Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247649-92.2024.8.06.0001.
APELANTE: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO AVALISTA RETIRANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., visando à declaração de abusividade de encargos contratuais, à produção de prova pericial, à exclusão de sócio retirante das obrigações e à restituição de valores pagos a maior. Os apelantes reiteram os argumentos iniciais nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual bancária firmada entre empresa e instituição financeira; (iii) determinar se as taxas de juros praticadas são abusivas; e (iv) verificar se o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações assumidas pela sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base nos documentos existentes nos autos, entende desnecessária a prova pericial, especialmente em ações revisionais cujo objeto envolve matéria eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. Aplica-se a teoria finalista mitigada do CDC ao caso concreto, uma vez que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica perante o fornecedor (instituição bancária). A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Somente se admite a revisão das taxas quando houver discrepância significativa - superior a 50% da média do BACEN. No caso em apreço, o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Pessoa Jurídica) estipulou taxa de juros de 2,490% ao mês e de 34,33% ao ano. A partir da pesquisa no site do BACEN para Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo (série 20.724), e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo (série 25.443), obtêm-se as taxas médias de juros de 1,96% ao mês e 26,25% ao ano. Uma vez que as taxas mensal e anual não superam, uma vez e meia, a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação, não se mostrando substancialmente discrepantes, conclui-se pela não abusividade contratual, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para limitar as taxas de juros contratadas. A responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação de sua saída da sociedade (art. 1.003, parágrafo único, CC), e, cumulativamente, como avalista em Cédula de Crédito Bancário, cuja garantia não se extingue automaticamente com a saída societária, sendo exigida a anuência expressa do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que demonstra situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Não se considera abusiva a taxa de juros que não ultrapassa em 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a modalidade contratual e o período da contratação. O sócio retirante responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da saída e, se prestou aval, mantém-se responsável até o cumprimento integral da obrigação, salvo se comprovada a anuência formal do credor à exoneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.003, parágrafo único, 373, I; CDC, arts. 2º e 4º, I; CPC, arts. 355, I e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 09.03.2020; STJ, REsp 1901918/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 10.08.2021. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Na sentença, o magistrado considerou que a relação jurídica entre as partes não caracteriza relação de consumo, baseando-se na teoria finalista estrita, uma vez que o contrato de crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial. A sentença também não reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados, utilizando como parâmetro a taxa média de juros do Bacen para "Capital de Giro Rotativo" (1,96% ao mês e 26,25% ao ano). Ademais, a sentença afastou qualquer cerceamento de defesa ao indeferir a produção da prova pericial, entendendo que a questão da abusividade é predominantemente de direito. Irresignados, alegam os recorrentes que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo. Os apelantes sustentam que a decisão deixou de apreciar adequadamente a aplicabilidade da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Afirmam ter comprovado documentalmente tal vulnerabilidade. Ainda, apontam contradições na sentença quanto à taxa média de juros do Bacen, argumentando que os dados oficiais utilizados indicam uma taxa média de 1,03% ao mês e 13,15% ao ano para o período em questão, valor bem inferior ao considerado na decisão. Reforçam a necessidade da produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade das taxas de juros e a legalidade dos encargos exigidos, sugerindo que o indeferimento desse pedido configurou cerceamento de defesa. Insistem na exoneração do coautor José Orlando Mesquita Lins das obrigações constituídas após sua saída da sociedade, em 21/12/2022, destacando que a responsabilidade deste deveria ser limitada aos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece regramento específico para a responsabilidade de sócio retirante. Ao final, pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Subsidiariamente, requerem a reforma da decisão para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a substituição pela taxa média de mercado, excluir os encargos moratórios, declarar a exoneração de José Orlando Mesquita Lins das responsabilidades, e determinar a restituição de valores pagos em excesso. Em contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A. argumentou que os fundamentos da sentença são corretos e bem embasados juridicamente. Ressalta que os embargantes não demonstraram a vulnerabilidade necessária para caracterização da relação de consumo, nem a abusividade das taxas de juros praticadas. O banco destaca que os dados do Bacen utilizados são os adequados e pertinentes para o tipo de contrato em questão. Defende que a decisão sobre a desnecessidade da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a análise dos documentos foi suficiente para o julgamento do mérito. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, afirma que a exoneração deste não foi comprovada formalmente ao banco, mantendo-se assim sua responsabilidade tanto como ex-sócio quanto avalista. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram julgados parcialmente procedentes, para sanar omissões e contradições, mas manteve a conclusão da sentença original, justificando a não aplicabilidade do CDC pela ausência de comprovação suficiente de vulnerabilidade. Esclareceu a utilização das séries estatísticas do Bacen apropriadas para o tipo de contrato (Capital de Giro Rotativo), afastando a alegação de abusividade. Reafirmou a desnecessidade da prova pericial baseada na suficiência dos documentos e realocando a responsabilidade do sócio retirante conforme a legislação aplicável, considerando a ausência de prova contundente de que os débitos foram contraídos após a saída do sócio. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. O Apelo visa a desconstituição, e, subsidiariamente, a reforma, da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS contra o ITAÚ UNIBANCO S/A. Passo à análise do arrazoado recursal. 1. Preliminar de cerceamento de defesa Sustenta o apelante que foi cerceado seu direito de defesa na medida em que o feito foi julgado sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova técnica apta a corroborar sua tese de cobrança de encargos abusivos, razão pela qual pugna pela anulação da sentença. Sem razão. A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). O julgamento antecipado da lide, que visa a conferir ao processo maior celeridade e economia, consiste em uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente. Nela o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas e resolve de maneira imediata a lide, julgando procedente ou improcedente o pedido. Segundo o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito e, assim, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas. Dito isto, conclui-se que nenhum prejuízo resultou aos demandantes o julgamento antecipado, mormente porque se mostra inócua a prova pericial na espécie. Neste respeito, confira-se o entendimento consolidado deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 27.04.2022, COM TAXA DE JUROS ANUAL DE 25,19%., ENQUANTO A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIES 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FOI DE 27,23%. NÃO ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. AUSENTE COBRANÇA ABUSIVA. NÃO CABIMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02091463620238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO, NO CONTRATO BANCÁRIO, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 31,68% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O QUE PROSTRA AO SOLO O ARGUMENTO DA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2. (...). 6. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-CE - AC: 02342142220228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) (GN) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL CONTABIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXORBITA A MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE SUA COBRANÇA. DEMAIS ENCARGOS DE MORA PREVISTOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CDC. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00550699520218060112 Juazeiro do Norte, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) (GN) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Aplicabilidade do CDC Os apelantes insurgem-se contra a decisão a quo que entendeu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, argumentam que, na espécie, se deve adotar a teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade dos contratantes. De acordo com a inteligência do artigo 2º da Lei 8.078/1990, não há relação de consumo quando o produto ou o serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica. Neste sentido, colhe-se a doutrina de Nelson Nery Junior: Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São sujeitos da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são objeto da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou utiliza o serviço, isto é, como destinatário final. Se a aquisição for apenas meio para que o adquirente possa exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final e, consequentemente, não terá havido relação de consumo. (A Defesa do Consumidor no Brasil, in RDPr 18/224). No mesmo sentido pondera Adalberto Pasqualotto: A expressão "destinatário final" encerra a teleologia que permite distinguir a relação jurídica de consumo das relações jurídicas civis e comerciais. Nessa linha de idéias, o que realmente distingue o consumidor, constituindo motivo de proteção para o ordenamento jurídico, é a sua não-profissionalidade. Isso quer dizer que o traço essencial que caracteriza o consumidor é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para fins não profissionais (Cláusulas Abusivas em contratos habitacionais, in RDC 40/38). Ao restringir o conceito de consumidor ao "destinatário final", o Código de Defesa do Consumidor adota a denominada teoria finalista e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza profissional ou empresarial. Nas palavras de Cláudia Lima Marques: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., p. 83/84). Sob esse enfoque, não é toda relação jurídica que envolve instituição financeira que incide a norma protetiva do consumidor. Todavia, para atenuar a rigidez da teoria finalista tradicional, a doutrina do Direito do Consumidor passou a admitir a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Por essa construção, reconhece-se que, em situações específicas, uma pessoa jurídica que adquira produto ou serviço pode ser tratada como consumidora quando demonstrar algum tipo de vulnerabilidade perante o fornecedor - seja de ordem técnica, jurídica ou mesmo fática - legitimando a incidência das normas protetivas do CDC. Sobre a Teoria Finalista mitigada, leciona Cláudia Lima Marques: "Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade." (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Rosco. Manual de Direito do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010. P. 87) Tal entendimento abrandado foi, inclusive, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação em precedente considerado referência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No presente caso, verifica-se que a parte apelante contratou a operação de crédito discutida com o objetivo de impulsionar o desempenho de suas atividades empresariais. Embora não se enquadre como consumidor final do serviço, evidencia-se que se coloca em posição de vulnerabilidade diante da instituição financeira, uma vez que sua atuação comercial depende diretamente do financiamento pactuado. Diante desse cenário, estando demonstrada a fragilidade da parte agravada na relação estabelecida, impõe-se reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Assim, a sentença merece reparo, para reconhecer a aplicabilidade do CDC à relação contratual. Ressalto que, inobstante a incidência do CDC, não se dispensa da parte autora a produção de prova mínima do seu direito. 2.2 Das Taxas de Juros Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Nesse contexto, infere-se que apenas em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. No caso em liça, resta analisar se os percentuais dos juros contratados discrepam da taxa média de mercado e se são excessivos a ponto de justificar a intervenção do Judiciário. Conquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua um valor absoluto a ser adotado para fins de revisão contratual, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, considerando-se, ainda, a modalidade do contrato e o período da sua celebração. Portanto, o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. A propósito, cito precedentes do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (GN) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...]. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado. Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%. Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época da pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. Não há descaracterização da mora se os encargos previstos para o período da normalidade foram mantidos na forma pactuada. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Anoto, por fim, que a alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa pactuada encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) (GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (GN) Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Em reiteradas decisões acerca do tema, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% (cinquenta por cento) maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual (ID 23840851), observa-se que se trata de Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Pessoa Jurídica, no qual foi estipulada a taxa de juros de 2,490% ao mês e 34,33% ao ano. Para pesquisa da taxa média divulgada pelo Banco Central, deve-se observar o mesmo tipo de operação e o mesmo período. In casu, as séries temporais corretas são 20.724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, e 25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, conforme parâmetros utilizados na sentença, e não as séries 20715 e 25434, referentes à taxa média geral de juros das operações de crédito para pessoas jurídicas, utilizadas pelos apelantes. A partir da pesquisa no site do BACEN, obtêm-se as taxas médias de juros de 1,96% ao mês e 26,25% ao ano. Fazendo uma análise acerca da possível abusividade contratual, verifica-se que as taxas contratadas não superam, uma vez e meia, a média divulgada pelo Banco Central. Confira-se: - 1,96% x 1,5 = 2,94% (taxa contratada: 2,49% ao mês); - 26,25% x 1,5 = 39,375% (taxa contratada: 34,33% ao ano). Portanto, uma vez que as taxas mensal e anual não superam, uma vez e meia, a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação, não se mostrando substancialmente discrepantes, conclui-se pela não abusividade contratual, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para limitar as taxas de juros contratadas. Assim, não merece reparo a sentença quanto às taxas de juros. Destarte, não havendo abusividade contratual concernente às taxas de juros, não há que se falar em descaracterização da mora nem em restituição de indébito. 2.3 Da Responsabilidade do sócio avalista retirante Os recorrentes defendem a exoneração do coautor JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS da responsabilidade pelo débito, ao argumento de que este se retirou da sociedade em 21/12/2022 e não mais fazia parte da empresa quando supostamente se originou o inadimplemento, não podendo permanecer como avalista. Sobre o tema, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil dispõe: Art. 1003. (…) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, pelas obrigações que tinha como sócio. Assim, o dispositivo legal é claro: o sócio retirante continua respondendo pelas obrigações como sócio até dois anos depois de sua retirada da empresa. No caso concreto, a saída de JOSÉ ORLANDO MESQUITA LINS da empresa FA2F ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. foi averbada em 21/12/2022. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 16/07/2024, ou seja, dentro do prazo bienal legal. Nesse cenário, o devedor teria que comprovar que, quando da saída do sócio retirante, inexistia inadimplência, o que não restou demonstrado. Com efeito, os autores/apelantes não juntaram extrato bancário da data da retirada do sócio (21/12/2022), nem qualquer documento comprovando a inexistência de dívida naquele momento - ônus que lhes competia (art. 373, I, CPC). Portanto, o sócio retirante permanece responsável pelo débito discutido nos autos. Saliente-se que, além da condição de ex-sócio, o apelante JOSÉ ORLANDO prestou aval pessoal na Cédula de Crédito Bancário.
Trata-se de garantia autônoma, regida pelas normas próprias, que não se extingue com a retirada da sociedade e não admite exoneração unilateral, exigindo notificação formal ao credor e sua concordância expressa, conforme entendimento consolidado do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017. Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021) (GN) No mesmo sentido, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DE AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA EXONERAÇÃO DO AVALISTA SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a exoneração da responsabilidade da recorrida como avalista em Cédula de Crédito Bancário (CCB), determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Alega a recorrente que a decisão impugnada incorreu em erro ao considerar aplicável o artigo 835 do Código Civil ao caso, visto que o aval possui natureza distinta da fiança e que a exoneração do avalista sem a anuência expressa do credor não é válida. 3. A recorrida sustenta que houve notificação do credor informando sua retirada da sociedade e que a negativação ocorreu em prazo superior ao previsto no artigo 1.003, § 1º do Código Civil, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a exoneração do avalista e a consequente exclusão de sua responsabilidade pelo débito é válida ante a notificação do credor e a aplicação do artigo 1.003, § 1º do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Além da ausência de notificação do credor, o aval é uma obrigação cambial autônoma, solidária e independente da relação principal, nos termos do artigo 889, caput e § 2º do Código Civil e do artigo 32 da Lei Uniforme de Genébra, não sendo possível afastar a responsabilidade da recorrida. 6. O artigo 835 do Código Civil se refere à figura do fiador, cuja responsabilidade é distinta daquela do avalista, sendo inaplicável ao caso concreto. 7. O prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, § 1º do Código Civil se aplica às obrigações objetivas decorrentes da condição de sócio, não abrangendo débitos assumidos por livre manifestação de vontade, como a assinatura de CCB.8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a impossibilidade de exoneração unilateral do avalista sem expressa concordância do credor (REsp 1.901.918/PR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000938-34.2021.8.16.0132). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.10. Tese de julgamento: "O aval constitui garantia cambial autônoma e solidária, não sendo possível sua exoneração unilateral sem a anuência do credor, independentemente da retirada do avalista da sociedade empresária". (...)(TJ-PR 00035118820248160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - À exoneração do avalista de sua obrigação de garantir o contrato, necessariamente, impõe-se a anuência do credor, não podendo ser dar por mera liberalidade de quem assume o encargo, sob pena de manifesta desnaturação do instituto. II - A jurisprudência do STJ consagra que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014595220138080044, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) (GN) Portanto, ainda que eventual aditivo ao contrato social da empresa devedora preveja a substituição/exoneração do avalista, tal cláusula não produz efeitos contra o credor, na medida em que a exoneração contratual do aval exige notificação formal do credor e a concordância deste. Nessa esteira, caberia aos apelantes comprovar a notificação do ITAÚ UNIBANCO e a anuência deste quanto à exoneração e/ou substituição do avalista JOSÉ ORLANDO, ônus do qual não se desincumbiram. Diante dos fatos, conclui-se que a responsabilidade do sócio retirante persiste como ex-sócio, pois a dívida não foi provada como posterior à sua saída e também porque a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, CC. A responsabilidade ainda persiste como avalista, porquanto a garantia é autônoma e o aval não se extingue automaticamente com a retirada societária, mormente porque não houve notificação formal nem anuência do banco credor. ISSO POSTO, conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a incidência do CDC na relação jurídica, mantendo a improcedência dos demais pedidos autorais. É como voto. Fortaleza, 21 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora