Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0148847-35.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: TELMA REGINA SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Petição em id 155621899 informando a interposição de um Agravo de Instrumento, sob o n. 3007929-20.2025.8.06.0000, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e dos atos de execução até que seja julgado o seu mérito. Na hipótese dos autos, muito embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo àquele Agravo de Instrumento, tenho que essa circunstância não impede que se determine, no exercício de juízo de cautelaridade, a suspensão dos atos executórios do presente feito até o julgamento da tutela provisória pleiteada, pois é cediço que aos Magistrados compete exercer o poder geral de cautela em cada caso concreto. Ademais disso, considerando-se o risco de irreversibilidade que a medida de levantamento dos valores depositados nos presentes autos poderia acarretar, parece-me prudente aguardar o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DE ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. Muito embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos recursos, nada impede que o Douto Juízo, com base em sua máxima discricionariedade, determine a suspensão do feito "ad cautelam" até a apreciação de recursos que, caso providos, podem alterar o valor exequendo. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088914-06.2023.8.26.0000 Assis, Relator.: Roberto MacCracken, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Em sendo assim, em juízo de cognição sumária, condizente com o momento processual, vejo que merece acolhimento o pedido de suspensão dos atos executórios, notadamente para salvaguardar o fiel cumprimento de eventual decisão concessiva de suspensão do recurso discutido. Com essas breves considerações, "ad cautelam", decido suspender qualquer ato de levantamento de valores depositados, nos presentes autos, até que seja julgado o Agravo de Instrumento, sob o n. 3007929-20.2025.8.06.000. Intimem-se. Expedientes necessários. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]