouco de que a contratante tenha formalizado a rescisão contratual ou aplicado quaisquer das penalidades previstas na cláusula 15 do instrumento contratual, destinada justamente a disciplinar as hipóteses de descumprimento. Ao revés, verifica-se que a High Tech Engenharia Ltda. apresentou nota fiscal, datada de 2 de abril de 2014, bem como guia de remessa de documentos (Id. 28299316-28299320), esta última devidamente assinada pela contratante em dezembro de 2014, o que evidencia, ao menos, o recebimento parcial dos serviços e afasta a tese de completa inexecução contratual. É certo que a recorrente afirma que os prazos contratuais de entrega teriam se exaurido em fevereiro de 2014; contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que, mesmo após essa data, a CEGÁS continuou a se beneficiar dos trabalhos técnicos desenvolvidos, utilizando-os em suas atividades institucionais e, inclusive, emitindo e assinando ordens de serviço em momento posterior, conduta apta a gerar legítima expectativa de pagamento em favor da contratada. Nessas circunstâncias, a ausência de entrega definitiva ou de aprovação técnica formal dos projetos não tem o condão, por si só, de afastar a obrigação de pagamento, sobretudo quando inexistiu qualquer manifestação expressa da contratante no sentido da rejeição dos serviços ou da rescisão contratual por inadimplemento. Ao contrário, o comportamento adotado revela a ocorrência de aceitação tácita do objeto contratado, reforçada pelo agir contraditório da recorrente, que se valeu dos trabalhos técnicos prestados - inclusive em obras públicas de relevante envergadura, como o Aquário do Ceará e o PE Aquiraz (Id. 28299333) - e, apenas posteriormente, passou a negar a obrigação de adimplir a contraprestação devida. Tal postura, certamente, atrai a incidência do instituto do venire contra factum proprium, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, os quais devem nortear não apenas a formação, mas também a execução e a extinção das relações contratuais. Nesse contexto, como bem assentado na sentença, e exaustivamente demonstrado nos autos, restou comprovada a efetiva execução dos serviços contratados, consubstanciada em ordens de serviço, boletins de medição, emissão de nota fiscal e, sobretudo, na utilização dos projetos de engenharia pela própria apelante em obras subsequentes, circunstância que afasta, por completo, a tese de inexistência do débito. A prova documental produzida é robusta e suficiente para evidenciar a relação jurídica subjacente e a exigibilidade do crédito reconhecido em favor da empresa reconvinte, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de origem. Não bastasse isso, verifica-se que a CEGÁS jamais aplicou penalidade administrativa, tampouco promoveu a rescisão contratual ou impugnou, de forma tempestiva, a execução ou a entrega dos serviços, adotando, ao revés, comportamento contraditório, ao se beneficiar dos trabalhos técnicos produzidos pela contratada e, apenas posteriormente, recusar-se ao pagamento. Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, configurando típica hipótese de venire contra factum proprium, corretamente reconhecida na sentença. Nesse contexto, igualmente não prospera a alegação de irregularidade do protesto. Reconhecida judicialmente a existência do crédito e sua exigibilidade, o protesto do título revela-se exercício regular de direito, inexistindo ilicitude a ser reparada. A jurisprudência é firme no sentido de que somente o protesto desacompanhado de relação jurídica válida ou de crédito exigível pode ser reputado indevido, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos. A propósito, leciona Fábio Ulhoa Coelho: "Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel, o registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado 'guia de compensação', que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, operar-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante de entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do protesto por indicações". (in "Curso de Direito Comercial", 7ª ed., Editora Saraiva, p. 460-461) Sobre o assunto: DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS AO FISCO MUNICIPAL. SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda ME ¿ INBEC, em face de sentença proferida pelo juízo da 23.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão formulada na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face do Banco Bradesco S/A, Processo nº 0166612-53.2018.8.06.0001. 2. O juízo de origem fundamentou o decisum na inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu em conformidade com a Lei Complementar 105/2001. 3. Em suas razões recursais, sustentou a empresa autora, error in judicando, quanto ao julgamento antecipado a lide, sem aprofundamento na análise dos fatos e fundamentos jurídicos. Defendeu ainda que o argumento de mera transferência de sigilo bancário não seria suficiente para afastar a ilicitude do ato omissivo do banco, agindo em desconformidade com a obrigação de transparência que lhe impõe o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve a análise se houve erro do julgador no julgamento antecipado da lide; se houve violação ao sigilo bancário em decorrência da transferência de informações financeiras ao fisco municipal; se necessária a prévia comunicação ao correntista acerca do fornecimento de seus dados bancários; e os fatos configuraram ilícito a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese em análise, inobstante o recorrente tenha requerido a produção de prova testemunhal, tal pedido foi apreciado resultando no convencimento do julgador de que todas as matérias suscitadas nos autos poderiam ser aferidas com base nas provas documentais já produzidas, inexistindo a necessidade de produção de outras e anunciou o julgamento antecipado da lide. 6. Apresentado agravo de instrumento a esta Corte, autuado sob nº 0636454-87.2020.8.06.0000, mediante relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, não foi conhecido por entender meu antecessor, que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e poderia ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação cível. 7. Como destinatário da prova, nos termos do artigo 355, I do CPC, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 8. Não se verifica o mencionado erro no anúncio e julgamento antecipado da lide, ou ainda que não tenha o magistrado se aprofundado na análise dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelas partes. 9. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, nos termos do CDC, art. 3º, § 2º, sendo aplicáveis as normas protetivas ao consumidor. Contudo, o dever de informação deve ser analisado dentro dos limites da legislação específica. 10. O sigilo bancário, previsto no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988, não é absoluto, podendo ser relativizado diante do interesse público, conforme previsto na Lei Complementar 105/2001. No caso, o fornecimento de informações bancárias ao fisco municipal ocorreu no contexto de procedimento fiscal regularmente instaurado, nos termos do art. 6º da LC 105/2001, que autoriza expressamente o compartilhamento, sem necessidade de autorização judicial. 11. O dever de comunicação decorre do próprio fisco, o qual deve assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, e não da instituição financeira. A responsabilidade desta dependeria da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, como preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, não verificados na espécie. 12. Precedente do STJ (REsp 1.134.665/SP, Tema 275) pacificando a possibilidade de quebra do sigilo bancário sem autorização judicial para fins fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "A transferência de informações bancárias ao fisco municipal, no contexto de procedimento fiscal regularmente instaurado, não configura violação ao sigilo bancário, dispensando autorização judicial e comunicação prévia ao correntista, nos termos da LC 105/2001." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. X e XII. CC, arts. 186 e 927; CPC: Art. 355,I, 443, 1.015; CDC: art.2º e 3º. LC 105/2001; Lei 10.174/2001. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 225/STF; STJ, Aglnt no Aglnt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/05/2017; REsp 1.134.665/SP, Ministro LUIZ FUX, j: 25/11/2009, S1 ¿ Primeira Seção, Tema 275; TJ-CE; AC- 0757576-65.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 18/03/2025; - APL: CE 0006937-08.2000.8.06.0091, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, j: 05/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado. TJ-PR - APL: PR 0014308-93.2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j: 11/10/2018, 10ª Câmara Cível; TJ-SC - APL: 03091891020168240038, Relator.: Jaime Ramos, j: 07/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público. (TJCE - Apelação Cível - 0166612-53.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) ***** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM ENTE MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA PELO MUNICÍPIO COMPROVADOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA APRESENTADAS APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente dos aclaratórios opostos pelo ora agravante, para, na extensão conhecida, rejeitá-los, por não reconhecer as omissões apontadas. 2. Conforme entendimento assente no STJ, é vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. 3. Na hipótese, o ente municipal agravante, que não havia interposto recurso voluntário em face da sentença de procedência, opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que confirmou a sentença no julgamento de remessa necessária, alegando omissão quanto à prescrição quinquenal de parte dos débitos cobrados, preliminar esta não conhecida nos aclaratórios por se tratar de inovação recursal, vez que não apresentada pelo ente municipal na contestação. Precedentes do STJ. 4. Há que se reconhecer também preclusa a alegação de que as cobranças alusivas às 6ª e 7ª medições estariam prescritas diante do fato de que, após o julgamento dos embargo de declaração opostos pela municipalidade em face da sentença, o Município celebrou acordo com a empresa autora, no qual reconhece que as medições apresentadas estão assinadas e que foram executadas, constituindo clara e manifesta afronta ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa fé objetiva. 5. A execução e recebimento da obra contratada pelo ente municipal restaram comprovados nos autos ante a apresentação de medições assinadas pelo Prefeito Municipal à época, fotografias e pelo reconhecimento do Município destes fatos e da dívida, por meio de acordo extrajudicial firmado com a empresa e levado ao juízo para homologação, de modo que a ausência de homologação do termo de acordo não tem o condão de invalidar o reconhecimento do Município quanto à realização dos serviços cobrados, bem como a ausência de pagamento por parte do município tomador dos serviços, persistindo o fato de ter sido reconhecida a validade das referidas medições. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0038586-05.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. DÉBITO NÃO DESCONSTITUÍDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PROTESTO COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou inteiramente improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, sob o fundamento de que a empresa autora não logrou êxito em desconstituir a dívida, nem que a obrigação assumida pela promovida tenha sido descumprida. 2. Na espécie, verificada a suposta inadequação dos produtos, foram estes devolvidos à requerida, conforme documentos que repousam às fls. 20/21. No entanto, não foram esclarecidos nos autos os motivos da devolução da mercadoria, nem foram anexadas provas de que o avençado foi descumprido pela apelada, pois os 5.000 (cinco mil) balões foram entregues no prazo estipulado, conforme declaração de fl. 20 e comprovante de entrega da mercadoria à fl. 19. Ademais, embora a apelante afirme ter devolvido imediatamente os balões, o comprovante de transporte de fl. 21 contém, como data de emissão, 16/03/2006, e, como data de entrega, o dia 11/04/2006, posterior, portanto, ao vencimento da dívida, 26/03/2006. 3. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme regra do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Destarte, diante da não procedência do pedido autoral, ante a não comprovação de inadimplência apta a ensejar o desfazimento da avença, também não há que se falar em condenação da demandada ao ressarcimento moral, porquanto ausente ato ilícito praticado pela parte requerida, não ensejando danos extrapatrimoniais o exercício regular do direito de se realizar protesto de débito inadimplido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0066645-55.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE CORRETAGEM - RELAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - NULIDADE DO PROTESTO - MERA IRREGULARIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA. 1. O protesto constitui exercício regular do direito e não enseja reparação a título de dano moral quando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas. 2. Comprovada a existência do negócio jurídico e dos débitos, a embasar a emissão da duplicata, não deve ser reconhecida a inexigibilidade da dívida e a irregularidade do protesto. (TJ-MG - AC: 10704150060108001 Unaí, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma clara e fundamentada pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a prova carreada aos autos demonstra não apenas a execução dos serviços, mas também a aceitação tácita e a utilização dos projetos pela apelante, circunstâncias que inviabilizam a pretensão de afastamento do débito e de cancelamento do protesto. Destacou ainda que não há prova inequívoca de que a contratada tenha deixado de executar os serviços, e que a contratante continuou se beneficiando dos trabalhos técnicos, indicando aceitação tácita dos serviços. Ressaltou ainda que o protesto do título é meio legítimo de cobrança, exigindo demonstração clara de ilegalidade ou inexistência da dívida, o que não se verifica no caso concreto. E apontou o Parquet: "Importa destacar que o simples fato de a apelante ser sociedade de economia mista não a exime do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco lhe confere prerrogativa para inadimplir valores devidos sob o argumento genérico de interesse público. O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, impõe o respeito aos contratos firmados, inclusive quanto à forma de pagamento e à responsabilidade por eventual inadimplemento." Sobre o assunto, esta Corte Estadual já teve oportunidade de se pronunciar: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE RESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação originária de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada no writ, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal, como condição para a liberação de pagamentos devidos ao particular, por serviços prestados na execução de contratos administrativos. 2. É firme o entendimento no âmbito do STF, do STJ e também do TJ/CE no sentido de que, uma vez verificada a irregularidade fiscal da empresa contratada, não pode a Administração Pública reter, indefinidamente, os pagamentos devidos por serviços efetivamente executados, sob pena de incorrer em violação aos princípios da legalidade e da proibição ao enriquecimento sem causa. 3. À luz de tais considerações, dúvida não há de que assiste à impetrante o direito líquido e certo de receber os valores que lhe são devidos, independente da regularização de suas pendências fiscais, inexistindo fundamento legal para que os mesmos continuem retidos, indefinidamente, pelo impetrado. 4. Consequentemente, uma vez evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, a concessão da ordem pleiteada no writ é medida que se impõe, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder praticado pela Administração Pública. 5. Ademais, a utilização do mandado de segurança, na hipótese dos autos, é perfeitamente possível e não se caracteriza como sucedânea de ação de cobrança, na medida em que a liberação dos pagamentos devidos pela Administração Pública não passa de mero consectário lógico do afastamento do ato ilegal e abusivo pelo Poder Judiciário. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01594187520138060001 CE 0159418-75.2013.8.06.0001, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) Outrossim, não merece acolhida a alegação de que o protesto teria ocasionado prejuízos à imagem institucional da apelante. Tal assertiva permanece no plano meramente retórico, desprovida de qualquer comprovação concreta e objetiva, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar efetivo abalo à sua reputação, credibilidade ou capacidade operacional em decorrência do ato de protesto. Com efeito, o simples inconformismo com a cobrança ou com a existência do protesto, quando lastreado em crédito reconhecidamente exigível, não é suficiente para caracterizar dano institucional, tampouco para infirmar a validade do título ou autorizar o seu cancelamento. A declaração de inexistência de débito ou a invalidação do protesto exigem prova robusta da ilegalidade da cobrança ou da inexistência da relação jurídica subjacente, o que, como visto, não se verifica na espécie. Ademais, ainda que se trate de sociedade de economia mista, tal condição, por si só, não autoriza presunção automática de dano à imagem em decorrência de protesto regularmente efetuado, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão negativa concreta, como restrição efetiva ao acesso a crédito, inviabilização de contratos, rompimento de convênios ou prejuízos mensuráveis às suas atividades institucionais. Assim, inexistindo prova do alegado prejuízo reputacional, e sendo o protesto consequência legítima do inadimplemento de obrigação exigível, não há falar em nulidade do ato cartorário, tampouco em declaração de inexistência do débito, devendo ser mantida, também sob esse aspecto, a sentença recorrida. Cumpre registrar, ainda, que o acolhimento parcial dos embargos de declaração na origem teve caráter meramente integrativo, tão somente para reconhecer o depósito judicial efetuado pela apelante, sem qualquer modificação substancial do julgado, não havendo, pois, reflexos capazes de alterar a conclusão adotada na sentença de mérito. Diante desse cenário, inexistindo qualquer mácula de fato ou de direito a ser sanada, e estando a sentença devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório e com a melhor interpretação do ordenamento jurídico, impõe-se a manutenção integral do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais e mantidos os demais critérios fixados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator