Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: DANIEL DELFINO DE OLIVEIRA
Recorrido: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RECURSO SOMENTE DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora alega (Id. 18829250) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, no valor de R$ 42,36, que estariam acontecido desde março/2024, e que sustenta jamais ter autorizado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença (Id. 17897338), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente para reconhecer indevida a cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores contudo, sem condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17897340) requerendo a condenação a restituição em dobro e a indenizar em R$ 5.000,00 por danos morais. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000611-45.2024.8.06.0121 Defiro a gratuidade judiciária. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame. Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. O recurso é do autor é visa a reforma parcial da sentença, a fim de que a promovida seja condenada em danos morais. Assim, transitaram em julgado os demais capítulos da sentença, em especial sobre a responsabilidade da promovida. No que concerne aos danos morais, restou comprovada a falha no serviço prestado, configurando-se, assim, a prática de ato passível de indenização. O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR. OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS). ADESÃO NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0002445-56.2019.8.16.0049 - Rel.: Marcel Luis Hoffmann, Julgado em 26/02/2021, Publicado em 01/03/2021). CERCEAMENTO DE DEFESA - Produção de prova pericial - Desnecessidade, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a contratação. DECLARATÓRIA - Associação - Descontos no benefício previdenciário do autor - Sentença de improcedência - Reforma que se impõe - Documentos pessoais e foto não são insuficientes a comprovar a regularidade da contratação, considerando a facilidade de obtenção por terceiros - Contrato eletrônico com código hash apenas demonstra se o documento foi adulterado e não se confunde com assinatura digital - Dados de geolocalização imprecisos - Fragilidade do conjunto probatório não permite concluir pela regular contratação - Declaração de inexigibilidade dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais devidos, porém no valor de R$ 5.000,00 - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008162720248260356 Mirandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)w RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PATENTE O PREJUÍZO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000103-61.2023.8.06.0145, 4ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ EZEQUIAS DA SILVA LEITE, JULGADO EM 30/01/2024) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição. No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver. Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra. A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a adequada a fixação da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação do presente acórdão. Com relação ao pedido do recorrente para que a restituição dos valores descontos seja em dobro, resta prejudicado, uma vez que a sentença já contemplou. Isto posto, conheço do recurso, para julgá-lo PROVIDO EM PARTE, com reforma parcial da sentença de origem, a fim de estabelecer condenada a recorrida em indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), nos termos acima expendidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: DANIEL DELFINO DE OLIVEIRA
Recorrido: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RECURSO SOMENTE DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora alega (Id. 18829250) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, no valor de R$ 42,36, que estariam acontecido desde março/2024, e que sustenta jamais ter autorizado. Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença (Id. 17897338), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente para reconhecer indevida a cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores contudo, sem condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17897340) requerendo a condenação a restituição em dobro e a indenizar em R$ 5.000,00 por danos morais. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000611-45.2024.8.06.0121 Defiro a gratuidade judiciária. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame. Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. O recurso é do autor é visa a reforma parcial da sentença, a fim de que a promovida seja condenada em danos morais. Assim, transitaram em julgado os demais capítulos da sentença, em especial sobre a responsabilidade da promovida. No que concerne aos danos morais, restou comprovada a falha no serviço prestado, configurando-se, assim, a prática de ato passível de indenização. O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR. OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo associado, a relação jurídica deve ser declarada inexistente, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Valor fixado em 4.000,00, conforme precedentes. (TJ-SP AC 1001967-64.2021.8.26.0572, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 19/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANAPPS). ADESÃO NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0002445-56.2019.8.16.0049 - Rel.: Marcel Luis Hoffmann, Julgado em 26/02/2021, Publicado em 01/03/2021). CERCEAMENTO DE DEFESA - Produção de prova pericial - Desnecessidade, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a contratação. DECLARATÓRIA - Associação - Descontos no benefício previdenciário do autor - Sentença de improcedência - Reforma que se impõe - Documentos pessoais e foto não são insuficientes a comprovar a regularidade da contratação, considerando a facilidade de obtenção por terceiros - Contrato eletrônico com código hash apenas demonstra se o documento foi adulterado e não se confunde com assinatura digital - Dados de geolocalização imprecisos - Fragilidade do conjunto probatório não permite concluir pela regular contratação - Declaração de inexigibilidade dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais devidos, porém no valor de R$ 5.000,00 - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008162720248260356 Mirandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)w RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PATENTE O PREJUÍZO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000103-61.2023.8.06.0145, 4ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ EZEQUIAS DA SILVA LEITE, JULGADO EM 30/01/2024) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição. No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver. Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra. A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a adequada a fixação da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação do presente acórdão. Com relação ao pedido do recorrente para que a restituição dos valores descontos seja em dobro, resta prejudicado, uma vez que a sentença já contemplou. Isto posto, conheço do recurso, para julgá-lo PROVIDO EM PARTE, com reforma parcial da sentença de origem, a fim de estabelecer condenada a recorrida em indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), nos termos acima expendidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 12:45
Mudança de Assunto Processual
18/03/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:16
Publicação
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:30
Sem efeito suspensivo
18/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:11
Petição
11/02/2025, 14:12
Expedida/certificada
30/01/2025, 10:23
Procedência em Parte
30/01/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/12/2024, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:29
Documento
06/12/2024, 11:45
Petição
27/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2024, 17:46
Petição
19/11/2024, 16:43
Mero expediente
13/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:33
Petição
05/11/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 11:36
Mero expediente
04/11/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:31
Documento
05/10/2024, 05:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))