Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241416-79.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: MATEUS ALVES DA SILVA
REQUERIDO: Enel SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A parte executada, tão logo intimada, manifestou-se informando o pagamento conforme ID 174943024. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no ID 178353116, concordando com os valores e requerendo a expedição de alvará para satisfação do presente cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência dos valores de ID 174944128 (R$ 2.184,95) e ID 174944126 (R$ 3.221,69), referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 178353108, qual seja: Titular: Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ do titular da conta: 36.727.258/0001-31, Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001, Agência: 3.294-8, Conta nº: 28.480-7, Tipo de Conta: Corrente. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito