Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA
EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPOLIO EVALDO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVALDO ROCHA GOMES SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I) RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 190300949) opostos por LUCAS NEPOMUCENO BARROS, DENISE ARAÚJO SILVA NEPOMUCENO, BRUNO ARAÚJO SILVA e MELISSA DOS SANTOS SALGADO, na qualidade de arrematantes do imóvel objeto da lide, em face da sentença proferida em 07/01/2026 (ID 183969275). Na referida decisão, este juízo havia rejeitado embargos declaratórios anteriores e mantido a determinação de reserva de valores em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o feito por suposta inexistência de outros bens penhoráveis. Em suas razões recursais (ID 190300949), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, contradição e erros materiais decorrentes de premissas fáticas equivocadas. Argumentam, em síntese, que: a) as partes das execuções são distintas, sendo que a execução cível se processa contra Herbene Bezerra Gomes, enquanto a execução fiscal federal era movida exclusivamente contra o falecido Evaldo Rocha Gomes; b) a dívida tributária que motivou a reserva possui natureza de Imposto de Renda (IRPF), não se tratando de tributo relacionado ao imóvel (propter rem), o que afastaria a sub-rogação do art. 130 do Código Tributário Nacional; c) houve violação à meação da executada Herbene Bezerra Gomes; d) a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito por ausência de bens, ignorando a existência de crédito de R$ 60.750,00 referente à multa aplicada ao arrematante desistente anterior (ID 103738155); e e) a decisão ignorou a existência de Recurso Inominado pendente de análise (ID 173598525). Após a oposição dos embargos, sobreveio fato novo de extrema relevância, informado tanto pelo exequente (ID 193774474) quanto pela própria UNIÃO FEDERAL (ID 198780243). Foi noticiada a prolação de sentença na Execução Fiscal nº 0008043-40.2013.4.05.8100, em trâmite na 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que fundamentava o pedido de reserva de valores nestes autos. A Fazenda Nacional confirmou que a inscrição em dívida ativa foi extinta e que não houve interposição de recurso contra a decisão extintiva federal (ID 198780243). Ademais, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMÉ PEREIRA apresentou Instrumento Particular de Transação Cível Extrajudicial com Cessão de Direitos (ID 193774474), celebrado com os arrematantes, no qual ajustaram a divisão do crédito remanescente na proporção de 50% para o exequente e 50% para os arrematantes cessionários, pleiteando a homologação do acordo e a expedição de alvarás. Vieram os autos conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe, não apenas pela existência de erros procedimentais na decisão embargada, mas, primordialmente, em razão da perda superveniente de objeto do privilégio tributário outrora reconhecido, conforme será exposto a seguir. II.1. Prescrição do crédito tributário e premissas equivocadas na sentença de extinção O ponto nodal que exige a revisão do julgado é a demonstração cabal de que o crédito tributário da União, que sustentava a ordem de reserva de valores (ID 167688818 e mantida no ID 183969275), não mais subsiste no mundo jurídico. Conforme a sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (ID 193775141 e ID 198780244), a execução fiscal movida contra Evaldo Rocha Gomes foi julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, a causa jurídica que justificava a retenção do produto da arrematação desapareceu. A prescrição, no âmbito tributário, não apenas extingue a pretensão executória, mas o próprio crédito tributário, conforme estabelece o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. A própria Fazenda Nacional, em petição de ID 198780243, reconheceu a extinção da inscrição e informou não ter interesse em recorrer da decisão federal, bem como a inexistência de outros débitos em nome do espólio. Portanto, manter a reserva de R$ 366.269,17 em favor de um ente público cujo crédito foi declarado extinto por sentença judicial transitada em julgado configuraria enriquecimento sem causa do Fisco e injusto prejuízo aos credores e arrematantes nestes autos. O valor integral depositado decorrente da arrematação (ID 104485967) deve ser integralmente destinado à satisfação dos créditos e obrigações processuais deste feito cível. A análise dos embargos revela que a decisão de ID 183969275 também incorreu em erros de premissa fática que justificam sua anulação. Primeiramente, verificou-se que não havia identidade plena de devedores. Enquanto a execução fiscal federal era movida exclusivamente contra Evaldo Rocha Gomes, a presente execução cível foi direcionada originalmente e manteve como executada principal HERBENE BEZERRA GOMES (ID 183969275). O imóvel somente foi levado a leilão em sua integralidade por se tratar de dívida propter rem, mas a obrigação tributária de Imposto de Renda é de natureza pessoal, não se vinculando diretamente à unidade imobiliária, o que fragilizava a aplicação irrestrita do art. 130, parágrafo único, do CTN no caso concreto. II.2. Homologação da transação e cessão de crédito Por fim, verifico a existência de composição amigável entre o exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMÉ PEREIRA e os arrematantes LUCAS NEPOMUCENO BARROS e outros, materializada no Instrumento Particular de Transação e Cessão de Direitos (ID 193774474). Pelo ajuste, as partes resolveram as pendências quanto aos débitos condominiais posteriores e acordaram a cessão de 50% dos direitos de crédito objeto desta execução em favor dos arrematantes. Considerando que a transação envolve partes plenamente capazes e versa sobre direitos disponíveis, bem como foi aprovada em Assembleia Geral do condomínio, não há óbices à sua homologação. A liberação dos valores deve, pois, observar as proporções e dados bancários indicados na referida petição e no instrumento transacional. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 190300949, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de ID 183969275, tornando sem efeito a extinção das execuções e a ordem de transferência de valores em favor da União Federal; b) RECONHECER A EXTINÇÃO da reserva de crédito tributário anteriormente determinada (ID 167688818), em face da prescrição intercorrente declarada pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (ID 193775141), liberando o montante integral depositado na conta judicial vinculada ao presente feito; c) HOMOLOGAR, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS celebrada entre o Condomínio Exequente e os Arrematantes (ID 193774474); d) DETERMINAR a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS ou ordens de transferência eletrônica do saldo total depositado em conta judicial (ID 104485967 e rendimentos), independente do trânsito em julgado, observando-se a divisão pactuada: d.1) 50% (cinquenta por cento) em favor do exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMÉ PEREIRA; e d.2) 50% (cinquenta por cento) em favor dos arrematantes LUCAS NEPOMUCENO BARROS, DENISE ARAÚJO SILVA NEPOMUCENO, BRUNO ARAÚJO SILVA e MELISSA DOS SANTOS SALGADO. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Expeça-se alvará e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO