Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ANTONIA ALVES DUARTE DE OLIVEIRA
Requerido: REU: AGENOR PAULINO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0127686-71.2016.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Antônia Alves Duarte de Oliveira. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, parte autora e o Município de Fortaleza requereram prova pericial Deferida a prova pericial, foi nomeado o perito Qm Engenharia LTDA, o qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$3.963,48 (ID 190816871) Município de Fortaleza apresentou quesitos e indicou assistente técnico ID 187788433 Intimadas as partes, ambas não opuseram ao valor da proposta de honorários do perito (ID 200862790). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, a teor do disposto no art. 95, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. É necessário constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, desse modo, o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais deve ser custeado pelo Estado, na forma e nos limites da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria nº 1218/2025, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao arbitramento do valor dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando, com o menor dispêndio possível para as partes e remunerando condignamente o perito, alcançar os fins pretendidos com a prova. Nesse contexto, o juiz deve considerar, especialmente, a complexidade do exame técnico e o valor, a natureza e as peculiaridades da causa, além da média deferida pela jurisprudência em casos semelhantes. O objeto da perícia é o imóvel possuindo área de 2.269,48m². Quesito apresentado. Por fim, há que se observar os valores estabelecidos pela Portaria nº 1218/2025 do E. TJCE, que prevê valor máximo com a majoração prevista no art. 1º, § único, do mesmo normativo, para a área de engenharia e arquitetura, no importe de R$ 3.963,48 (três mil novecentos e sessenta e três e quarenta e oito centavos) em ação demarcatória. Ambas as partes concordaram com o valor proposto. Destarte, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 3.963,48 (três mil novecentos e sessenta e três e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de eventual revisão pelo Juízo, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrado que a extensão e a complexidade do trabalho realizado amparam a fixação em outro montante. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita realizar os serviços técnicos pelo valor acima indicado. Advindo o aceite do perito, intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, realizar o depósito judicial de sua cota-parte do valor dos honorários periciais, qual seja, de R$1.981,74 (um mil, novecentos e oitenta e um e setenta e quatro centavos), ficando a outra metade do valor (cota-parte do autor) a ser paga após a entrega definitiva do laudo pericial (art. 465, § 4º, do CPC c/c art. 15, § 2º, da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024), devidamente corrigida. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito respondendo (Portaria nº 521/2026)