Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050901-37.2021.8.06.0084.
APELANTE: ROSEMBERG TRAJANO DE MESQUITA ABREU
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050901-37.2021.8.06.0084 POLO ATIVO: ROSEMBERG TRAJANO DE MESQUITA ABREU POLO PASIVO:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COBRA TECNOLOGIA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA UMA A MÉDIA PARA O PERÍODO. TAXAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De logo, tem-se que o recorrido acostou nos autos o contrato de empréstimo (ID 17314500), firmando em estação de autoatendimento, devidamente assinado digitalmente pelo recorrente, acostando, ainda, as cláusulas gerais do referido contrato (ID 17314503). 2. Analisando o referido contrato (ID 17314500), verifica-se que foi pactuada taxa de juros anual de 73,32 a.a. 3. A taxa deve ser analisada a partir da taxa média do mercado efetivada pelo Banco Central, para o tipo específico de contrato objeto da lide, a saber, crédito pessoa física não consignado, firmado em 29/06/2021. 4. Desse modo, adotando os parâmetros corretos, a partir do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verifica-se que a taxa média de mercado do juros, aplicada ao tipo de contrato, é de 79,84% a.a e, portanto, os juros contratuais de 73,32% a.a não supera o valor da média do mercado, não sendo, assim, abusivos. 5. Assim, considerando que as taxas de juros contratadas não ultrapassam a média de mercado, não há abusividade a ser reconhecida. 6. Quanto à capitalização, em uma breve análise do contrato, constata-se que a taxa anual pactuada ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, revela-se evidente a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Assim, neste ponto, não merece reforma a sentença recorrida. 7. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 8. Na hipótese dos autos, não se observa no contrato, na cláusula décima segunda (ID 17314503), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 9. Por certo, cabe ao Poder Judiciário, a fim de manter a supremacia da ordem pública, intervir no contrato, possibilitando sua revisão quando verificada a ilegalidade. Assim, verifica-se que é possível a relativização do princípio do "pacta sunt servanda". 10. Por fim, quanto ao vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento de uma parcela, vê-se que está amparada no contrato de ID 1734503, na cláusula primeira, parágrafo sétimo, e, ainda, no documento acostado pelo apelante no ID 17314482, inexistindo razões para afastar a incidência de referida cláusula. 11. Portanto, ausentes motivos ensejadores de reformada sentença, verificam-se incabíveis os demais pleitos advindos do presente recurso de apelação, merecendo integral manutenção a decisão ora vergastada. 12. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0050901-37.2021.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosemberg Trajano de Mesquita Abreu (ID 17314548), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (ID 17314538), que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária revisional de contrato c/c exibição de documento, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, ora recorrido. 2. Irresignado, o recorrente apresentou recurso de apelação, no qual postula a reforma da r. sentença, alegando em suma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para regular a relação objeto da lide, sendo direito do consumidor a proteção preventiva contra cláusulas abusivas. Sustenta que o contrato de adesão celebrado entre as partes impôs encargos excessivos. Aduz que o atraso justificado de trinta e dias ocasionou o rompimento do suposto contrato e o vencimento antecipado do débito. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 17314552) defendendo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugnando que seja negado provimento ao recurso de apelação. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. De logo, tem-se que o recorrido acostou nos autos o contrato de empréstimo (ID 17314500), firmando em estação de autoatendimento, devidamente assinado digitalmente pelo recorrente, acostando, ainda, as cláusulas gerais do referido contrato (ID 17314503). 7. Analisando o referido contrato (ID 17314500), verifica-se que foi pactuada taxa de juros anual de 73,32 a.a. 8. A taxa deve ser analisada a partir da taxa média do mercado efetivada pelo Banco Central, para o tipo específico de contrato objeto da lide, a saber, crédito pessoa física não consignado, firmado em 29/06/2021. 9. Desse modo, adotando os parâmetros corretos, a partir do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verifica-se que a taxa média de mercado do juros, aplicada ao tipo de contrato, é de 79,84% a.a e, portanto, os juros contratuais de 73,32% a.a não supera o valor da média do mercado, não sendo, assim, abusivos. 10. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAÇ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Pretende a Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado do contrato objeto da demanda os juros remuneratórios excessivos. 2. Quanto aos juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), segundo posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a sua cobrança, por si só, não indica abusividade e são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, a sua abusividade, assim entendida quando discrepam significativamente da média de mercado. 3. No caso, os juros no percentual apontado no contrato, de 32,92% ao ano não ostentam caráter de abusividade, na medida em que inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de empréstimo não consignado para pessoa física no período da contratação (março/2021), consoante extraído da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 85,21% ao ano para aquele interregno. Logo, não há que se falar em abusividade. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0287022-38.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) 13. Assim, considerando que as taxas de juros contratadas não ultrapassam a média de mercado, não há abusividade a ser reconhecida. 14. Quanto à capitalização, em uma breve análise do contrato, constata-se que a taxa anual pactuada ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, revela-se evidente a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Assim, neste ponto, não merece reforma a sentença recorrida. 15. Esse entendimento vem sendo adotado por esta Corte, consoante se verifica no aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 1. (Omissis). 3. Capitalização de Juros: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da jurisprudência, recentemente uniformizada, do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. (Omissis). 5. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provida. (Apelação 63931022200080600011, TJCE, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRONOGUEIRA, registro em 07/03/2013) 16. Na mesma direção, vem decidindo o STJ, inclusive em julgamento de recurso especial, segundo o rito dos recursos repetitivos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em16/08/2012, DJe 22/08/2012) 17. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Esse o entendimento pacificado no STJ. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, apontada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência (fl. 127), fica impossibilitada, portanto, a concessão da comissão de permanência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1288984/RS, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em26/02/2013, DJe 06/03/2013) 18. Na hipótese dos autos, não se observa no contrato, na cláusula décima segunda (ID 17314503), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 19. Por certo, cabe ao Poder Judiciário, a fim de manter a supremacia da ordem pública, intervir no contrato, possibilitando sua revisão quando verificada a ilegalidade. Assim, verifica-se que é possível a relativização do princípio do "pacta sunt servanda". 20. Faz-se oportuno destacar que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" juros remuneratórios e capitalização dos juros. No caso dos autos a mora restou caracterizada, tendo em vista que devida a cobrança da capitalização de juros, o que não ocorreu na espécie. 21. Por fim, quanto ao vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento de uma parcela, vê-se que está amparada no contrato de ID 1734503, na cláusula primeira, parágrafo sétimo, e, ainda, no documento acostado pelo apelante no ID 17314482, inexistindo razões para afastar a incidência de referida cláusula. 22. Portanto, ausentes motivos ensejadores de reformada sentença, verificam-se incabíveis os demais pleitos advindos do presente recurso de apelação, merecendo integral manutenção a decisão ora vergastada. 23.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. 24. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator