Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de embargos de declaração propostos por ambas as partes em face da sentença prolatada no ID 130947022. O réu alega, em embargos de ID 134551051 apontou omissão na sentença quanto a restituição do valor adiantado para a realização dos honorários periciais. O autor, em embargos de ID 135440521 apontou omissão na análise das condições pessoais e socioeconômicas da embargante, quanto ao reconhecimento da natureza acidentária da doença e quanto a qualidade de segurada e correta fixação da data de início da incapacidade, defendendo a necessidade de nova perícia médica. Embora intimadas, não houve apresentação de contrarrazões por nenhuma das partes (ID 137956429). É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, tendo em vista a dupla apresentação dos embargos, necessário se faz a individualização da análise das peças. Quanto ao embargo apresentado pelo réu, o art. 8, §2º, da Lei nº 8.620/93 estabelece que a autarquia previdenciária deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, de modo que a parte sucumbente arcará com o custeio da perícia, nos termos do art. 82; §2º, do CPC. No caso em que a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária, os encargos periciais deverão ser arcados pelo estado, de acordo com o que preleciona a lei 1.060/50, arts. 1º; 3º; 11. In casu, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judiciária, que lhe foi conferida à fl ID 68644952, ao passo que a autarquia ré comprovou o depósito dos valores referente aos honorários periciais às fls. ID 103689661. Assim, de acordo com o que dispõe o julgamento do tema 1044 do STJ, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", de modo que a procedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo autor, entendo que estes também não merecem prosperar. Isso porque o laudo é claro acerca da data de fixação da incapacidade, a qual se deu em 29/09/2021 quando a autora já não mais detinha a condição de segurada, não havendo necessidade de realização de outra perícia, tendo em vista que o convencimento do profissional foi atingido pelos documentos previamente juntados aos autos e pela análise in loco da autora. Ademais, ao contrário do que aponta a autora em sede de embargos, a sentença não desconsiderou a existência de patologias incapacitantes desde 2014, entretanto, há de se entender que a desídia da autora em comparecer às sessões de fisioterapia e realizar o tratamento adequado para a doença contribuiu de forma direta para o agravamento do caso com a consequente incapacidade posterior. Noutro giro, deve-se considerar que a autora/embargante conta com apenas trinta e nove anos e não há nos autos nenhum indício de doença que a impeça de buscar outra capacitação e outros meios de se recolocar no mercado de trabalho. Quanto a natureza da patologia, esta é reconhecida como laboral pelo perito, não havendo o que se falar em omissão ou divergência. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil: A)CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO RÉU, ACOLHENDO-OS A FIM SUPRIR A OMISSÃO SUPRACITADA E INTEGRAR A SENTENÇA OUTRORA PROFERIDA, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ A RESSARCIR AO INSS A QUANTIA DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), RELATIVO AO MONTANTE DESPENDIDO PELA AUTARQUIA À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. B)CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, PORÉM, NEGO-LHE ACOLHIMENTO, PELOS MOTIVOS ACIMA APONTADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de embargos de declaração propostos por ambas as partes em face da sentença prolatada no ID 130947022. O réu alega, em embargos de ID 134551051 apontou omissão na sentença quanto a restituição do valor adiantado para a realização dos honorários periciais. O autor, em embargos de ID 135440521 apontou omissão na análise das condições pessoais e socioeconômicas da embargante, quanto ao reconhecimento da natureza acidentária da doença e quanto a qualidade de segurada e correta fixação da data de início da incapacidade, defendendo a necessidade de nova perícia médica. Embora intimadas, não houve apresentação de contrarrazões por nenhuma das partes (ID 137956429). É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, tendo em vista a dupla apresentação dos embargos, necessário se faz a individualização da análise das peças. Quanto ao embargo apresentado pelo réu, o art. 8, §2º, da Lei nº 8.620/93 estabelece que a autarquia previdenciária deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, de modo que a parte sucumbente arcará com o custeio da perícia, nos termos do art. 82; §2º, do CPC. No caso em que a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária, os encargos periciais deverão ser arcados pelo estado, de acordo com o que preleciona a lei 1.060/50, arts. 1º; 3º; 11. In casu, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade judiciária, que lhe foi conferida à fl ID 68644952, ao passo que a autarquia ré comprovou o depósito dos valores referente aos honorários periciais às fls. ID 103689661. Assim, de acordo com o que dispõe o julgamento do tema 1044 do STJ, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", de modo que a procedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo autor, entendo que estes também não merecem prosperar. Isso porque o laudo é claro acerca da data de fixação da incapacidade, a qual se deu em 29/09/2021 quando a autora já não mais detinha a condição de segurada, não havendo necessidade de realização de outra perícia, tendo em vista que o convencimento do profissional foi atingido pelos documentos previamente juntados aos autos e pela análise in loco da autora. Ademais, ao contrário do que aponta a autora em sede de embargos, a sentença não desconsiderou a existência de patologias incapacitantes desde 2014, entretanto, há de se entender que a desídia da autora em comparecer às sessões de fisioterapia e realizar o tratamento adequado para a doença contribuiu de forma direta para o agravamento do caso com a consequente incapacidade posterior. Noutro giro, deve-se considerar que a autora/embargante conta com apenas trinta e nove anos e não há nos autos nenhum indício de doença que a impeça de buscar outra capacitação e outros meios de se recolocar no mercado de trabalho. Quanto a natureza da patologia, esta é reconhecida como laboral pelo perito, não havendo o que se falar em omissão ou divergência. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil: A)CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO RÉU, ACOLHENDO-OS A FIM SUPRIR A OMISSÃO SUPRACITADA E INTEGRAR A SENTENÇA OUTRORA PROFERIDA, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ A RESSARCIR AO INSS A QUANTIA DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), RELATIVO AO MONTANTE DESPENDIDO PELA AUTARQUIA À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. B)CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, PORÉM, NEGO-LHE ACOLHIMENTO, PELOS MOTIVOS ACIMA APONTADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de declaração ID. 134551051. ( X ) Intimar parte ré para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de declaração ID. 135440521. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Elizângela Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual a autora postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em razão de doença ocupacional recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi cessado indevidamente em 21/08/2018 após o pedido de prorrogação. Diante de tal fato, protocolou ação junto à Vara Federal, a qual foi extinta em razão da competência. Solicita, novamente o restabelecimento do benefício, com a antecipação da tutela. Juntou os documentos de fls. ID 68644978 a 68645008. Decisão de ID 68644952 indeferiu o pedido liminar. Em contestação de ID 68644959, o réu defende a ausência de requisitos para a concessão do benefício, concluindo pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 68644958. Réplica apresentada no ID 68644975. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 68644965), apenas a autora pugnou pela utilização do laudo produzido na justiça federal como prova emprestada ou nova realização de perícia médica. A decisão de ID 69621321 determinou a realização da perícia médica a qual foi realizada no ID 126587768. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo supracitado, tendo o réu colacionado a peça de ID 127780610, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito uma vez que a parte autora não teria capacidade de segurada na ocasião da contestação da incapacidade. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 130914477, salientando que desde o ano de 2014 a parte autora apresenta incapacidade laboral, o que é atestado pela comunicação de acidente de trabalho acostada aos autos, solicitando nova perícia. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o referido tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. O benefício tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, o laudo pericial de ID 126587768 aponta a existência de uma incapacidade definitiva desde 29/09/2021, em razão de acidente de trabalho. Entendo que a impugnação da autora não merece prosperar. Isso porque o laudo de fato, atesta uma incapacidade da autora, mas indica que só ocorreu definitivamente em 09/2021. Tal fato em nenhum momento destoa no comunicado de acidente de trabalho juntado a inicial ou com o laudo pericial elaborado pelo perito federal que indicam a existência de incapacidade temporária, com a mesma data inicial. Ou seja, da análise da documentação completa observa-se que após o acidente de trabalho ocorrido em 2014, a autora passou a apresentar episódios de incapacidade temporária que se agravaram ao longo do tempo. É válido salientar que o laudo médico federal indica que não é possível precisar que a lesão no ombro da autora tenha origem laboral, pois ocorre também em pessoas sedentárias. Tal ponto, por sua vez, é esclarecido pelo laudo obtido na justiça estadual, que aponta ambas as lesões como de origem acidentária. Por fim, é consenso dos laudos que o agravamento do quadro se deu pela progressão da doença, entretanto, tal progressão poderia ter sido retardada pelo tratamento realizado pela autora, entretanto, ao que se depreende das fichas de fisioterapia de ID 68644996 e seguintes, a não houve assiduidade da autora no comparecimento das sessões, que parecem ter sido realizadas apenas nos anos de 2017, de modo que a impugnação não pode prosperar. Assim, concluindo pela incapacidade da autora desde 09/2021, de acordo com a documentação acostada no ID 68644958, o último vínculo laboral da autora findou em março de 2018, junto a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária aqui questionado. Nessa ordem de ideias, a se considerar os termos do art. 15, I e II da lei 8.213/91, o período de graça da parte autora perdurou por doze meses após a cessação do benefício, o que ocorreu em setembro de 2019. Assim, é possível concluir que, na data do início da incapacidade (29/09/2021), a parte autora não gozava mais de sua condição de segurada, de modo que não faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, o que conduz a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS Advogado(s) do reclamante: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE, JEFFERSON DE OLIVEIRA SA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO R$ 99.091,47 Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora/ré do provimento judicial de ID 69621321: colacionado o Laudo pericial aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO processo n°0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 dias. Massapê/CE, 25 de novembro de 2025. Fernanda Lopes de Moura À Disposição-41937
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da perícia agendada para o dia 21/11/2024, a partir das 14h, atendimento por ordem de chegada, a ser realizada pelo Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sobral/CE, (88) 2101-1483 e (88) 99322-7323. Massapê/CE, 2 de outubro de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200112-65.2023.8.06.0121 MASSAPê PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $99,091.47 DESPACHO Em complemento a decisão de ID 69621321, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Majoro os honorários anteriormente arbitrados para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), ressalvando que por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito-em respondência
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $99,091.47 DESPACHO Em complemento a decisão de ID 69621321, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Majoro os honorários anteriormente arbitrados para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), ressalvando que por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito-em respondência
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $99,091.47 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na certidão ID. 69784392. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $99,091.47 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na certidão ID. 69784392. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47 DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Elisângela Dias em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, visando a concessão de auxilio por incapacidade temporária e subsidiariamente por incapacidade permanente ou auxilio acidente. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto o INSS manteve-se inerte. Passo ao saneamento do feito. Verifico que não há questão processual pendente (art. 357, I, CPC). Por outro lado, há situação fática que necessita de atividade probatória (art. 357, II, CPC), consistente na verificação da capacidade laborativa da parte autora. Para tanto, considerando o contido no art. 465 do CPC, as disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 e 14/2022 e Portaria TJCE nº. 65/2019, determino que a Secretaria proceda a pesquisa e nomeação de profissional devidamente cadastrado junto ao SIPER, fixando, desde já, prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Juntada aos autos o comprovante, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Paralelamente, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários ou manifeste concordância com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na nova tabela de honorários do SIPER (Portaria nº 1.794/2021) Colacionada a proposta de honorários aos autos diversa do valor acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Havendo impugnação da proposta, anotem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso não haja impugnação ou haja concordância do perito com o valor acima fixado, independentemente de novo despacho, e tendo em vista que apesar da parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial, estabelece o art. 35, I e II, da resolução acima mencionada que o Estado do Ceará não arcará com os honorário de peritos "nos processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal" e "nas ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993" (caso dos autos), intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, restando autorizado, desde já, o levantamento, mediante alvará, de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 2023-09-27. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200112-65.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] MARIA ELISANGELA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 99.091,47 DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Elisângela Dias em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, visando a concessão de auxilio por incapacidade temporária e subsidiariamente por incapacidade permanente ou auxilio acidente. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto o INSS manteve-se inerte. Passo ao saneamento do feito. Verifico que não há questão processual pendente (art. 357, I, CPC). Por outro lado, há situação fática que necessita de atividade probatória (art. 357, II, CPC), consistente na verificação da capacidade laborativa da parte autora. Para tanto, considerando o contido no art. 465 do CPC, as disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 e 14/2022 e Portaria TJCE nº. 65/2019, determino que a Secretaria proceda a pesquisa e nomeação de profissional devidamente cadastrado junto ao SIPER, fixando, desde já, prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Juntada aos autos o comprovante, dê-se ciência às partes acerca da nomeação, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Paralelamente, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários ou manifeste concordância com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na nova tabela de honorários do SIPER (Portaria nº 1.794/2021) Colacionada a proposta de honorários aos autos diversa do valor acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Havendo impugnação da proposta, anotem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso não haja impugnação ou haja concordância do perito com o valor acima fixado, independentemente de novo despacho, e tendo em vista que apesar da parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial, estabelece o art. 35, I e II, da resolução acima mencionada que o Estado do Ceará não arcará com os honorário de peritos "nos processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal" e "nas ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993" (caso dos autos), intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, restando autorizado, desde já, o levantamento, mediante alvará, de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 2023-09-27. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito