Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050901-37.2021.8.06.0084.
RECORRENTE: ROSEMBERG TRAJANO DE MESQUITA ABREU
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA E COBRA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso especial interposto por ROSEMBERG TRAJANO DE MESQUITA ABREU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 17956865), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 18731493), a recorrente aponta violação violou ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 940 do Código Civil. Aduz que "luta pela continuidade do suposto contrato onde o mesmo demostra em anexo o valor da dívida realmente existente, porém, a cobrança do valor indevido gera o direito de indenização em dobro. " Pede seja conhecido e provido o Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido. Contrarrazões (IDs 20474416 e 20539750). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Recolhimento do preparo dispensado. Conforme relatado, a recorrente aponta violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 940 do Código Civil. Eis a ementa da decisão colegiada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA UMA A MÉDIA PARA O PERÍODO. TAXAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De logo, tem-se que o recorrido acostou nos autos o contrato de empréstimo (ID 17314500), firmando em estação de autoatendimento, devidamente assinado digitalmente pelo recorrente, acostando, ainda, as cláusulas gerais do referido contrato (ID 17314503). 2. Analisando o referido contrato (ID 17314500), verifica-se que foi pactuada taxa de juros anual de 73,32 a.a. 3. A taxa deve ser analisada a partir da taxa média do mercado efetivada pelo Banco Central, para o tipo específico de contrato objeto da lide, a saber, crédito pessoa física não consignado, firmado em 29/06/2021. 4. Desse modo, adotando os parâmetros corretos, a partir do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verifica-se que a taxa média de mercado do juros, aplicada ao tipo de contrato, é de 79,84% a.a e, portanto, os juros contratuais de 73,32% a.a não supera o valor da média do mercado, não sendo, assim, abusivos. 5. Assim, considerando que as taxas de juros contratadas não ultrapassam a média de mercado, não há abusividade a ser reconhecida. 6. Quanto à capitalização, em uma breve análise do contrato, constata-se que a taxa anual pactuada ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, revela-se evidente a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Assim, neste ponto, não merece reforma a sentença recorrida. 7. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 8. Na hipótese dos autos, não se observa no contrato, na cláusula décima segunda (ID 17314503), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 9. Por certo, cabe ao Poder Judiciário, a fim de manter a supremacia da ordem pública, intervir no contrato, possibilitando sua revisão quando verificada a ilegalidade. Assim, verifica-se que é possível a relativização do princípio do "pacta sunt servanda". 10. Por fim, quanto ao vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento de uma parcela, vê-se que está amparada no contrato de ID 1734503, na cláusula primeira, parágrafo sétimo, e, ainda, no documento acostado pelo apelante no ID 17314482, inexistindo razões para afastar a incidência de referida cláusula. 11. Portanto, ausentes motivos ensejadores de reformada sentença, verificam-se incabíveis os demais pleitos advindos do presente recurso de apelação, merecendo integral manutenção a decisão ora vergastada. 12. Apelo conhecido e improvido." Do exame do inteiro teor da decisão colegiada, infere-se que os dispositivos tidos por violados não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado e a recorrente não apresentou embargos declaratórios, em que poderia ter prequestionado a matéria. Assim, com efeito, ausente o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Registre-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (GN) Além do óbice acima, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada demandaria uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice encontra óbice nas Súmulas n.º 5 e 7 do STJ. Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente