Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200364-58.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APTE/APDO: FRANCISCO PAZ DE SOUZA APTE/APDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TIRADO PELA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (I) a validade da contratação; (II) existência de dano moral e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório; (iii) restituição dos valores indevidamente descontados e (iv) eventual ajuste nos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual impugnado ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela parte autora, se limitando, tão somente, a colacionar aos autos prints de tela sistêmica. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido desconto, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 5. O dano moral resta caracterizado quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal de cerca de 03 (três) anos, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 6. Indenização por danos morais majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 8. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecidos, com o provimento ao recurso interposto pela parte autora e o parcial provimento ao recurso tirado pela ré. Tese de julgamento: "1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43, 54, 297 e 362; CPC, arts. 246, 370 e 373; CDC arts. 3, 6, 14, 17 e 42; CC - arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1368; AgRg no REsp 1206422/TO; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP e REsp n. 214.053/SP; - TJCE - AP - 3006805-96.2025.8.06.0001; AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.000; AP- 0201354-17.2022.8.06.0114 - AP - 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0203241-63.2023.8.06.0029; AP - 0201129-89.2022.8.06.0051; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela ré, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimunda Ferreira de Souza (Id n. 24505152) e Banco Itaú Consignado S.A (Id n. 24505153) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raimunda Ferreira de Souza em face de Banco Itaú Consignado S.A. A sentença de Id n. 24505148 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. […]" Irresignada, em suas razões recursais (Id n. 24505152), a autora postula, em síntese, a reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Alega que: I. o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e não levou em consideração a amplitude dos danos, o constrangimento e o abalo emocional suportado; II. a autora é analfabeta, hipossuficiente financeira e técnica, sendo a única responsável pelo seu sustento e de seus filhos e netos; III. os descontos suportados geraram vários prejuízos, eis que houve comprometimento da margem de limite para empréstimos e do pagamento de suas contas mensais. Em suas razões recursais (Id n. 24505153), a instituição financeira ré requer, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, aduz, em síntese que: I. o magistrado desconsiderou o comprovante de crédito e ausência de negativa de recebimento pela parte autora; II. o magistrado, apesar de aplicar o IRDR nº 53983/2016, desconsiderou o comprovante como prova do recebimento do crédito; III. lapso temporal significativo entre o início das cobranças impugnadas e a data da distribuição da demanda; IV. ausência de dano material e moral em virtude da regularidade da contratação; V. ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação a título de danos materiais, requer a restituição do indébito na forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS; VI. ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer que o valor arbitrado seja reduzido, em observância ao critério da razoabilidade; VII. observância das alterações legislativas previstas na Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação. Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais nas petições de Id n. 24505160 e Id n. 24505161, meio pelo qual refutaram os recursos das partes contrárias, requerendo sua consequente rejeição. Parecer de Id n. 25581784 de lavra da e. Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite pelo conhecimento de ambos os recursos. Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, manifesta pelo seu não provimento. No que concerne ao recurso interposto pela parte autora, manifesta pelo seu provimento, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a inclusão do Relatório de Id n. 32983453, sobreveio petição da parte autora de Id n. 32983453 informando o falecimento de Raimunda Ferreira de Sousa, requerendo a suspensão do feito, bem como a concessão de prazo para a regular habilitação de seus sucessores. Decisão interlocutória de Id n. 33464705 determinando: I. a retirada do presente processo da pauta da sessão de julgamento do dia 11 de fevereiro de 2026; II. a suspensão o feito e III. a intimação dos sucessores da parte autora para promover o pedido de habilitação, nos termos do artigo 688 do Código de Processo Civil. Petição de Id n. 33569849 requerendo a habilitação do cônjuge da autora no polo ativo da presente demanda e demais documentos contendo informações do sucessor (Id n. 33569851; 33569853; 33569855; 33569858 e 33569863). Despacho de Id n. 33751778 intimando a instituição financeira ré para se manifestar acerca do pedido de habilitação e demais documentos. Petição de Id n. 33922246 da instituição financeira ré manifestando concordância com a habilitação requerida. Decisão interlocutória de Id n. 34078717 deferindo a habilitação do herdeiro FRANCISCO PAZ DE SOUSA, pleiteada na petição de Id n. 33569849, com base no art. 691 do CPC. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR Do cerceamento de defesa arguido pela instituição financeira em suas razões recursais Preliminarmente, convém analisar a preliminar arguida pela instituição financeira em suas razões recursais, a qual requer a nulidade da sentença recorrida ante o cerceamento de defesa, com retorno dos autos à comarca de origem para realização do depoimento pessoal da parte autora. Afirma que desde a contestação, pugnou pela realização do depoimento pessoal da parte autora, aduzindo a imprescindibilidade do referido meio de prova, eis que seria questionado o recebimento do crédito e a inércia por mais de 3 (três) anos para o ajuizamento da demanda. Pois bem. É cediço que, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil1, o juiz indeferira, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nas ações anulatórias de empréstimo consignado, em que pese a necessidade de depoimento pessoal da parte a depender do contexto fático-probatório do caso sob análise, a prova documental é suficiente para o deslinde do feito, mormente o caso dos autos em que sequer houve a apresentação do instrumento contratual ora impugnado. Ademais, "de acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, especificamente. Neste ponto, entendo pertinente a transcrição de trechos da decisão de Id n. 24505142, a qual indeferiu o protesto genérico realizado pela instituição financeira: "[…] Analisando com atenção o processo em julgamento, verifico que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade lógica de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova necessária é documental. Isto posto, considerando que compete ao juíz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão. Outrossim, em relação a expedição de ofício para instituição bancária INDEFIRO o pedido e mantenho a inversão do ônus da prova para que o Banco requerido traga aos autos documentos pertinentes da formalização do negócio jurídico questionado. […]" (destaquei) Ademais, insta consignar que o falecimento da parte autora, Sra. Raimunda Ferreira de Sousa (Id n. 32983453), circunstância que obsta, por óbvio, a colheita de seu depoimento pessoal. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) a validade da contratação; (2) existência de dano moral e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório; (3) restituição os valores indevidamente descontados; (4) eventual ajuste nos consectários legais da condenação. Pois bem. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade da contratação, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pela parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo2, porquanto a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 17 do CDC3 estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo. Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC4, em face da manifesta disparidade técnica e informacional, agravada pela sua condição de idosa e analfabeta, o que configura hipervulnerabilidade, legitimando, assim, a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação. Assim, compete a instituição financeira ré, demonstrar, de maneira clara e convincente, a regularidade do contrato imugnado na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC)5, combinado com os dispositivos consumeristas aplicáveis. Pois bem. Analisando a pág. 02 do documento de Id n. 24504899, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado da autora informações relativas ao contrato ora impugnado, qual seja: contrato nº 627454636, situação ativo, data da inclusão em 29/10/2020, início do desconto em 02/2021, fim do desconto em 01/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), total liberado de R$ 2.917,34 (dois mil e novecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). Insta consignar que o Histórico de Empréstimo Consignado (Id n. 24504899), é suficiente para comprovar a realização do empréstimo fraudulento, devendo, portanto, os valores indevidamente descontados, inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, serem restituídos a autora. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo da autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário pela instituição financeira. Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual impugnado ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora, se limitando, tão somente, a colacionar aos autos prints de tela sistêmica (Id n. 24504922). Sobre o tema, em apreciação de caso semelhante, trago à baila a jurisprudência recente desta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da insuficiência probatória quando da utilização isolada de prints de tela de sistema interno bancário, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTA E EMPRÉSTIMOS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Coeli Praciano Moreira, objetivando a reforma da sentença de ID 28504279, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Liminar em Tutela de Urgência que fora ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da abertura da conta bancária perante a instituição ré, bem como da contratação dos empréstimos pessoais nº 460534651 e 461558826, para, a partir daí, avaliar eventual responsabilidade civil do banco por falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, e a Súmula 297 do STJ, competindo-lhe comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor a impugna e não possui meios de produzir prova negativa. A inversão do ônus da prova é adequada diante da impossibilidade de a consumidora demonstrar fato negativo, cabendo ao banco comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, conforme art. 373, II, do CPC. 4. No caso, as capturas de tela de sistema interno, isoladamente consideradas, constituem prova unilateral e não são aptas a comprovar a manifestação de vontade da contratante, conforme reiterada jurisprudência do TJCE. Ademais, os contratos eletrônicos apresentados carecem de elementos mínimos de autenticação - tais como geolocalização, IP, data e hora da assinatura, biometria facial ou dossiê de contratação - o que impede reconhecer validade e autenticidade da suposta anuência da consumidora. 5. Dessa forma, não comprovada a licitude da contratação, impõe-se declarar inexistentes os débitos e reconhecer a ilicitude da negativação, configurando-se dano moral in re ipsa, conforme sólida jurisprudência do TJCE. À luz do critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS), o valor de R$ 5.000,00 é adequado, proporcional e compatível com precedentes do TJCE para casos de negativação indevida. 6. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença reformada.6 (destaquei) Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato impugnado, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor7. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 6. O banco não comprova a regularidade dos descontos, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), e praticando conduta abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. […]8 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS. LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. Questão em discussão 2. Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária. Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. Por outro lado, foi deferida a inversão do onus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, deforma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5. Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança. Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. […]9 (destaquei) De fato, não assiste razão a instituição financeira. Assim, vez que a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato nº 627454636, ora impugnado, mantenho a r. sentença de Id n. 24505148 no tocante declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição dos valores descontados, sendo a restituição na forma mista, conforme será demonstrado a seguir. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS Analisando a pág. 02 do documento de Id n. 24504899, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado da autora informações relativas ao contrato ora impugnado, qual seja: contrato nº 627454636, situação ativo, data da inclusão em 29/10/2020, início do desconto em 02/2021, fim do desconto em 01/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), total liberado de R$ 2.917,34 (dois mil e novecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). Vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido desconto, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […].13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.10 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Neste ponto, não assiste razão a instituição financeira ré. Considerando o Histórico de Empréstimo Consignado de Id n. 24504899, depreende-se que a efetivação do empréstimo fraudulento e os descontos foram realizados em fevereiro de 2021 em diante. O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado é no sentido de que a restituição em dobro será devida quando os descontos ocorrerem após o dia 30/03/2021, sendo dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A restituição dos valores descontados sem comprovação de má-fé deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). […]11 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORRÉU QUE FIGURA COMO MERO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. MÉRITO. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM LETRAS COMO SE FOSSE DE GRADUAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. A condenação da entidade educacional aos danos materiais deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, considerando que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram no ano 2019, a devolução deve ocorrer na forma simples. […]12 (destaquei) Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, determinando que a restituição dos descontos efetuados seja realizada na forma simples para os valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os valores descontados após a referida data, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS A parte autora pugna pela reforma da r. sentença para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, a instituição financeira ré pugna pela redução do valor arbitrado, em observância ao critério da razoabilidade. Pois bem. De pronto, destaco que assiste razão a parte autora. Explico. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.13 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.14 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, verifica-se que consta no Histórico de Empréstimo Consignado (pág. 02 - Id n. 24504899), anexo pela autora quando do protocolo da inicial, informações referentes ao contrato nº 627454636, início do desconto em 02/2021, fim do desconto em 01/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), total liberado de R$ 2.917,34 (dois mil e novecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). Ademais, a autora, idosa de 76 (setenta e seis) anos, aposentada e analfabeta, afirma em sua inicial que foram realizados 33 descontos em seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 2.376,00 (dois mil e trezentos e setenta e seis reais) indevidamente paga. Repete-se aqui a mesma constatação de casos similares. Ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência de 33 (trinta e três) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 03 (três) anos, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pela autora, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, configurando-se, assim, fato do serviço15 e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […]16 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. INCIDÊNCIA DO EARESP 676.608/RS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EXPRESSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA […] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a exclusão da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo singular; e ii) se é pertinente que a devolução das parcelas descontadas se dê de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 121,27 (cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos) mensais (fl. 25), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 6. Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral na hipótese de desconto indevido em valor que compromete a subsistência do consumidor, que se encontra em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). […]17 (destaquei) Em consonância ao entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, destaco os seguintes precedentes recentes de minha relatoria, os quais, em casos análogos ao tratado nos autos, considerou como razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais): APELAÇÃO CÍVEL - 0206171-96.2023.8.06.0112, Data do julgamento: 03/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 0205834-10.2023.8.06.0112, Data do julgamento: 03/12/2025 e APELAÇÃO CÍVEL - 0200749-06.2023.8.06.0092, Data do julgamento: 26/11/2025. De fato, assiste razão à parte autora. Desse modo, entendo que a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Pugna a instituição financeira ré pela fixação dos consectários legais da condenação de acordo com as alterações legislativas previstas na Lei nº 14.905/2024. Tal alegação merece prosperar, devendo, portanto, a r. sentença ser reformada neste ponto. Explico. Ab initio, destaco que para a adequada fixação dos consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto19, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consolidando o entendimento de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa SELIC. II) Danos Morais: Incidência de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados pela variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, até a data deste arbitramento; a partir desta data, incidem juros e correção monetária calculados exclusivamente pela taxa SELIC (Súmulas 54 e 362/STJ); III) Compensação de valores: Correção monetária: a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade da autora, com aplicação do IPCA/IBGE. ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso interposto pelo autor, majorando o quantum indenizatório a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dar parcial provimento ao recurso tirado pela instituição financeira ré para, em observância aos ditames da Lei nº 14.905/2024, modificar o capítulo relacionado aos consectários legais da condenação, na forma já exposta, mantidos os demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da instituição financeira ré. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 APELAÇÃO CÍVEL - 3006805-96.2025.8.06.0001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025. 7 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 8 Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 9 Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relator a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. 10 STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 11 Apelação Cível - 0201354-17.2022.8.06.0114, Relator o Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 12 Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 13 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 14 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 15 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 16 Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 17 Apelação Cível - 0203241-63.2023.8.06.0029, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 18 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 19 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 e Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.