Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243578-81.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL MOURAO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROBSON DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos e etc. No ID: 187089844 a parte promovida opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 184778487, acoimando-a de omissa ou obscura, uma vez que "a sentença não deixou claro se o valor da condenação já considerou o efeito do pedido de desculpas, ou se ela foi desconsiderada na fixação do valor." Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. O Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz" (artigo 1.022, incisos I, II e III). Impende destacar que o mero pedido de desculpas, mesmo que inequívoco o arrependimento, não afasta, por si só, a conduta ilícita do promovido e tampouco o dano causado. Assim, é certo que para a fixação do dano moral foi verificado todas as peculiaridades do caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido. Inclusive também a conduta antes e após o evento danoso, considerando também o pedido de desculpas. Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito