Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023835-52.2018.8.06.0128.
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMBARGADOS: RICARDO MAGNO DE OLIVEIRA GUIMARAES, J. G. M. G., JOELMA GADELHA SARAIVA MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão impugnado incorreu em error in judicando, omissão, contradição e erro material, no que diz respeito aos seguintes aspectos: (a) ausência de análise quanto ao fato de que a controvérsia versa sobre a cobertura de exame genético em relação aos pais do menor; (b) aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se a embargante de entidade de autogestão; (c) majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do recurso; e (d) desconsideração de que o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães não figurava como beneficiário do plano de saúde administrado pela embargante desde 09 de abril de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para complementar ou aclarar decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matérias já apreciadas pelo órgão julgador. 4. A omissão que legitima a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à adequada solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incongruência entre os fundamentos adotados na decisão ou entre estes e o dispositivo, configurando contradição interna. O erro material, por fim, corresponde a equívocos ou inexatidões de ordem objetiva, como erros datilográficos ou aritméticos. 5. No caso concreto, verifica-se que a decisão colegiada foi, de fato, omissa quanto à tese suscitada pela apelante relativa à inexistência posterior de relação jurídica com o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães, em razão de rescisão contratual. O vício, todavia, deve ser suprido apenas para consignar, de forma expressa, na fundamentação, o não conhecimento da matéria, uma vez que não foi submetida à apreciação do juízo de origem, o que obsta o enfrentamento pelo órgão ad quem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O acórdão não incorre em error in judicando, pois a realização do exame de sequenciamento completo do exoma nos genitores foi expressamente adotada como premissa da decisão, de modo que a lide foi apreciada dentro dos limites estabelecidos. 7. A decisão deve ser ajustada para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à embargante, por se tratar de entidade de autogestão, o que se faz em observância à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal reconhecimento, contudo, não altera o entendimento quanto ao dever de cobertura do procedimento, diante da submissão às disposições da Lei nº 9.656/98 e ao rol de procedimentos e eventos da ANS. 8. Impõe-se, ainda, a correção do erro material identificado, para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, considerando que o recurso de apelação interposto pela parte foi parcialmente provido. Nessa hipótese, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo a qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Deve, portanto, ser conferido efeito infringente para restabelecer o percentual arbitrado na origem. 9. Mostra-se descabido o requerimento de condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que houve o apontamento de vícios na decisão colegiada que, em parte, mereceram acolhimento, o que torna legítimo o seu manejo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) acrescer fundamentação quanto ao não conhecimento da tese relativa à inexistência de relação jurídica com o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães, por configurar indevida inovação recursal; (b) consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à embargante, por tratar-se de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) corrigir o erro material identificado para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022; TJCE - Agravo Interno Cível: 02000469820238060052 Brejo Santo, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 02018363420228060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível: 0141196-83.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 00164/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 00164/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP em face do acórdão de id. 18822113, de lavra desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA HUMANO EM TRIO. DETERMINAÇÃO MÉDICA DO EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INVIABILIDADE. DEVER DE COBERTURA QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em face de negativa de procedimento de saúde. II. Questão em discussão 2. Alega o apelante, em preliminar, nulidade em face da modificação da inicial após oferecida contestação. No mérito, alega que não possui obrigação de viabilizar o exame pretendido e, subsidiariamente que não há dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. É ilegítima a recusa de exame diante da recomendação médica, sem qualquer justificativa no caso concreto. Dever inerente à natureza do serviço, cuja negativa se mostra abusiva. Montante indenizatório devido e aplicado em patamares razoáveis. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar parcial provimento ao recurso. Nos Embargos de Declaração de id. 19281424, a embargante alegou que a decisão colegiada incorreu em error in judicando, por não ter apreciado corretamente os fatos constantes dos autos, além de apresentar omissão, contradição e erro material quanto aos seguintes pontos: (a) ausência de análise de que a controvérsia versa sobre a cobertura de exame genético em relação aos pais do menor; (b) aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a embargante é entidade de autogestão; (c) majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do recurso; e (d) desconsideração de que o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães não figurava como beneficiário do plano de saúde administrado pela embargante desde 09 de abril de 2019. Diante disso, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Nas contrarrazões de id. 20657489, os embargados pleitearam, em síntese, o desprovimento do recurso, bem como a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da 27ª Procuradoria de Justiça, no id. 27803059, opinou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-los. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, somente podem ser opostos com a finalidade de complementar ou aclarar decisões judiciais que se revelem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar eventual erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, não se destinam a ensejar nova apreciação ou reexame do mérito da decisão judicial, cabendo à parte inconformada, caso pretenda discutir o conteúdo da decisão, valer-se dos meios recursais próprios e adequados. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. In verbis: Súmula 18/TJCE - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Conforme relatado, a embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em error in judicando, além de apresentar omissão, contradição e erro material, nos seguintes pontos: (a) ausência de análise quanto ao fato de que a controvérsia versa sobre a cobertura de exame genético em relação aos pais do menor; (b) aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se a embargante de entidade de autogestão; (c) majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do recurso; e (d) desconsideração de que o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães não figurava como beneficiário do plano de saúde administrado pela embargante desde 09 de abril de 2019. A irresignação merece ser parcialmente acolhida. Explica-se. Com efeito, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da causa. A contradição, por sua vez, verifica-se entre os fundamentos adotados na decisão ou entre estes e o dispositivo, caracterizando contradição interna, evidenciada pela dissonância entre as premissas estabelecidas e a conclusão alcançada. O erro material, por fim, corresponde a equívocos ou inexatidões de ordem objetiva, como erros datilográficos ou aritméticos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). De início, observa-se que a decisão embargada não se manifestou acerca da alegação de que o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães não integrava o rol de beneficiários desde o ano de 2019, incorrendo em omissão. Todavia, tal circunstância não possui aptidão para ensejar a modificação da decisão impugnada, mas apenas para justificar o acréscimo da fundamentação respectiva, por configurar inovação recursal da embargante, que, embora tivesse ciência do fato antes da prolação da sentença, deixou de suscitá-lo em momento não oportuno, já que o trouxe apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Assim, a apreciação da matéria por este Tribunal encontra óbice na vedação à supressão de instância, princípio estruturante do sistema processual brasileiro, que assegura às partes o duplo grau de jurisdição e impede que questões inéditas sejam conhecidas originariamente em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL QUE ANULOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E, ASSIM, DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL, HAJA VISTA QUE TAIS ARGUMENTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPRESENTAM, NA ESPÉCIE, SITUAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso, sob alegações de litigância de má-fé e advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão aponta argumentos que não foram suscitados nas contrarrazões recursais, de litigância de má-fé e advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal, inclusive em agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica quanto à impossibilidade de análise de matéria nova em sede recursal, sendo aplicável o instituto da preclusão consumativa. 5. A apresentação de fundamentos novos somente em fase recursal impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por ausência de impugnação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal, inclusive em sede de Agravo Interno, sendo inviável a apreciação de matéria não suscitada nas fases anteriores do processo. 2. Configurada a preclusão consumativa, não se conhece do recurso quanto aos pontos inovadores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, ApCiv 0600355-65.2022.8.04.6900, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 22.01.2024; TJ-CE, EDcl 0050288-71.2020.8.06.0045, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 05.06.2024; TJ-CE, EDcl 0054297-19.2020.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 18.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJCE - Agravo Interno Cível: 02000469820238060052 Brejo Santo, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O banco embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de prescrição das parcelas descontadas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A tese de prescrição não foi sequer suscitada, em momento anterior, pela instituição promovida, ora embargante, razão pela qual não há que se falar em omissão. 4. A via recursal não serve à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 02018363420228060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral de cancelamento de protestos, ao fundamento de que não restou comprovada qualquer nulidade no contrato assinado pelas partes ou mesmo o adimplemento do valor devido, ainda que parcial. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O apelado não demonstra, de forma concreta, que a recorrente não faz jus ao benefício, não juntando qualquer prova para embasar suas alegações genéricas, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante. Ademais, como bem registrou o Magistrado de Piso, caso reste comprovado, após o prazo de 5 (cinco) anos, que o estado de necessidade da parte beneficiária deixou de existir, ficará a mesma obrigada ao pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. 3. MÉRITO RECURSAL. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o longo transcurso de tempo sem efetuar a cobrança da prestação suprimiu o direito do apelado de exigi-la (supressio). Por seu turno, alega que a recorrente passou a fazer jus ao direito de não realizar o pagamento, haja vista que a inércia do apelado lhe gerou tal expectativa (surrectio). 4. INOVAÇÃO RECURSAL. É cediço que, por força do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o recurso de apelação devolve o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenham sido impugnadas. Contudo é vedada a apreciação de pedido novo e questões inéditas apresentadas somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Na espécie, a apelante incorre em nítida inovação recursal, na medida em que as razões recursais estão amparadas em fundamentos jurídicos não alegados ao longo do processo. Portanto, não tendo sido referida questão (supressio e surrectio) arguida na instância de origem, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0141196-83.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Sob outro enfoque, não merece acolhida a alegação de error in judicando, fundada na suposta ausência de análise quanto à cobertura do exame genético em relação aos pais do menor, porquanto referido pressuposto foi expressamente utilizado como premissa da decisão proferida, conforme se depreende do seguinte trecho: Conforme relatado,
trata-se de ação de obrigação de fazer em que o menor JOÃO GABRIEL MAIA GUIMARÃES, representado por seus genitores, busca a cobertura de exame médico negado pela UNIMED e pela CAPESESP (Caixa de Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde). Isso porque, conforme laudo médio, o recorrido foi identificado como portador de condições genéticas que indicam a necessidade de uma análise por "sequenciamente completo do exoma humano em trio" (sic), a ser realizado nele e em seus genitores. Por outro lado, merece acolhida a irresignação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A embargante, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete à incidência da Lei nº 8.078/90, conforme expressa disposição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todavia, a inaplicabilidade da norma consumerista não implica a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, uma vez que as entidades de autogestão permanecem sujeitas às disposições da Lei nº 9.656/98. Ademais, tem-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 465/2021 atualizou o rol de procedimentos obrigatórios, passando a prever a cobertura obrigatória para Análise Molecular de DNA; Pesquisa de Microdeleções/Microduplicações por Fish (Fluorescence In Situ Hybridization); Instabilidade de Microssatélites (MSI); Detecção por PCR, Bloco de Parafina, conforme estabelecido na Diretriz de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, constante do Anexo II, da referida resolução. Em seu nº 110, item 1, alínea b, o referido normativo dispõe que o procedimento será de cobertura obrigatória quando for solicitado por médico assistente especialista em neurologia, oncologia, hematologia ou genética, puder ser realizado em território nacional e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos de doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais, senão vejamos: "110. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH(FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1. Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais". No presente caso, o requerimento médico de id. 15860137, subscrito por especialista em neurologia e neurogenética, evidencia de forma inequívoca a necessidade da realização do exame nos genitores, a fim de viabilizar o diagnóstico da criança que apresenta sinais de enfermidade em curso, não esclarecida pelos exames diagnósticos convencionais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença de fls. 423/433, proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars proposta por menor de iniciais V. H. M. de O., representada por sua genitora, em desfavor da ora recorrente. 2. Em suas razões de fls. 437/452, a recorrente aduziu a inocorrência de ato ilícito com a recusa de custeio do exame e requereu a reforma integral da sentença combatida. Subsidiariamente, postulou a redução do valor fixado a título de danos morais e que os juros de mora e a correção monetária fossem fixados a partir do arbitramento. 3. De início, importa mencionar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que a apelada se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608/STJ, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4. Dos autos, extrai-se que a recorrida possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor com história de hipotonia, baixa estatura, deficiência intelectual leve e anomalia congênita maior (CID 10: R62.9), tendo a médica assistente, para identificação do diagnóstico e prescrição do devido tratamento, requerido a realização do exame de Exoma Completo com Análise Mitocondrial, conforme documento de fls. 76/78. No entanto, a operadora de saúde negou a cobertura, sob o fundamento de que as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde não restaram preenchidas. O juízo de primeiro grau, após regular instrução probatória, compeliu o plano de saúde a custear o exame, além de tê-lo condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. 5. Nessa matéria, a Lei nº 14.454/2022 acrescentou ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 o § 12, o qual estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde é apenas de caráter exemplificativo. 6. Para além disso, no caso concreto, tem-se que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passando a prever expressamente o exame de ¿sequenciamento completo do exoma¿, tendo a médica assistente defendido que a situação clínica da paciente se enquadra nas condições autorizadoras de sua realização, conforme previsto pela ANS. 7. Dessa forma, não merece reparo a sentença que compeliu a operadora de saúde a custear o exame descrito, o qual se reputa necessário ao adequado diagnóstico e tratamento da recorrida. 8. Quanto aos danos morais, em que pese a irresignação da apelante, o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida da operadora de saúde em custear exame/tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada caracteriza dano moral in re ipsa. 9. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela desproporcional ou inadequado para reparar os danos sofridos pela vítima, devendo ser mantido. 10. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerando se tratar de responsabilidade contratual, o primeiro deve fluir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, tendo sido fixado adequadamente na sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). Por fim, não se verifica contradição quanto à fixação dos honorários, mas sim erro material, o qual deve ser devidamente corrigido. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Na espécie, o recurso de apelação interposto pela apelante foi parcialmente provido, com o objetivo de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação. Tal circunstância afasta a possibilidade de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma da tese acima assinalada. Em contrarrazões, a embargada requereu a imposição de condenação por litigância de má-fé e na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em desfavor da embargante, sob o pressuposto de que o recurso era meramente protelatório. Todavia, não se verifica demonstração inequívoca de que a embargante tenha atuado com o propósito de causar prejuízo à parte adversa ou de conferir caráter meramente protelatório ao recurso. Ao contrário, houve o apontamento de vícios na decisão colegiada que, em parte, mereceram acolhimento, o que legitima o manejo do instrumento integrativo previsto na legislação processual, afastando, assim, a alegação de abuso. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a existência de omissão e erro material na decisão colegiada, de modo que: (a) seja acrescida fundamentação quanto ao não conhecimento da tese relativa à ausência de relação jurídica com o embargado Ricardo Magno de Oliveira Guimarães, em razão de rescisão contratual posterior, por configurar indevida inovação recursal; (b) seja consignada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à embargante, por tratar-se de entidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) sejam atribuídos efeitos infringentes à decisão colegiada apenas para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o percentual fixado pelo juízo de origem, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Mantêm-se, contudo, os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 00164/2026 Relator