Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200461-83.2022.8.06.0095.
APELANTE: Antônio Rodrigues Costa
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. (TEMA 1061/STJ). PERÍCIA QUE ATESTOU A FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DANO MORAL INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Antônio Rodrigues Costa e Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente) e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização. O banco defendeu a validade da contratação, a improcedência da repetição em dobro e da indenização moral, além de alegar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido, com consequente repetição em dobro ou simples dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. O banco não comprova a regularidade do contrato, nem o repasse válido dos valores ao consumidor, o que impõe a declaração de nulidade da contratação. A repetição em dobro aplica-se a descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme fixado pelo STJ no Tema 1061, mantendo-se a restituição simples até essa data. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, sem negativação ou repercussão pública significativa, não atingem a esfera da dignidade da pessoa, sobretudo diante da demora do autor em buscar o Judiciário e do recebimento dos valores. Admite-se a compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Os consectários legais incidem conforme a Súmula 43/STJ (correção monetária desde cada desconto) e Súmula 54/STJ (juros de mora desde o evento danoso). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. 2. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados. 3. A repetição em dobro é devida em descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme Tema 1061/STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou repercussão grave, não gera indenização por danos morais. 5. Valores eventualmente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0200737-08.2024.8.06.0043, Rel. Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, j. 05.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.295.574/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.230.060/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.09.2012; STJ, Tema Repetitivo 1061. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recurso, dando parcial provimento ao recurso do banco e negando provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rodrigues Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipu/CE (ID 21384997), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A.. Na origem, a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme Tema 1061/STJ), bem como fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Irresignado, o apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar configuram violação grave a direitos da personalidade. O promovido também interpôs recurso de apelação (ID 21385000) alegando, por sua vez, a validade do contrato, repasse dos valores, inexistência de falha na prestação de serviço, impossibilidade de repetição em dobro, descabimento da indenização moral e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 21385010) sustentam a regularidade do contrato e pugnam pela manutenção integral da sentença. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução 47/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciá-los. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O banco alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, com a qual pretendia demonstrar o proveito econômico do autor. Não lhe assiste razão. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). O conjunto documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com base no exposto, rejeito a preliminar. No mais, o recebimento de valor por parte do autor já foi comprovado pele comprovante de TED, sendo desnecessárias outras diligências. DO MÉRITO A controvérisia reside na regularidade da contratação e no direito do autor a receber danos morais e materiais em virtude de suposta ilegalidade. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, impondo-lhes o ônus de comprovar a legitimidade das contratações, conforme art. 373, II, do CPC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (CDC, 90) Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tal entendimento foi fixado pelo STJ no tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. " (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica". Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. Pois bem. No caso em comento, percebe-se que o banco não desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, senão, vejamos. Primeiramente, veja-se que o autor colacionou o histórico de empréstimos consignados incidentes em sua aposentadoria, tendo juntado à inicial o extrato do INSS, que comprovam os abatimentos realizados em seus proventos (ID 21384216, ID 21384218). O Banco, por sua vez, trouxe aos autos instrumento físico assinado (ID 21384238). Ocorre que restou comprovado, por meio do laudo da perícia grafotécnica (ID 21384986), a falsidade da assinatura do autor. Assim, resta evidente que os descontos efetuados são indevidos, diante da inexistência de relação contratual válida entre as partes. Em síntese, comprovado por meio do laudo pericial de ID n. 21384986 que a assinatura não é da parte autora, evidente a fraude no instrumento e a necessidade de anulação da avença, com o direito da autora em ser ressarcida dos prejuízos materiais sofridos. No que toca à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma simples ou dobrada, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (GN) Nessa perspectiva, a sentença ora impugnada observou corretamente os parâmetros fixados pelo STJ, determinando a devolução de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. Por fim, no que toca ao pedido de reforma da condenação quanto aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024)."DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ.6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). No caso, o autor demorou quase DOIS ANOS para ajuizar a ação, permanecendo inerte diante dos descontos, o que enfraquece a alegação de sofrimento intenso ou de abalo significativo. Ademais, não há prova de negativação, protesto ou constrangimento público. No mais, na contestação foram trazidas as informações de depósito bancário na conta da autora, ID n.21384239, indicando assim que não houve efetivo prejuízo financeiro, pois que, em que pese os descontos indevidos, foi disponibilizado valores em sua conta, impedindo assim prejuízos concretos ao seu sustento. O STJ e o Tribunal de Justiça do Ceará afastaram o dano moral, fazendo referência à demora para ingressar com a ação devida: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.181.612 - SE (2022/0239682-0)DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MANOEL MESSIAS SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. JUÍZO "A QUO" QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APENAS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ILEGALIDADE DO DESCONTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 6°, VI, 14 e 39, II, III e IV, do CDC; e 758, 759 e 760 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral em razão da contratação ilegal de seguro de vida constante de fatura de energia elétrica, e traz os seguintes argumentos: Resta verificado então que o evento danoso é derivado da não contratação, uma vez que não contratado, foi cobrado pela seguradora, pelo que resta demonstrada a conduta ilícita por infringir vedação consumerista expressa (art. 39, III do CDC), gerando, deste modo, o dever de indenizar por força da responsabilidade objetiva (art. 6°, inciso VI e art. 14 do CDC. O autor/apelante em momento algum solicitou o seguro, conforme atestado nos autos e confirmado na sentença. Registre-se que nunca foi recebido, tampouco juntado aos autos pelo réu/apelado o contrato de seguro nem a apólice de seguro do suposto contrato, contrariando o disposto nos artigos 758 a 760 do Código Civil, que afirma expressamente serem requisitos da contratação do seguro a exibição da apólice e contrato. O acórdão ao não condenar em danos morais o recorrido feriu literalmente os artigos 6°, inciso VI, art.14, art.39, inciso III todos do CDC (lei 8.078),bem como os artigos 758, 759 e 760 do Código Civil. Tem-se, portanto, que sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão é a de que a decisão recorrida contrariou a legislação federal requer a reforma da decisão para que julgue procedente o pedido de danos morais. (fls. 151). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência jurisprudencial em relação à tese supracitada, trazendo os seguintes argumentos: Vários Tribunais do Brasil têm julgado situação igual: contratação ilegal de seguro de vida constante em fatura de energia elétrica e condena a segurado em danos morais pela ausência de contratação, conforme se observa. [...] As decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul estão em confronto direito com a jurisprudência emitida no presente processo, conforme se observa abaixo. (fls. 152-153). É, no essencial, o relatório. Decido. No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira controvérsia, na espécie, em relação aos arts. 758, 759 e 760 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n.1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O autor interpôs a presente apelação, cujo cerne recursal diz respeito à insurgência apenas à improcedência do pedido de indenização dos danos morais. O apelante alega, em síntese, que as cobranças e descontos indevidos na fatura de energia elétrica, de sua titularidade, demonstram que a ré cometeu ato ilícito, ferindo a sua dignidade e os direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizado. Compulsando os autos, verifica-se que não existe nenhum documento capaz de comprovar/provar de forma cabal/irrefutável a efetiva contratação do negócio jurídico realizado entre as partes, prova que caberia ao recorrido diante da negativa de ocorrência da referida contratação de seguro por parte do demandante e da inversão do ônus probatório (CDC). Neste cenário, portanto, resta nítida a falha/vício na prestação do serviço por parte do requerido, porém, em nenhum momento restou comprovado danos morais a honra do autor. [...] O citado dano é constitucionalmente assegurado como forma de proteção ao direito fundamental à honra, intimidade e privacidade, conforme o disposto no art. 5º, X da Constituição Federal de 1988. A reparação deve envolver necessariamente a ideia de ser uma compensação pela agressão a valores tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, os direitos de personalidade. Destarte, para que reste configurado o dever de indenizar, devem estar presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano (moral ou material), dolo ou culpa do autor do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pela vítima. No caso em tela, entendo que não restou configurado o dano moral, pois as repercussões e consequências da conduta da ré, que cobraram um seguro não contratado, não traduziu uma efetiva ofensa a direito da personalidade. Com efeito, o autor não relatou prejuízo familiar, profissional, ou circunstância capaz de denegrir sua imagem, como por exemplo, a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É inconteste que ante o ocorrido, a parte Autora fora submetida a aborrecimentos, mas não em tamanha gravidade a ponto de gerar-lhe direito a indenização pretendida, tanto é verdade, que desde o ano de 2014 o autor estava pagando a quantia indevidamente cobrada pela ré, e só em agosto de 2019, entrou em contato com a ré e cancelou o referido seguro, ajuizando a presente ação ainda naquele ano (24/10/2019) ( Fls.143-144). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte", (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.181.612, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/10/2022.)Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não houve negativação indevida, e não restou caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. A parte autora, também apelante, pleiteia majoração da indenização por danos morais. Entretanto, diante do afastamento da própria indenização, não há falar em majoração. Assim, o recurso não merece provimento. Em sequência, a compensação dos valores devidos a título de danos materiais com as quantias que foram depositadas pelo banco na conta da autora da ação (trazidas no bojo da contestação), devidamente atualizadas com correção monetária nos termos acima mencionado, sem a incidência de juros, é uma medida que se impóe,. Ora, a não devolução da quantia ensejaria enriquecimento sem causa do autor. Ademais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso -(art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), portanto, neste tocante, a sentença não merece ser reformada. Veja-se: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS para negar provimento ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, para afastar a indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores creditados ao consumidor (comprovados na contestação), com incidência de correção monetária desde o recebimento do valor. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido a ser pago em favor do advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85, § 2º do CPC. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ, já que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora