Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212334-71.2022.8.06.0001.
APELANTE: Jéssica Aragão do Amaral
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. GIRO REORGANIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jéssica Aragão do Amaral contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., condenando a empresa Inova Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento do valor de R$ 143.051,06, com encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e aos encargos moratórios; (ii) definir se a discussão sobre a taxa de juros superior à média de mercado pode ser conhecida em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de juros superiores à média de mercado constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, pois não foi suscitada na contestação nem apreciada em primeiro grau. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS), sendo configurada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No contrato em exame (ID 91886911), consta a previsão de taxa de juros mensal de 3,03% e anual de 43,08%. Como a taxa anual é superior ao produto da taxa mensal multiplicada por doze (36,36%), resta configurada a pactuação expressa da capitalização, nos exatos termos do precedente vinculante, o que afasta a abusividade apontada. A comissão de permanência somente é considerada abusiva se houver cumulação com correção monetária ou juros, o que não foi comprovado nos autos. A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada, sendo legítima a cobrança dos encargos previstos, ante o inadimplemento da obrigação assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A discussão sobre a taxa de juros superior à média de mercado configura inovação recursal e não pode ser conhecida na apelação. A capitalização mensal de juros é válida quando há pactuação expressa, demonstrada pela diferença entre as taxas mensal e anual. Não havendo prova de cumulação indevida de encargos, é legítima a incidência de encargos moratórios nos limites legais. A existência da relação contratual e o inadimplemento autorizam a procedência da cobrança nos termos propostos pelo credor. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jéssica Aragão do Amaral contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, alegando que o contrato celebrado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas e extorsivas, destacando a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, a prática de anatocismo mediante capitalização mensal de juros e a fixação de taxa de juros superior à média de mercado. Afirma que essas cláusulas afrontam o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente as Súmulas 30, 296 do STJ e 121 do STF. Sustenta, ainda, que a cobrança excessiva descaracteriza a mora, razão pela qual não é devida a penalidade contratual aplicada. Subsidiariamente, requer a redução equitativa dos encargos moratórios com base no artigo 413 do Código Civil, tendo em vista o adimplemento parcial da obrigação contratual. Requer, ao final, a retratação da sentença ou sua reforma total, com a improcedência da ação de cobrança e a determinação de recálculo do valor devido, excluindo-se os encargos considerados abusivos. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de apelação nestes autos, porquanto preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Conheço, então, do apelo. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo banco ora recorrido, condenando a empresa Inova Comércio de Cosméticos Ltda. ao pagamento do débito no valor de R$ 143.051,06, com os acréscimos legais. A parte apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, em especial a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, a capitalização de juros (anatocismo), e, ainda, menciona que a taxa de juros aplicada é superior à média de mercado, o que, segundo afirma, violaria dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência consolidada. No entanto, cumpre observar que, no que diz respeito à suposta cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado,
trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A impugnação a essa taxa não foi objeto da contestação originalmente apresentada, tampouco foi discutida em primeiro grau de jurisdição, o que impede seu conhecimento nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.014, veda a inovação no recurso de apelação, admitindo apenas questões de ordem pública ou matérias que possam ser conhecidas de ofício. A taxa de juros praticada, ainda que relevante, não constitui questão de ordem pública quando decorre de estipulação contratual expressa e não foi impugnada oportunamente. Quanto aos demais pontos alegados pela recorrente, especialmente a cumulação de encargos (comissão de permanência com correção monetária e juros) e a prática de anatocismo, entendo que não merece prosperar a tese de abusividade. A comissão de permanência, como encargo moratório, pode ser exigida desde que não haja cumulação com correção monetária ou juros moratórios, conforme sedimentado na Súmula 30 do STJ. Todavia, para que a cobrança se mostre abusiva ou ilegal, seria necessário que a parte devedora demonstrasse documentalmente a efetiva cumulação indevida, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova robusta e específica, não autoriza a revisão judicial do contrato. Ademais, a alegação de ilegalidade na capitalização de juros, de igual modo, não prospera. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), que firmou a tese da legalidade da cobrança em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Considera-se pactuação expressa a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No contrato em exame (ID 91886911), consta a previsão de taxa de juros mensal de 3,03% e anual de 43,08%. Como a taxa anual é superior ao produto da taxa mensal multiplicada por doze (36,36%), resta configurada a pactuação expressa da capitalização, nos exatos termos do precedente vinculante, o que afasta a abusividade apontada. Ressalte-se que o Judiciário não pode substituir a vontade contratual livremente pactuada entre partes capacitadas sem a devida demonstração de abusos concretos. A função social do contrato não se traduz em instrumento para reequilibrar riscos empresariais assumidos pelas partes, notadamente quando não evidenciada ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Daí porque, como visto, restou devidamente comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, representada pelo instrumento de crédito denominado "Giro Reorganização", bem como o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré/apelante. As alegações da defesa não se sustentam diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, uma vez que: (i) a capitalização de juros foi expressamente acordada pelas partes, em conformidade com as normas legais vigentes; e (ii) não houve imposição de comissão de permanência, mas apenas a incidência de encargos moratórios calculados dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a procedência integral da pretensão deduzida pelo banco autor, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento do débito regularmente demonstrado nos autos, pelo que não há que se falar em reforma da sentença de procedência. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, observada a regra da gratuidade deferida em favor do apelante. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator