Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201045-97.2023.8.06.0166.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: ANTONIO GASPAR DO NASCIMENTOEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 136361893) contra a sentença proferida (ID 134768862), que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO GASPAR DO NASCIMENTO. Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição das parcelas indevidamente descontadas. Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição deveria incidir sobre cada parcela individualmente, e que as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (outubro de 2023) estariam prescritas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. Solicita o reconhecimento da prescrição parcial do pedido de repetição do indébito. O embargado foi devidamente intimado para se manifestar (ID 152083444), conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o embargante aponta omissão/contradição na sentença quanto à prejudicial de mérito da prescrição. De fato, a decisão saneadora (ID 101301899), que fundamentou a sentença neste ponto, ao mesmo tempo em que reconheceu que "a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações" e que "só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação", concluiu pela "rejeição da prejudicial de mérito" de forma genérica. Esta conclusão se mostra contraditória com a premissa adotada. Conforme corretamente apontado pelo embargante, e em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nas ações que envolvem relação de consumo e obrigações de trato sucessivo, como os descontos de empréstimos em benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de repetição do indébito é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a contagem desse prazo se dá a partir do conhecimento do dano, que, em se tratando de prestações sucessivas, se renova a cada desconto indevido. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23 de outubro de 2023 (ID 101302282). Considerando o lustro prescricional (cinco anos), as parcelas anteriores a 23 de outubro de 2018 encontram-se prescritas, não podendo ser objeto de restituição. A sentença, ao rejeitar integralmente a prejudicial de mérito, deixou de aplicar a prescrição parcial que se impõe à espécie. Portanto, acolhem-se os presentes embargos para sanar a omissão e retificar a decisão, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 23 de outubro de 2018. Quanto aos demais pontos da sentença, como a declaração de inexistência do contrato, a responsabilidade objetiva do banco por fraude e a condenação por danos morais, estes não foram objeto dos presentes embargos e permanecem incólumes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para, sanando a omissão/contradição, RETIFICAR a sentença de ID 134768862 no que tange à análise da prescrição, para que passe a constar o seguinte: "Reconheço a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito, declarando prescritas as parcelas referentes aos descontos indevidos realizados anteriormente a 23 de outubro de 2018. A repetição do indébito fica, portanto, limitada às parcelas descontadas a partir de 23 de outubro de 2018 até o fim dos descontos (janeiro de 2019), monetariamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. A forma da repetição (simples ou em dobro) obedecerá o que foi disposto na sentença para cada período, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, caso haja parcelas abrangidas." MANTENHO a sentença em seus demais termos, incluindo a declaração de inexistência do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme as determinações da sentença, observando a retificação aqui proferida. Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito