Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122991/CE (2025/0464542-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS PRACAS DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: CARLOS FILIPE CORDEIRO D´AVILA - CE022570
CRISTIANE DE MELO LEITE - CE025780
AGRAVADO: FRANCISCO EVANDRO DA SILVA LINHARES
ADVOGADOS: ILIANE JOYCE SOARES FREITAS - CE041991
NATALIA PINTO COSTA - CE040864
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO DAS PRACAS DO ESTADO DO CEARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DAS PRACAS DO ESTADO DO CEARA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontrava-se regular (fl. 325). Porém, ao contrário do alegado pela parte, o recurso especial foi acompanhado apenas do comprovante de pagamento das custas locais (fls. 287/288). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN