Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAQUELINI LORENZON
EXECUTADO: JESSICA ALINE MARIANO SILVA PROJETO DE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º: 3000343-82.2024.8.06.0220 Trata-se o presente feito de uma execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente buscou a satisfação de um crédito que lhe é devido, mediante a devida intervenção do Poder Judiciário. Desde o início da fase executória, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens de propriedade do executado que fossem passíveis de penhora, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como tentativas de penhora de bens, os quais pudessem garantir a integral satisfação do crédito autoral e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, apesar dos esforços empreendidos por este Juízo e pela própria parte credora na busca por tais ativos, não foi possível identificar ou constringir quaisquer bens que se mostrassem suficientes para adimplir a obrigação pecuniária estabelecida no título judicial. Em virtude da persistente ausência de bens penhoráveis e após as infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, a parte exequente foi devidamente intimada, conforme os preceitos legais e processuais aplicáveis, para que se manifestasse nos autos, indicando a existência de bens ou direitos do devedor suscetíveis de penhora, aptos a prosseguir com o trâmite executivo. No entanto, mesmo diante da intimação específica e da oportunidade processual que lhe foi concedida para impulsionar a execução, a parte exequente não indicou bens, requerendo a suspensão do processo e a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. II) FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual se refere à possibilidade de continuidade da execução quando não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, um cenário que, no âmbito dos Juizados Especiais, demanda uma análise específica e uma solução célere, em conformidade com os princípios que regem essa esfera da Justiça. A legislação aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a Lei nº 9.099/95, estabelece diretrizes claras para situações como a presente, visando a desburocratização e a agilidade processual. Nesse sentido, é imperativo observar o disposto no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que de forma expressa preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A literalidade do referido dispositivo legal não deixa margem para interpretações que permitam a perpetuação indefinida de execuções sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito. Logo, a ausência de bens penhoráveis configura, inegavelmente, uma absoluta frustração da execução e, por conseguinte, de todo o processo judicial que se desenvolveu até o presente estágio. Considerando que a finalidade precípua do processo executivo é a entrega do bem da vida ao credor, e quando os meios para tal entrega se mostram inexistentes ou ineficazes, a manutenção do processo em aberto perde seu sentido teleológico, tornando-se uma mera formalidade sem utilidade prática e em descompasso com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros aos Juizados Especiais. Importa ressaltar, outrossim, que em sede de Juizados Especiais, a suspensão da execução nos termos previstos pelo artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual permite a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, não encontra aplicação. Referido dispositivo legal, embora pertinente ao rito comum, mostra-se incompatível com o procedimento célere e simplificado que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais. Isso porque, a paralisação do feito por longo período, aguardando a eventual localização de bens futuros, colide frontalmente com a filosofia dos Juizados, que busca soluções rápidas e eficientes para os litígios de menor complexidade. A suspensão indefinida imporia um ônus desnecessário ao aparato judicial e ao próprio credor, sem a garantia de um resultado útil em tempo razoável, contrariando a essência do rito sumaríssimo. Desse modo, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução pela ausência de bens do executado, a medida que se impõe é a extinção do processo. Contudo, a extinção neste contexto não se traduz em perda definitiva do direito do credor. A parte exequente terá a faculdade de, futuramente, caso ocorra uma mudança nas circunstâncias fáticas que enseje a localização de novos bens do devedor, solicitar a continuidade da ação executiva, mediante o ajuizamento de uma nova demanda, se assim lhe convier e o direito material ainda lhe assistir, observadas as regras de prescrição. II.I) DA POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO Conforme entendimento consolidado, a extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não impede a reativação da execução caso o credor venha a localizar bens passíveis de constrição. Assim, ocorrendo modificação na situação patrimonial do devedor e havendo indicação precisa de bens à penhora, faculta-se à parte interessada o desarquivamento dos autos para o prosseguimento dos atos executórios, em observância aos princípios da efetividade e da primazia da satisfação do crédito, desde que rigorosamente observadas as regras relativas à prescrição intercorrente. III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a impossibilidade de satisfação do crédito pela manifesta inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, determino POR SENTENÇA o arquivamento definitivo do feito, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados conforme ID 188501055 em favor do exequente. Encaminhe-se para Sisbajud para transferência dos valores para uma conta judicial e, após, libere-se por alvará. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, com a ressalva de que o recurso deve ser interposto obrigatoriamente por advogado e será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram objeto de dispensa em primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte exequente e, após, arquivem-se os autos. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO