Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010504-70.2016.8.06.0096.
APELANTE: ALINE DE PINHO ARAGAO
APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta por candidata aprovada em concurso público do Município de Ipueiras, sob fundamento de impossibilidade de posse por potencial tríplice acumulação de cargos públicos.2. A candidata alega impedimento à posse sem prévia concessão de oportunidade de opção entre vínculos, bem como dano moral decorrente de registro irregular no SCNES como servidora de Ipueiras desde 2014, informação que jamais correspondeu à realidade e que gerou risco ao cargo que ocupa em São Benedito. 3. O juízo de primeiro grau cancelou a audiência de instrução já designada, deixou de redesigná-la e julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova oral requerida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:(i) saber se o cancelamento da audiência de instrução, sem redesignação e sem análise adequada do pedido de produção de prova, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a controvérsia demanda instrução probatória acerca do registro irregular no SCNES e dos alegados danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A supressão da audiência de instrução, previamente designada e reputada essencial pela parte autora, sem justificativa e sem redesignação, configura cerceamento de defesa e viola o art. 370 do CPC. 6. A controvérsia envolve matéria fática que exige instrução probatória, especialmente quanto ao registro irregular no SCNES e às possíveis consequências funcionais e psicológicas alegadas, inexistindo causa madura para julgamento antecipado. 7. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando há indevida restrição probatória em hipóteses que demandam prova oral e demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, impondo o retorno dos autos à origem para adequada instrução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e Provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação (ID 28198729) interposta por Aline De Pinho Aragão em desfavor do Município De Ipueiras, insurgindo-se contra a sentença exarada no Id 28198722, proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Ipueiras. De acordo com a petição inicial (Id 28198455 a 28198467), a promovente narra que, embora aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pelo Município de Ipueiras em 03.11.2013 para o cargo de terapeuta ocupacional, aprovação esta que lhe ensejou a legítima expectativa de exonerar-se do vínculo mantido com o Município de São Benedito para assumir a nova função e foi surpreendida, no momento da convocação, com impedimento imposto pelo assessor jurídico municipal. Este, amparando-se na alegação de que a autora já exercia dois cargos públicos efetivos nos Municípios de Ipu e São Benedito, teria obstado sua posse sem lhe franquear a possibilidade de optar por um dos vínculos ou orientá-la acerca dos procedimentos necessários para regularização da situação funcional.Relata, ainda, que tal impedimento lhe acarretou profundo abalo psicológico e frustração profissional, agravados pelo fato de ter sido posteriormente notificada pelo Município de São Benedito a respeito de suposto acúmulo irregular de cargos, circunstância que, ao ser investigada, revelou tratar-se de erro administrativo: constava no SCNES como se houvesse tomado posse em Ipueiras, o que jamais ocorrera. A irregularidade somente foi sanada após sua intervenção formal. Diante desse quadro, pleiteia a condenação do Município de Ipueiras à sua nomeação e posse no referido cargo ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pela preterição e pelos danos morais experimentados. Na decisão de Id 28198722, foi julgada improcedente a Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, por considerar legítimo o impedimento da autora de assumir o cargo, vez que é vedada a tríplice acumulação de cargos públicos e inexistir prova de compatibilidade de horários. Em suas razões de id. 28198729, a autora sustenta cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução que é essencial para comprovar os danos morais foi cancelada injustificadamente pelo juízo de origem, impedindo a oitiva de partes e testemunhas. Alega ainda que o magistrado deixou de analisar a segunda causa de pedir, referente aos danos morais sofridos em razão da utilização fraudulenta de seu nome no SCNES, onde foi registrada como servidora do Município desde 2014, embora jamais tenha mantido vínculo com o ente, o que quase lhe custou o cargo público que exerce em São Benedito-CE. Sustenta a necessidade de anular a sentença e retomar a instrução, ou, subsidiariamente, reformar a decisão para reconhecer o dano moral decorrente da fraude. O Município de Ipueiras sustenta, em contrarrazões de Id 28198732, que a autora já detinha dois vínculos públicos à época da aprovação no concurso, sendo vedada a assunção de um terceiro cargo, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no impedimento à posse. Aduz, ainda, que não houve dano moral nem cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal era inútil ao deslinde da causa e o erro de registro no SCNES não gerou prejuízo concreto, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso de Apelação, com a consequente invalidação da sentença, em razão da manifesta configuração de cerceamento de defesa (id 30658560). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, a apelante argui a preliminar de nulidade da sentença, sustentando que o decisum foi proferido sem a realização da audiência de instrução, circunstância que teria comprometido de forma substancial a produção probatória. Sustenta que o injustificado cancelamento, pelo juízo de primeiro grau, da audiência de instrução destinada à oitiva das partes e de suas testemunhas acarretou manifesto prejuízo à apelante. Analisando os autos da demanda, observo que foi regularmente designada audiência de instrução para o dia 30 de junho de 2022, às 10h, conforme se depreende do despacho de ID 28198684 e da certidão de ID 28198697. Todavia, o ato não se realizou em razão da alegada "impossibilidade de comparecimento da magistrada", circunstância que, embora tenha inviabilizado a sessão naquela data, impunha a imediata redesignação da audiência para o primeiro dia útil subsequente disponível, como expressamente consignado na certidão de ID 28198705. Ocorre que, após a frustração da audiência de instrução designada para 30 de junho de 2022, motivada pela impossibilidade de comparecimento da magistrada ao referido ato, sobreveio o despacho de ID 28198707, por meio do qual o Juízo de primeiro grau, sem justificativa explícita, revogou o despacho que determinara a realização da audiência e anunciou o julgamento antecipado da lide, suprimindo indevidamente a fase instrutória. A parte autora ainda apresentou o Pedido de Designação de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 28198711, por meio do qual pleiteou a reconsideração do despacho de ID 28198707, enfatizando a absoluta imprescindibilidade da realização do ato instrutório para a demonstração dos danos morais sofridos. Não obstante, o juízo a quo, pela Decisão Interlocutória de ID 28198717, reiterou o cancelamento da audiência de instrução e encaminhou o feito ao julgamento antecipado do mérito, que veio a ser proferido na sentença ora impugnada. Decerto, é prerrogativa do magistrado valorar livremente o conjunto probatório, considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não expressamente articulados pelas partes. Também lhe é facultado, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar a produção das provas que entenda necessárias ao desate da controvérsia, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, leciona o Ministro Mauro Campbell Marques que "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.047.790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017). De igual modo, o processo civil contemporâneo, regido pelos princípios do contraditório substancial, da cooperação e da busca da verdade possível, impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes efetiva participação na formação do convencimento judicial. Assim dispõe o art. 370 do CPC, atribuindo ao julgador o poder-dever de determinar as provas necessárias ao deslinde da causa, vedada a prolação de sentença surpresa ou lastreada em indevida restrição probatória. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, apesar de expressa manifestação da parte autora pela necessidade de instrução, indicando provas que poderiam alterar o desfecho da controvérsia. A controvérsia não era meramente documental, tampouco se encontrava madura o suficiente para julgamento imediato, sendo indispensável a instrução probatória especialmente para a apuração da alegada indevida utilização do nome da Promovente/Apelante no SCNES, onde passou a constar, de forma irregular, como servidora do Município de Ipueiras desde 2014, situação que, segundo narrado, lhe acarretou significativo prejuízo funcional e psicológico, chegando inclusive a expô-la ao risco concreto de perda do cargo público que ocupa no Município de São Benedito/CE. A jurisprudência é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de mérito quando a controvérsia demanda produção de provas, notadamente quando o próprio autor indica elementos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em situações análogas, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a supressão indevida de fase instrutória viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo a nulidade da sentença, vide: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. PARTE AUTORA QUE HAVIA REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E INDICOU ROL DE TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DEMANDANTE, QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGAMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - Busca o apelante a declaração de nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, proferido após a parte autora haver indicado as provas que pretendia produzir, objetivando o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular processamento do feito. 2 - Em regra, deve o Julgador, antes de proferir a sentença, realizar o anúncio do julgamento antecipado, para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpreender as partes, exceto quando se tratar de matéria unicamente de direito, nos casos nos quais não haja prejuízo às partes. 3 - No caso, a matéria não é exclusivamente de direito, uma vez que se relaciona a possível dano moral sofrido pelo autor, em decorrência de prisão ilegal. 4 - Na espécie, em que pese tenha o Juízo de primeiro grau afirmado que realizaria o julgamento antecipado, na mesma decisão, houve por bem determinar, antes, a intimação das partes para que produzissem provas. Não obstante, após ter a parte autora indicado as provas que pretendia produzir, notadamente a prova oral, indicando o rol de testemunhas, o Juízo de origem proferiu sentença, indeferindo as provas requeridas e julgando improcedentes os pedidos autorais. 5 - Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0051399-20.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE PARA A JUSTIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA EXPRESSAMENTE. SENTENÇA ANULADA. I- A apelante aduz que já havia sinalizado ao Juízo a quo e nos Embargos de Declaração, com a sentença do processo nº 0147821-12.2013.8.06.0001, que a ação em epígrafe perdeu supervenientemente o seu objeto, diante da perda do interesse jurídico da Recorrente em obter o pronunciamento judicial quanto a sua reintegração ao cargo. Tal preliminar não deve ser acolhida, pois nos autos desta ação, almeja a apelante a anulação do procedimento administrativo disciplinar que opinou por sua demissão, por abandono de cargo após o período em que estava em licença extraordinária. Nos autos do processo nº 0147821-12.2013.8.06.0001, almejava a autora o cômputo e averbação de tempo de serviço e de contribuição previdenciária do tempo que se encontrava licenciada, ação esta, transitada em julgado. II- Vencida esta preliminar, passo a analisar um segundo vício processual alegado quando da prolatação da sentença definitiva pelo Juízo de primeira instância, ao desprezar o pedido expresso daquela quanto à necessidade de instrução processual. III- O magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I do CPC, por entender que os presentes autos versam sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, a apelante requereu a instauração da fase instrutória, com a respectiva designação de audiência para que fosse realizada a oitiva das partes e das testemunhas, de modo a comprovar a tese alegada pela Recorrente em face da absoluta ausência do animus abandonandi por parte daquela que justificasse o acolhimento da tese de abandono do cargo. IVAssim, tal requerimento fora desprezado pelo Juízo singular, que não se manifestou sobre a petição oferecida, julgando improcedente os pedidos requeridos na inicial, resultando em cerceamento de defesa, como alegado na apelação da autora. VPreliminar acolhida. Apelo provido. Decisão reformada. (TJCE, Apelação cível nº 0033455-91.2012.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, julgado em 25/02/2019; grifei) Ademais, não se trata de prova desnecessária ou protelatória, mas sim de elementos imprescindíveis para a adequada elucidação dos fatos, de modo que a negativa do juízo de primeiro grau obsta o pleno exercício da defesa e compromete a própria formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, patente a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito, inclusive com a produção das provas oportunamente requeridas.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator