Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0142226-22.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANDRE DE SOUZA TEIXEIRA
APELADO: Parque Verde Empreedimentos Ltda - SPE Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por André de Souza Teixeira contra sentença do Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por fruição, ajuizada por Parque Verde Empreendimentos Ltda. - SPE, julgou procedente o pedido autoral. A sentença reconheceu o inadimplemento do réu quanto à promessa de compra e venda de imóvel firmado em novembro de 2015, determinando a rescisão do contrato, a reintegração de posse à autora, a indenização mensal pela ocupação do imóvel e a condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se as alegações de vícios construtivos e irregularidades do empreendimento afastam a responsabilidade do comprador pelo inadimplemento; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a anular o contrato; (iii) definir se é devida a indenização pela fruição do imóvel após a inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a alegação de inovação recursal suscitada pela recorrida foi formulada de modo genérico, sem a indicação precisa de quais teses, fatos ou fundamentos teriam sido deduzidos apenas em sede de apelação. A simples afirmação abstrata de inovação, desacompanhada da demonstração objetiva do conteúdo efetivamente novo, não é suficiente para obstar, por si só, o conhecimento do recurso, sob pena de indevida restrição ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida apenas quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado justo impedimento para apresentação anterior, hipóteses que devem ser apreciadas com rigor, a fim de se preservar o contraditório e a estabilidade da marcha processual. No caso concreto, os documentos apresentados junto à apelação (laudo de vistoria técnica do imóvel nº 312, habite-se do imóvel nº 312, cópia de petição da Defensoria Pública em ação civil pública movida contra Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, e cópia de inquérito civil público) não são documentos novos, vez que já existiam ao tempo da contestação. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel no Loteamento Parque Verde, localizado na Rua São Bernardo (antiga SDO), nº 35, bairro Jangurussu, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo o réu pago apenas o sinal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permanecendo no imóvel desde 2015 sem adimplir as demais obrigações contratuais. O próprio histórico processual demonstra que a demanda foi proposta justamente em razão desse inadimplemento prolongado. O inadimplemento do comprador é incontroverso, sendo fato admitido e não infirmado por provas, o que autoriza a rescisão contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. O laudo apresentado pelo apelante se refere a imóvel diverso, não sendo, portanto, apto a comprovar vício na unidade objeto da lide, razão pela qual as alegações de defeitos construtivos e irregularidades são inaptas a afastar a mora. Também não houve demonstração de vício de consentimento, inexistindo prova de erro essencial ou dolo específico, conforme os arts. 138 e seguintes do Código Civil. In casu, o adquirente, apesar de adimplir apenas o valor referente à entrada (R$20.000,00), permaneceu no imóvel por 10 (dez) anos sem pagamento das contraprestações mensais, configurando posse precária, legitimando a reintegração de posse pela promitente vendedora após a rescisão. É cabível a indenização pela fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo razoável o valor mensal fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento do comprador, não ilidido por provas, autoriza a rescisão da promessa de compra e venda com reintegração de posse ao vendedor. Alegações genéricas de vícios construtivos ou irregularidades não comprovadas quanto à unidade contratada não afastam a mora do comprador. É indevida a anulação do contrato por vício de consentimento quando ausente prova de erro essencial ou dolo específico. A indenização pela fruição do imóvel ocupado sem contraprestação é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A juntada de documentos na fase recursal exige demonstração de novidade ou justo impedimento, nos termos do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 373, II, 475, 884; CPC, arts. 435, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0183856-63.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0147840-42.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ DE SOUZA TEIXEIRA contra a sentença prolatada pela Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. - SPE. Na sentença, a magistrada reconheceu que existia contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em novembro de 2015. Constatou que o requerido/apelante tornou-se inadimplente após o pagamento da entrada, permanecendo na posse do imóvel sem a devida contraprestação. Afirmou que as alegações de vícios construtivos e irregularidades no empreendimento não foram comprovadas para o imóvel específico, uma vez que o laudo técnico apresentado pelo requerido não se referia à unidade em questão, mas a outra. Assim, com base no artigo 475 do Código Civil, declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou o requerido ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel desde novembro de 2015 até a desocupação, além de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, André de Souza Teixaira interpôs apelação aduzindo que o loteamento Parque Verde apresenta inúmeras irregularidades, incluindo ausência de "Habite-se" e graves vícios construtivos que impossibilitaram o financiamento prometido por instituições bancárias, fatores esses que prejudicaram o cumprimento das obrigações contratuais. Argumenta que o imóvel está situado em área de risco, conforme laudos técnicos da Secretaria Executiva Regional VI de Fortaleza. Ao final, o apelante requer: (1) a anulação do contrato de promessa de compra e venda; (2) a devolução integral dos valores pagos (R$ 20.000,00); (3) a condenação dos apelados ao pagamento de danos morais; (4) que a devolução do imóvel seja condicionada ao pagamento de todas as verbas devidas, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando os apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID 30989441. É o relatório. VOTO Antes de analisar as razões apelatórias, mister examinar a preliminar suscitadas nas contrarrazões. 1. Da preliminar de inovação recursal Sustenta a recorrida que o apelante inovou em seus fundamentos e pedidos, ferindo o princípio da congruência, pugnando pelo não conhecimento do apelo na parte inovada. É cediço que as partes não podem inovar em sede de Apelação, sendo-lhes vedado alterar a causa de pedir, pois não pode o Tribunal "ad quem" decidir matéria não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. Portanto, conclui-se que o apelante, em flagrante inovação recursal, pretende utilizar-se deste recurso para instaurar nova discussão no que tange aos juros remuneratórios, o que não se admite. No entanto, no caso concreto, a alegação de inovação recursal suscitada pela recorrida foi formulada de modo genérico, sem a indicação precisa de quais teses, fatos ou fundamentos teriam sido deduzidos apenas em sede de apelação. A simples afirmação abstrata de inovação, desacompanhada da demonstração objetiva do conteúdo efetivamente novo, não é suficiente para obstar, por si só, o conhecimento do recurso, sob pena de indevida restrição ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. De todo modo, cumpre registrar que a atividade cognitiva em grau recursal encontra limites legais, especialmente quanto à produção probatória. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida apenas quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado justo impedimento para apresentação anterior, hipóteses que devem ser apreciadas com rigor, a fim de se preservar o contraditório e a estabilidade da marcha processual. Confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso concreto, os documentos apresentados junto à apelação (laudo de vistoria técnica do imóvel nº 312, habite-se do imóvel nº 312, cópia de petição da Defensoria Pública em ação civil pública movida contra Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, e cópia de inquérito civil público) não são documentos novos, vez que já existiam ao tempo da contestação. Ademais, ainda que fossem considerados, não se revelam aptos a alterar a conclusão acerca do inadimplemento contratual do apelante. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso interposto, eis que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do apelante de reformar a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por fruição, sob o argumento, em síntese, de irregularidade do empreendimento, vícios construtivos e vício de consentimento, buscando afastar sua culpa pelo inadimplemento. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel no Loteamento Parque Verde, localizado na Rua São Bernardo (antiga SDO), nº 35, bairro Jangurussu, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo o réu pago apenas o sinal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permanecendo no imóvel desde 2015 sem adimplir as demais obrigações contratuais. O próprio histórico processual demonstra que a demanda foi proposta justamente em razão desse inadimplemento prolongado. O inadimplemento contratual do apelante, portanto, é fato admitido e não ilidido por prova em sentido contrário. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, sendo essa exatamente a hipótese dos autos. As alegações de vícios construtivos e irregularidades do empreendimento não se mostram aptas a afastar a mora do comprador. Conforme o juízo de origem consignou, o documento invocado pelo réu (Laudo de Vistoria Técnica da Secretaria Executiva Regional VI, Proc. 73839/2011, de 08 de maio de 2013) refere-se a imóvel diverso (nº 312), sendo o do autor o de nº 35, portanto, referido laudo não serve como prova de defeito na unidade objeto do contrato. Ademais, não houve produção de prova técnica específica demonstrando vício estrutural no imóvel adquirido pelo apelante. Nesse respeito, revela-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CP). Também não prospera a tese de vício de consentimento. O contrato foi livremente celebrado, com objeto determinado e preço certo, inexistindo demonstração de erro essencial ou dolo específico capaz de macular a manifestação de vontade, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A mera frustração de expectativa quanto a financiamento não invalida o negócio jurídico, sobretudo quando há indícios de que outros adquirentes lograram êxito no financiamento e de que a ausência de aprovação pode decorrer de questões documentais do próprio comprador. No tocante à reintegração de posse, o inadimplemento do compromissário comprador que permanece no bem sem pagar o preço desnatura a posse, que passa a ser precária, legitimando a retomada pelo vendedor após a resolução contratual. Com efeito, resolvido o contrato por culpa do comprador, é cabível a retomada do imóvel pelo promitente vendedor. Quanto à indenização pela fruição,
trata-se de consectário lógico da permanência do comprador no imóvel sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ademais, a fixação de valor mensal a título de taxa de ocupação (R$600,00 mensais) encontra amparo na jurisprudência pátria e mostra-se adequada no caso concreto. A propósito, colho precedentes jurisprudenciais deste eg. TJCE em casos envolvendo o mesmo loteamento: DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE PEDIDO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PELOS RÉUS REJEITADA. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA QUE SE REFERE A OUTRA RESIDÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ADITIVO DE COMODATO EM AGOSTO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA AUTORA DAS SUPOSTAS REFORMAS PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO INDEFERIDO PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA REQUERENTE NO LOCAL. RECURSO DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelos réus contra sentença que anulou contrato de compra e venda de imóvel e condenou os demandados a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os vícios construtivos alegados justificam a anulação do contrato e a devolução integral dos valores pagos; e (ii) se há direito à majoração da indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela autora refere-se a imóvel diverso do adquirido, não sendo suficiente para comprovar a existência dos vícios construtivos no bem objeto da lide. 4. O contrato de promessa de compra e venda foi aditado com comodato em 18 de agosto de 2013, o que transfere à comodatária a responsabilidade pela manutenção do imóvel, afastando a condenação a restituição de valores por supostas reformas, bem como ao comodante o recebimento de valores, uma vez que se trata de empréstimo gratuito. 5. Não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus, não resta caracterizado o ilícito, sendo, portanto, indevidos os valores a título de dano moral e material fixados pelo juízo a quo. 6. Ainda, em virtude da responsabilidade da autora pelo desfazimento do contrato, os demandados têm o direito de retenção de parte dos valores pagos, nos termos da súmula 543 do STJ, sendo a porcentagem 15% prevista em contrato razoável e proporcional, alinhada com a jurisprudência desta egrégia primeira câmara de direito privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provimento. Apelo da autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A anulação do contrato de compra e venda de imóvel por vícios construtivos exige prova inequívoca dos defeitos na edificação. 2. A conversão do contrato em comodato transfere ao comodatário a responsabilidade pela manutenção do imóvel, afastando a restituição de valores por reformas e o recebimento do comodante de valores a título de contraprestação, uma vez que se trata de empréstimo gratuito. 3. Em razão da ausência de ilícito por parte dos réus, o pedido de majoração das indenizações por danos morais e materiais, formulado pela promovente em seu apelo, restou prejudicado." (TJ-CE - Apelação Cível: 01838566320168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA QUE SE REFERE A OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS NO IMÓVEL DO REQUERENTE. IRREGULARIDADE DO REGISTRO DE LOTEAMENTO E NÃO EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DOCUMENTO AUTORIZADO PELA PREFEITURA. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA Nº 543, STJ. DIREITO DE RETENÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR DE 15% DOS VALORES PAGOS, CONFORME CONTRATO E PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Edinaldo Oliveira da Silva (fls. 316/325) e por Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda., Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliários Ltda., José Valdiberto Loureiro de Oliveira, Maristela Colares Camargo de Brito (fls. 327/350), objetivando reformar a sentença de fls. 292/303, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. Convém destacar que o pedido de reforma "da parte da decisão" que indeferiu a justiça gratuita (fl. 336) não merece conhecimento. Isto porque o referido benefício não foi indeferido em sentença, mas sim na decisão interlocutória de fl. 220, da qual a parte foi devidamente intimada à fl. 222, cujo prazo recursal era até 22.05.2020. Assim, e por não ter a parte impugnado a tempo e modo oportunos, conforme art. 100 do CPC, entende-se que houve preclusão ao pedido de reforma. 3. Relativamente aos motivos que levaram o juízo a quo a rescindir o contrato por culpa dos recorrentes, anote-se, inicialmente, que o laudo acostado às fls. 45/50 não pode ser considerado prova idônea, vez que se refere a imóvel diverso do adquirido pelo promovente. No mencionado laudo, confere-se que a vistoria se deu na casa de nº 312 ao passo que a casa discutida no presente feito é a de nº 126. 4. Assim, não há como confirmar que os vícios construtivos ali descritos também são encontrados na residência do autor, que, ressalte-se, sequer acostou fotos do imóvel ou recibos de pagamento dos materiais utilizados nos reparos que aduz ter realizado. Observa-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, deixando de demonstrar minimamente fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 5. No tocante à alegada ausência do "Habite-se", também não sustenta o fundamento para atribuir a culpa pela rescisão aos requeridos, pois o despacho e parecer de fls. 167/175 comprovam que o Município autorizou a emissão do referido documento para o empreendimento Parque Verde. Inclusive, corroborando com os argumentos dos promovidos, temos as cópias das matrículas de fls. 355/360, que nos indicam que outros adquirentes do loteamento conseguiram o financiamento do seu imóvel e não houve qualquer empecilho por parte da construtora/incorporadora para o registro de propriedade do bem 6. Assim, não há como acolher o argumento de que a irregularidade registral em comento autorizaria o autor ao não pagamento das prestações relativas ao bem, tanto pela ausência de fundamento jurídico para esse entendimento quanto por revelar conduta contraditória e violadora da boa-fé. Permanecendo o requerente na posse do bem, apesar de ciente da irregularidade, não poderia, agora, utilizar-se dela para se opor ao negócio ou ao seu inadimplemento, sob pena de violação do venire contra factum proprium. 7. Nesse contexto, revela-se evidente a culpa exclusiva do comprador na rescisão contratual em comento, com a aplicação dos encargos inerentes a essa circunstância. Recorde-se que, não se evidenciando culpa da vendedora/incorporadora pelo desfazimento do contrato, é conferido a ela o direito de retenção de parcela dos valores pagos, no intuito de se cobrirem as despesas administrativas inerentes à operação de compra e venda do imóvel.
Trata-se de o enunciado sumular nº 543 do STJ, que é aplicável ao contrato em comento. 8. Por conseguinte, no caso, a cláusula contratual relativa à questão (fls. 32) prevê uma retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago em caso de culpa exclusiva do promitente comprador, valor esse compatível com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Precedentes do STJ. 9. Quanto à indenização por fruição do imóvel, esclareço que o seu objetivo é restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito quando o imóvel foi ocupado por longo lapso temporal, sendo justo que o promissário comprador inadimplente ressarça o promitente vendedor pelo uso e gozo do bem. Logo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto a fim de condenar a parte autora ao pagamento de taxa de fruição do imóvel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de ocupação, como pleiteado pelos requeridos. 10. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01478404220188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (GN) Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito material, não havendo qualquer error in judicando a justificar sua reforma.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. É como voto. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora