Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201769-66.2023.8.06.0113.
APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Socorro da Silva e Banco Votorantim S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da casa bancária. Eis o dispositivo da decisão ora impugnada: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 235913552; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 21307341), com o objetivo de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como afastar qualquer compensação de valores. Por sua vez, a instituição financeira demandada interpõe recurso de apelação (Id 21307343), requerendo, em suma, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela autora aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados. As partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21307350 e 21307354). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o contrato impugnado (nº 235913552) supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco requerido juntou cópia do instrumento supostamente firmado pelas partes e cópia dos documentos pessoais da demandante. Na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em casos de semelhante índole, esta Corte de Justiça vem aplicando o mesmo entendimento, inclusive com precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado, onde não se admite a validade do contrato em que se constata a ausência de assinatura a rogo pelo consumidor, conforme julgados dispostos a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o apelante, em sede recursal, ofertou pedido subsidiário pela redução dos danos materiais a fim de que a restituição seja feita de forma simples, no entanto, na sentença prolatada nos autos o juiz de origem condenou o demandado a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados e não em dobro. Portanto, carece de interesse a pretensão recursal nesse ponto. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 3. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, entendo pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia essa estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E. Corte. 6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200481-55.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença (fls. 133/143) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02. O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes. A parte autora, aposentada pelo INSS, analfabeta, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. 03. Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 04. Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial, haja vista que apresentou contestação e juntou ao processo (fls. 91/110), contrato nº 341551197-5, termo de autorização de débito em conta, ?cha cadastral, todos os documentos sem a presença da assinatura a rogo, constando apenas, a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. 05. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 06. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 07. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 08. Outrossim, no que tange ao quantum indenizatório, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJ/CE. 09. Por fim, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021, como corretamente delineado na decisão vergastada. 10. Apelo do Banco conhecido e desprovido. Apelo do consumidor conhecido e parcialmente provido. Majoração dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201046-03.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (ART. 1048, I, CPC E ESTATUTO DO IDOSO). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO. 1. A CASA BANCÁRIA APRESENTA CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA: De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente. Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595,CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06.0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 3. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO: Com efeito, é imprescindível discernir que existe uma diferença jurídica relevante entre a simples aposição da digital para a contratação e a assinatura a rogo propriamente dita. Tal perspectiva foi bem definida no interior do Voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.862.324/CE, repare: (...) Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar ¿ tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital ¿, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (...) Conheço, reverencio e sigo a ótica do digno Ministro referenciado. Desta feita, tenho como inválida a contratação em baila. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJCE. 8. PROVIMENTO do Apelo para determinar que o Banco deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e para redimensionar o valor da Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros desta Corte, consagradas as demais disposições sentenciais e assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0050445-92.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato em discussão, bem como, determinando que o banco/requerido restitua, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, excluídas as parcelas anteriores a 02/03/2017, tendo em vista o reconhecimento da prescrição parcial, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, sem prejuízo de eventual compensação. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 51/56), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelado, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.32), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatorese, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 12 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200168-59.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da afetação de recursos repetitivos ao tema 929 do STJ, vez que a suspensão incide somente, se for o caso, após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do voto que determinou a afetação. 1.2. Quanto a preliminar de irregularidade na procuração, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 1.3. Não merece acolhimento, também, o pedido de extinção do feito pela ausência comprovante de endereço em nome da autora. Verifica-se do art. 319 do CPC que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. Outrossim, observa-se dos autos que a apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 1.4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece guarida, sobretudo porque em se tratando de uma relação de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7°, e 14°, do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos verificados. 1.5. No tocante ao pleito de imposição de multa por litigância de má-fé, tenho que não merece prosperar, pois para que seja possível a aplicação da respectiva penalidade, é necessária a comprovação de má-fé, que não pode ser presumida. 2. DO MÉRITO 2.1. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 2.2. Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo (fls. 81/86). 2.3. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 2.4. Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a verba indenizatória fixada pelo Juiz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.7. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.8. Ademais, não há como acolher o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores indevidos em favor da autora. 2.9. Recurso do banco improvido e apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200237-81.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Por consectário, o entendimento restou pacificado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo por pessoa analfabeta, in verbis: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) No presente caso, consoante se depreende do contrato acostado aos autos pela parte demandada, constata-se a assinatura de apenas duas testemunhas e a suposta digital do contratante, sem a presença de assinatura a seu rogo, de onde se conclui pela irregularidade formal da contratação. Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoas analfabetas, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, não comprovada a regular celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando em prática de ato ilícito por parte da promovida, causadora de prejuízo à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. No que se refere ao dano moral, a parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em sua conta bancária (Id 21307231) no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos). Não obstante os valores dos descontos mensais, que, à primeira vista, não traduzem numerário expressivo, há de se considerar que ocorriam outros descontos em sua conta corrente, diminuindo, assim, o seu patrimônio. Nessa perspectiva, os débitos realizados detiveram potencial lesivo na manutenção da requerente, causando-lhe abalo moral a ser indenizado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente o valor descontado e a quantidade de descontos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se coaduna ao caso em debate, restando tal numerário em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador ao qual integro, como se vê nos seguintes julgados: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, impugnando a sentença de fls. 139/146, proferida no juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimundo Romão da Silva, ora Apelado. Conforme relatado, o recurso se restringe à parte da sentença originária que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Apelada, em razão de descontos aplicados ao beneficiário relacionados ao pagamento de uma anuidade de cartão de crédito que a parte Apelada alega não ter contratado. Sobre a questão em discussão, é importante destacar que, de acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações entre correntistas e instituições financeiras devem ser analisadas sob a ótica da legislação consumerista: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o banco réu não apresentou evidências que comprovem a regularidade da relação jurídica em questão. Não foram anexados documentos, como o contrato do cartão de crédito, faturas mensais ou documentos pessoais do contratante, que justificassem a cobrança da "anuidade cartão de crédito". Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que incidiram de maneira sucessiva, sobre os proventos de benefício previdenciário do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente. Considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira da Apelante, inclusive revelando-se inferior aos patamares empregados em casos análogos por esta Corte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050384-90.2021.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DESSA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA IREUDA DA ROCHA MAGALHÃES. 2. O cerne da questão cinge-se a analisar se de fato ocorreu a pactuação objeto da demanda a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora. 3. A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu e as coletadas no exame não partiram do mesmo punho caligráfico, incidindo o previsto na Súmula 479 do STJ. 4. O requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pelo autor em virtude do ato ilícito. 5. No que se refere ao dano moral, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado entende que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante. 6. O montante indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 - três mil reais) coaduna-se com o parâmetro adotado por esse e. Tribunal de Justiça em casos desse jaez, e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 7. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que os débitos ocorreram sem a existência de contrato a autorizar a conduta, de forma que o numerário descontado deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 8. Considerando-se que a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, o valor recebido indevidamente pela autora, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo recebimento pela demandante. 9. Apelação Cível conhecida a parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051403-22.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IDENTIFICADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário. III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser restituidos em dobro, já os anteriores, de maneira simples, compensandos os valores efetivamente creditados na conta da consumidora. VI ¿ Quanto ao dano moral, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 3ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, contudo, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal. VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200673-47.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que tal montante deve ser mantido. Por fim, quanto à compensação dos valores supostamente transferidos para a conta de titularidade da parte autora, ressalta-se que a instituição financeira demandada deixou de anexar aos autos, no tempo oportuno, qualquer comprovante de transferência bancária capaz de comprovar o cumprimento da obrigação contratual. Dessa forma, não há a possibilidade da referida compensação, porquanto a casa bancária não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO ABUSIVO E CONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA.QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 233/239), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de tutela antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCO SILVA em face do BANCO CETELEM S.A. 02. A controvérsia principal consiste em avaliar se a decisão que reconheceu a falha na prestação de serviços da instituição financeira, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, supostamente originados do contrato de cartão de crédito consignado nº 51-863263658/21, foi correta, além de investigar a ocorrência de danos morais. 03. O Banco apelante sustenta a regularidade do contrato, afirmando que a recorrente solicitou voluntariamente o empréstimo consignado mencionado, e que, por isso, não houve ato ilícito que justifique indenização. Entretanto, tal argumento não pode ser acolhido, pois não justifica a negligência da instituição financeira, que deixou de tomar medidas eficazes para evitar a ocorrência do incidente. 04. No presente caso, a instituição financeira não conseguiu comprovar que a parte autora foi responsável pelos descontos contestados, nem estabeleceu a validade da relação obrigacional entre as partes. Embora tenha apresentado um contrato, este se mostrou abusivo e controverso, tratando-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com pagamento consignado, em vez de um contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, conforme discutido nos autos. Ademais, o documento de identidade apresentado pelo banco é diferente do anexado pelo autor, apesar de ambos pertencerem à mesma pessoa e possuírem o mesmo número de RG. O autor forneceu uma versão atualizada de 2020, enquanto o banco apresentou uma de 2015. Se a contratação fosse legítima, o banco deveria ter apresentado uma cópia do documento original correspondente ao do autor, o que não foi feito, indicando a possibilidade de fraude. Esse entendimento é respaldado pelo artigo 373, inciso II, do CPC.A instituição financeira falhou em comprovar a autenticidade do documento utilizado na contratação, não afastando, assim, a alegação de fraude. 05. No que tange ao dano moral, não há dúvidas quanto à sua comprovação, considerando o evidente constrangimento e os transtornos suportados pelo autor/apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, impõe-se à instituição bancária a responsabilidade por sua conduta. Porém diante da ausência de Apelo da parte autora no tocante ao valor fixado a título danos morais, resulta proporcional e razoável a manutenção do valor fixado na sentença a esse título, consistente em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte, ressaltando que os danos morais devem ser apreciados com cautela, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido à vítima, e nem o empobrecimento injusto do agente causador do dano. 06. Em relação à pretensão recursal quanto à compensação dos valores, entendo que não é cabível a compensação solicitada pelo banco apelante. A responsabilidade de comprovar a efetividade da operação e a movimentação do crédito cabe à instituição financeira, que não conseguiu fornecer essa comprovação. Assim, a pretensão recursal do banco deve ser rejeitada. 07. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade judicial apenas se houver elementos nos autos que contrariem essa alegação, com base em razões fundamentadas. No caso, a parte requerida apresentou argumentos genéricos contra a concessão da gratuidade, sem, contudo, levantar dúvidas sobre a verossimilhança da declaração de hipossuficiência do autor. Com base no princípio do acesso à justiça e no §3º do art. 99 do CPC, o ônus da prova em contrário é da parte adversa, o que não ocorreu. Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita. 08.
Diante do exposto, a apelação é conhecida, mas negada. Os honorários advocatícios são elevados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11º, do CPC. Além disso, não cabe a compensação de valores pagos ou transferidos pela instituição financeira, pois não foram devidamente comprovados ou usufruídos pela parte autora. Recurso conhecido e não provido. 09. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0245177-55.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo interposto pela autora, somente para afastar a compensação estipulada na decisão, mantendo incólumes os demais termos do decisum. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator