Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0148847-35.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: TELMA REGINA SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e documentos nos IDs 133825983 a 133825987, aduzindo, suma, que: (i) a data-base correta para a incidência de juros e correção monetária deve ser 17/02/2016, data da celebração do contrato efetivamente discutido nos presentes autos, qual seja, o contrato de refinanciamento de n° 239259035; (ii) e que as parcelas a serem restituídas, restringem-se apenas aos descontos efetuados no contrato de refinanciamento nº 239259035, celebrado em 17/02/2016, com primeiro desconto realizado em 11/03/2016, cuja inexistência foi declarada na sentença, não sendo cabível a inclusão no cálculo, a restituição de qualquer parcela anterior a tal data, eis que as parcelas anteriores se referem ao contrato originário, cuja celebração é expressamente reconhecida pela Exequente e sequer foi objeto de impugnação. A exequente apresentou manifestação no ID 135389997, afirmando que os cálculos apresentados com a exordial do cumprimento de sentença observaram os termos fixados no título executivo judicial, tendo em vista que alguns meses depois da contratação do empréstimo nº 207508187, precisamente em novembro de 2010, as parcelas começaram a ser descontadas no valor de R$ 290,03 (duzentos e noventa reais e três centavos), argumentando que a sentença foi clara ao fixar como marco para a aplicação dos juros e correção monetária "do dia em que cada desconto foi efetuado". Requer a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Eis o relato. Decido. A sentença foi clara ao determinar a atualização com base no dia em que o desconto foi efetuado: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contrato de empréstimo/mútuo não celebrado entre as partes, que originou os descontos que extrapolaram os devidos pelo contrato n° 207508187, bem como a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; II) CONDENAR o banco requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado(art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data(Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, sendo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e III) CONDENAR o banco promovido a pagar à autora, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). No que se refere à data do início dos descontos, entendo que assiste razão à exequente, quando afirma que os descontos tiveram início em 2010, e não em 2016. Não há que se falar, contudo, em multa por litigância de má-fé, visto que a má-fé não deve ser presumida, mas sim comprovada. Destarte, rejeito a impugnação aos cálculos e homologo os cálculos da contadoria de ID 116371691 e seguintes. Quanto ao pedido de expedição de alvará,
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a exequente para anexar os contratos que embasam os percentuais de honorários requisitados. Além disso, intime-se a executada, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado no cálculo de ID 116371687, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz(a) de Direito Assinatura Digital