Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154703-48.2017.8.06.0001.
Recorrente: UNIVERSO PET COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS S/A Recorrido(a): CONTRACT ENGENHARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSO PET COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS S/A contra CONTRACT ENGENHARIA LTDA em face de acórdão (ID. 25216008) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados (ID. 30897773). Em razões recursais (ID. 32014762), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 476, 421, parágrafo único, 422 e 113, do Código Civil e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese: (i) Que o julgado deixou de sanar "omissão crucial" ao deixar de analisar tese expressamente arguida pela recorrente como matéria de defesa na reconvenção (exceção do contrato não cumprido); (ii) Que o contrato entabulado estabelece de forma expressa que prorrogações no prazo de entrega dependiam da anuência expressa da contratante, sendo tal formalidade afastada indevidamente pelo acórdão, criando insegurança jurídica e violando a autonomia da vontade; (iii) Que a construtora, estando em mora, não poderia exigir o pagamento do saldo final ou serviços extras antes de adimplir sua própria obrigação, de modo que "A retenção de pagamentos pela Recorrente não foi ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito potestativo de defesa, cristalizado no brocardo exceptio non adimpleti contractus". Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID. 33382774). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo (ID. 32014763). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÕES DO PROJETO QUUE IMPLICARAM EM ATRASO DA OBRA. PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE, SEGUNDO CLÁUSULA CONTRATUAL. DONO DA OBRA QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INTENCIONAL NÃO VERIFICADA. PENALIDADE AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSALIDADE. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 641/664, que julgou improcedente a ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e julgou parcialmente procedente a reconvenção ofertada pela requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o atraso da obra decorreu de culpa do requerido e, por isso, incide a multa prevista em contrato, bem como se deve ser afastada a multa imposta à autora/apelante por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes, o prazo da conclusão dos serviços era de 170 dias da data do depósito inicial ou ordem de serviço, podendo haver prorrogação mediante anuência expressa da contratante e somente nas hipóteses de alteração de projeto de layout e/ou atrasos de projetos indispensáveis ou etapas construtivas. 4. No caso em tela, confere-se que o projeto original sofreu algumas modificações após o início das obras, que foram provocadas pela empresa de arquitetura contratada pela promovente, configurando circunstância que autoriza a prorrogação do termo final da obra, porém, não houve a anuência expressa da contratante legitimando o novo prazo. 5. Nesse cenário, há de ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem agir com probidade, cooperação e lealdade para o pleno atendimento da função social do contrato. Evidencia-se, nesse caso, o instituto da surrectio, pois agiu a autora ao arrepio do convencionado, gerando legítima expectativa do contratado e estabilizando a situação para o futuro. Por isso, não se pode invocar o cumprimento da cláusula quinta para impor a culpa pelo atraso da obra ao requerido. Por conseguinte, não há como confirmar o inadimplemento contratual do réu nem lhe impor o pagamento da multa, nem mesmo acolher o pedido de compensação de valores. 6. De acordo com o posicionamento majoritário do STJ, para caracterizar a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa do art. 80 do CPC, deve haver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), situação não constatada no caso concreto. 7. Conforme artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição dos ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, a aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para aferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 01547034820178060001, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 476, 421, parágrafo único, 422 e 113, do Código Civil e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. De início, insta salientar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. No ponto, extrai-se do voto condutor do aresto que julgou os embargos de declaração (ID. 30808290): No apelo interposto pela parte autora/embargante, a impugnação à sua condenação (na reconvenção) foi exposta apenas no item V. III do arrazoado (Id 25216130, págs. 11/13), no qual justificou que o atraso na obra que era imputado à ré/embargada legitimou a retenção do pagamento das notas fiscais, valendo-se, assim, do instituto da exceção do contrato não cumprido. [...] Por estes trechos, vê-se que o arrazoado é desenvolvido apenas no sentido de que a Universo Pet, ora embargante, não deveria honrar com o pagamento das notas fiscais porque estava respaldada na exceção, diante da alegada quebra contratual da apelada, que havia atrasado a obra. Assim, resta claro que o argumento da apelante estava atrelado à demora da conclusão da obra. Nesse passo, ao decidir que a culpa do atraso não era unicamente da construtora e que não houve inadimplemento contratual por parte da ré, pode-se concluir que o acórdão afastou a tese suscitada pela apelante, de modo que era prescindível consignar expressamente que o pagamento das notas fiscais era devido ou que se estava confirmando a sentença, nesse ponto. Dessa forma, não há como acolher a tese de omissão, pois o julgado decidiu a questão devolvida pela recorrente ao rechaçar os argumentos que serviram de pilar para o pedido de reforma do capítulo da sentença que decidiu a reconvenção. Com efeito, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, eis que as matérias suscitadas nos embargos foram analisadas de forma fundamentada pelo órgão colegiado e a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). No mais, registro que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à mora da construtora, à prorrogação do prazo para a entrega da obra e à obrigação da recorrente em efetuar os pagamentos acordados (arts. 476, 421, parágrafo único, 422 e 113, do Código Civil), resta obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: SUM 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SUM 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE