Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual
04/06/2025, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 17:52
Reativação
29/05/2025, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 15:03
Definitivo
27/05/2025, 13:03
Documento
27/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA RECORRIDA: CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. NÃO APRESENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETADA REVELIA. DANO MORAL (R$ 1.300,00) E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000257-54.2023.8.06.0121 (PJE-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o autor alegou ser titular de uma única conta bancária, a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício, no Banco Bradesco, agência 0702, Conta Corrente 18052-1 (conforme extrato anexado). Ressalta-se que a referida conta foi aberta exclusivamente para esse fim, ou seja, o recebimento de valores provenientes do INSS. Em função disso, dirigiu-se à agência do INSS para buscar esclarecimentos e, para sua surpresa, foi informado de que estavam sendo realizados débitos em sua conta com a identificação "CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL", no valor mensal de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Alega o requerente que não firmou qualquer contrato relacionado a tais valores. Tampouco realizou qualquer negociação com a parte requerida, conforme demonstrado nos extratos anexados. Em razão disso, requereu reconhecimento da inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e danos morais. Juntou histórico de créditos do INSS (id 7812275) e cópia de requerimento de exclusão do desconto da CONAFER (id 7812276). "(...) entre os meses de julho de 2022 a março de 2023 (Histórico de Créditos comprovando os descontos do período em anexo), o autor teve cobrado indevidamente de seu benefício à quantia de R$ 223,56 (Duzentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos)", decorrentes de contribuição sindical. Afirmou, contudo, que não deu à ré autorização para tal. Em razão disso, requereu a suspensão de referidos descontos, repetição de indébito em dobro e danos morais. Juntou histórico de créditos do INSS (id 7812275) e cópia de requerimento, à mencionada Autarquia, de exclusão do desconto da CONAFER (id 7812276). Realizada Audiência de Conciliação, a ré não compareceu. A contestação, não foi apresentada. Sobreveio sentença de parcial procedência e o magistrado considerou que: "(...) Com efeito, foi decretada a revelia da parte requerida na decisão id. 72724398. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "PGTO COBRANÇA - CLUBE DE SERVIÇOS DO BRASIL", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no valor de R$ 39,90 (trinta e nove e noventa), ocorridos respectivamente em 05/08/2021 e 08/03/2022, indevidamente realizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (...)" O autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para majorar os danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a majoração dos danos morais concedidos na origem, em virtude de irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo a uma identificação a um "CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL". O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, o recorrente mostra a relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a cobrança indevida a falha na prestação de serviço da recorrida. A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral tem por sua finalidade reparar o dano subjetivo causado, sendo complexo mensurar o tamanho de um abalo subjetivo sofrido. Analisando especificamente a situação do caso concreto, diante da constatação da falha na prestação do serviço, foi fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face ao exposto na inicial, ou seja, houve a devida análise dos elementos probatórios do caso concreto, sendo a fundamentação jurídica em consonância com a realidade fática depreendida dos presentes autos. Assim, a quantificação dos danos morais deve obedecer a uma análise específica para cada caso concreto, o que foi realizado, não havendo um padrão exato e matemático para a reparação a cada consumidor, a qual deve se pautar, deveras, na sua situação particular. O quantum indenizatório não pode causar enriquecimento sem causa da vítima. O recorrente teve acolhido o dano moral, o juiz de origem fixou o valor em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), este valor está proporcional ao presente caso. Portanto, o dano sofrido pelo recorrente visa a reparação extrapatrimonial, com a devida reparação do caráter compensando com o sofrimento, a angústia, o abalo emocional e do caráter punitivo que visa punir o ofensor, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas. No presente caso o valor arbitrado pelo juiz de origem está condizente ao fato ocorrido para atingir os carácteres do dano moral, III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamento. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da improcedência do recurso conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:28
Mudança de Assunto Processual
20/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:44
Documento
20/03/2025, 14:10
Documento
20/03/2025, 14:09
Mero expediente
19/03/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 15:38
Mero expediente
30/01/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:53
Mudança de Assunto Processual
30/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
19/08/2024, 16:05
Documento
15/08/2024, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 17:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:20
Mero expediente
17/07/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:36
Publicação
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000257-54.2023.8.06.0121.
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje. Em face do teor da certidão do ID 88659010,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo, Seguro] intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de cinco dias, o atual endereço da parte requerida. Exp.Nec. Massape/CE, 26 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2024, 16:15
Expedida/Certificada
09/07/2024, 16:03
Mero expediente
26/06/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2024, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 17:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:47
Petição (Apelação)
16/05/2024, 10:53
Publicação
07/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2024, 17:02
Procedência
26/04/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 13:49
Mero expediente
10/04/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:31
Publicação
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2023, 14:08
Julgamento em Diligência
28/11/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:06
Decretação de revelia
22/11/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:57
Audiência (realizada; conciliação)
20/11/2023, 12:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
22/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2023, 09:20
Mandado
10/10/2023, 17:25
Mandado
10/10/2023, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:17
Mandado
03/10/2023, 18:52
Mandado
03/10/2023, 08:24
Publicação
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 15:58
Ato ordinatório
22/09/2023, 10:30
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:28
Audiência (designada; conciliação)
18/09/2023, 10:25
Mero expediente
04/09/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
06/08/2023, 00:35
Audiência (conciliação; realizada)
03/08/2023, 10:22
Mandado
21/07/2023, 09:49
Publicação
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))