Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050360-79.2020.8.06.0135.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: JOSEFA BERNARDO DA SILVA e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra sentença que, em ação anulatória de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição simples e, em parte, em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e autorizou compensação de valores sem incidência de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição total ou parcial das parcelas descontadas em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a compensação de valores deve ocorrer com incidência de correção monetária sobre as quantias disponibilizadas ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação, ônus que lhe incumbe, sendo relevante a perícia grafotécnica que indica divergência entre a assinatura do contrato e os padrões da autora. 5. Configura-se o ilícito civil, impondo o dever de indenizar danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 7. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início no último desconto indevido, afastando a prescrição total. 8. Reconhece-se, contudo, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 9. A compensação de valores deve observar a correção monetária também sobre as quantias disponibilizadas ao consumidor, por se tratar de recomposição do valor real da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações indenizatórias decorrentes de falha em serviço bancário. 2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição ocorre com o último desconto, admitindo-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. 3. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando não comprova a regular contratação. 4. A compensação de valores deve incluir correção monetária também sobre os montantes disponibilizados ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 27; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ED nº 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 19/12/2023; TJ-CE, Apelação nº 0201842-33.2022.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 12/03/2024; TJ-CE, ED nº 0200391-13.2023.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/10/2024; TJ-CE, AI nº 0264510-90.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 25/09/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de maio de 2026. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., com o escopo de adversar a sentença proferida pelo douto judicante da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josefa Bernardo da Silva, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 0123275974980, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como se abster de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a partir da data do evento danoso, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a partir da data do evento danoso, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença, sem a incidência de juros e correção monetária. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais o banco/apelante argumenta, que "o juízo a quo incorreu em equívoco no momento em que - determinando atualização dos valores da condenação para eventual compensação - não atentou para o referido detalhe da necessária atualização da quantia disponibilizada ao promovente, conforme pleiteado em requerimento de compensação/pedido contraposto". E que "a correção nada mais é do que mera recomposição patrimonial, atualização da moeda, não indicando a existência de ônus financeiro maior, já que se trata do simples fato de se trazer para o tempo presente determinado valor. Ou seja, tendo a promovente se beneficiado dos mesmos valores, deve ela restituir ao réu os valores - atualizados - disponibilizados a partir da necessária compensação de quantias". Argumenta, também, que "no caso dos autos, o Julgador de planície rejeitou o reconhecimento da prescrição nessa vertente arguida pelo promovido (prescrição parcial relativa à indenização das prestações mensais que ultrapassem - retroativamente-cinco anos da data do ajuizamento da ação)". E prossegue "todos os descontos reclamados pela promovente que sejam anteriores a11/07/2015 estão prescritos, sendo isso o que se requer seja reconhecido por esse d. juízo". Sobre os encargos legais, argumenta "o d. Julgador da origem não atentou para o fato de que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer nova forma de aferição e contabilização de juros de mora e correção monetária, todos não observados pelo julgador de planície. Sucede que sua observância é necessária, visto que é questão de ordem pública". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, caso entenda pela procedência, que seja determinada que a compensação deve ser efetivada junto da necessária atualização monetária, bem como, seja reconhecida prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, e ainda, a aplicação correta de atualização monetária e juros de mora para os atualmente determinados pela legislação. Contrarrazões no Id. 35353378. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato em discussão (nº0123275974980), condenando o banco/promovido na devolução, de forma simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e na forma dobrada após referida data, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, autorizada a compensação, em sede de cumprimento de sentença, de eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, sem a incidência de juros e correção monetária. No que concerne a prejudicial de mérito relacionada a prescrição, arguida pela instituição financeira, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, onde a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado os termos do art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRIDA. O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. 2. Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3. Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4. Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5. Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06.0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2. A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Conforme documentação carreada aos autos (Id.35353147), os descontos referentes ao contrato em questão iniciaram em fevereiro de 2015 e perduraram até janeiro 2021, enquanto que o ajuizamento da presente ação ocorreu em dezembro de 2020, ou seja, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, portanto, não há que se falar em prescrição. Todavia, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. No mérito - Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário (Id. 35353147), recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material e moral a promovente, visto que, embora a instituição bancária tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (Id.35353181), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (Id.35353351), onde concluiu que: "(…) "Considerando o número limitado de exemplares disponíveis para comparação, não é possível afirmar categoricamente que a assinatura constante no contrato seja falsa. Entretanto, a análise dos poucos padrões disponíveis indica características que divergem significativamente das assinaturas questionadas, sugerindo, de forma preliminar, que a assinatura no contrato possivelmente não foi produzida pela senhora JOSEFA BERNARDO DA SILVA". Como visto, a perícia forneceu o substrato jurídico à formação de convicção e ao acolhimento da pretensão inicial, independentemente de outros elementos de prova, até porque ausente qualquer indício em sentido contrário. Assim, está configurado o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Compensação de valores - Em relação à compensação dos valores, o douto magistrado autorizou que a compensação de eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, sem a incidência de juros e correção monetária. No entanto, assiste razão ao banco/recorrente, porquanto, a correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. (TJCE. ED nº 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4a Câmara Direito Privado. DJe: 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3. Correção monetária dos danos materiais. Conforme a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, de modo que incidência passe a ocorrer desde o evento danoso. 4. Correção monetária da compensação de valores. A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Com relação a aplicação correta da correção monetária e juros de mora, nesse ponto carece o banco/apelante de interesse recursal, visto que, o juízo primevo aplicou de forma correta a atual sistemática de cálculo dos encargos moratórios. E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para: (i) reconhecer a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5(cinco) anos do ajuizamento da ação; (ii) determinar a incidência da correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. No mais, mantenho a sentença. É como voto. Fortaleza-CE, 06 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator