Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009485-52.2013.8.06.0090.
APELANTE: SHIRLEY DEBORA MOTA SILVA E MUNICIPIO DE ICÓ
APELADO: MUNICIPIO DE ICÓ E SHIRLEY DEBORA MOTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Shirley Debora Mota Silva e pelo Ente Municipal em epígrafe contra sentença (id. 26011518) proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, em sede de ação indenizatória proposta pela primeira apelante em face do segundo, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o Município de Icó a: 1. Pagar à autora a quantia de R$ 1.866,00 (mil oitocentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais; 2. Pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113/2021. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (id. 26011522), a parte autora postula a majoração dos danos morais, levando em consideração a extensão da lesão sofrida, tendo em vista que foi privada de receber parcelas do seguro-desemprego em razão de erro cometido pela Administração Pública. O réu, por sua vez, aduziu, na peça recursal de id. 26011523, que: i) não possui responsabilidade pela inserção indevida do nome da autora no CNIS, inexistindo comprovação de dolo, culpa ou negligência da sua parte; ii) não há prova de que a autora tenha sofrido abalo psicológico ou emocional capaz de caracterizar dano moral; iii) a responsabilidade civil do ente estatal exige a presença do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado, o que, no caso em exame, não restou demonstrado. Por fim requer o conhecimento e provimento. As partes apresentaram contrarrazões nos ids. 26011528 e 26011529, ocasião em que pugnaram pelo desprovimento do respectivo recurso contrarrazoado. A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 27664960, deixou de manifestar-se sobre o mérito em razão da ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o caso comporta julgamento monocrático, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a matéria tratada nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 568 do STJ. Assim, impõe-se a observância da integridade, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste em verificar se a inclusão indevida do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS configura ilícito indenizável imputável ao Município de Icó, bem como apurar a adequação do montante fixado a título de danos morais. Da análise dos autos, verifica-se, por meio de declaração emitida pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Icó, que a autora laborou junto à Secretaria de Educação, exercendo a função de agente administrativa no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de janeiro de 2008, retornando em 1º de julho e permanecendo até 30 de dezembro de 2008, quando teve seu contrato encerrado (id. 26011218). Posteriormente, a promovente passou a trabalhar em empresa privada entre 6 de dezembro de 2011 e 20 de abril de 2012, ocasião em que foi demitida e adquiriu o direito ao seguro-desemprego. Contudo, ao solicitar o benefício, constatou que o Município havia incluído indevidamente seu nome na folha de pagamento nos meses de abril de 2011 a junho de 2012 (id. 26011216). Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio ente municipal, conforme documento acostado sob o id. 26011218, no qual o Município admite expressamente que não havia relação jurídica vigente com a demandante naquele período. Em decorrência do equívoco, a autora deixou de receber três parcelas do seguro-desemprego, no valor total de R$ 1.866,00, culminando, pois, em prejuízo pecuniário em razão de falha administrativa imputável ao Ente Municipal. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inclusão indevida de vínculo no CNIS configura erro ensejador de dano moral, diante da utilização indevida do nome do cidadão em registros públicos oficiais. O Código Civil estabelece, em seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e que a responsabilidade pode subsistir independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. No caso em apreço, é incontroverso que não havia vínculo funcional entre a autora e o Município de Icó no período de 2011 a 2012. A irregularidade decorreu de falha exclusiva da Administração, responsável pelos registros cadastrais. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, a qual prescinde de demonstração de dolo ou culpa. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano experimentado, impõe-se o dever de indenizar. A conduta do ente público, portanto, evidencia falha administrativa que ocasionou prejuízo material e moral comprovado, pela indevida suspensão de parcelas do seguro-desemprego. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando caráter compensatório e pedagógico, sem importar enriquecimento indevido da parte. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte, mostra-se adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, citem-se: Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Reexame necessário avocado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cadastro de vínculo trabalhista inexistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco administrativo. Dano moral. Cabimento. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, in casu, responsabilidade do Município de Aurora ao pagamento de indenização por danos morais pelo indevido registro de vínculo empregatício inexistente entre a parte autora e o referido ente federativo, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, embora o Magistrado de primeiro grau tenha entendido que ao presente caso não seria aplicável a remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4. Com efeito, o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que "as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. Ademais, é sabido que o direito brasileiro adota a teoria do risco, em face da qual a responsabilidade da entidade pública é objetiva, fundada na desnecessidade de o lesado provar a existência de culpa pessoal do agente ou, em sentido estrito, do serviço. 6. In casu, demonstrada a conduta de inserção de vínculo trabalhista inexistente no CNIS, bem como a omissão específica atribuída ao ente municipal em fornecer administrativamente a declaração solicitada pela parte autora, deve haver a indenização pelos danos sofridos, não podendo o ente público se furtar do seu dever específico de prestar o serviço com eficiência, razão pela qual se passa a analisar o valor devido a título de indenização. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. Assim, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 8.
Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável para a hipótese, de modo que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser reformada nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001502220248060041, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025 - grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES INCLUSAS NO CNIS. DEMANDANTE QUE TEVE O BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA SUSPENSO EM RAZÃO DA CONDUTA DO DEMANDADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA A MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município demandado, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo trabalhista c/c danos morais, ajuizada por Maria Sueli de Oliveira, ora apelada, em desfavor do apelante, estes últimos fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que pretende o recorrente ver reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora foi informada da suspensão do Bolsa Família por constar em seu cadastro vínculo empregatício com o Município de Iguatu, sem jamais haver trabalhado para o ente, tendo buscado sem sucesso reaver o benefício. Aduz que denunciou o fato ao Ministério Público, que solicitou respostas ao Município, porém não foi apresentada a ficha financeira referente aos períodos indicados do vínculo: 02 de maio de 2014 a dezembro de 2014 e de 02 de fevereiro de 2015 a março de 2016. Requereu a demandante além da declaração da ausência de vínculo empregatício, danos materiais e morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em discussão: definir qual o valor da indenização por danos morais devidos à autora. RAZÕES DE DECIDIR Entendo que assiste razão ao recorrente, haja vista que o valor arbitrado exorbita o adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao dano experimentado pela demandante. Deste modo, impende que seja minorado o valor da indenização arbitrada na sentença vergastada, a fim de adequá-lo aos valores praticados em situações assemelhadas. Mostra-se razoável e proporcional para indenizar o dano moral sofrido pela autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que guarda coerência com o valor usualmente arbitrado pelo TJCE em casos semelhantes. (APELAÇÃO CÍVEL - 00405468320178060091, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025 - grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEVER DE REPARO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, com declaração de inexistência de vínculo empregatício entre Antônio Alves Batista Filho e a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, nos anos de 2001 a 2010, mas com indeferimento do pleito acerca da indenização por danos morais. Assim, a análise deste recurso de apelação irá perquirir acerca do cabimento ou não de condenação à indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Ocorre que a parte autora/recorrente não teria como comprovar que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Antonina do Norte sem que alguma documentação lhe fosse fornecida por esse ente municipal nesse sentido. 3. O dano moral se materializa quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, sendo aplicável à espécie a responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º), que decorre da teoria do risco administrativo. 4. Ao contrário da conclusão exarada na sentença pelo juízo a quo, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor inerente à vida em sociedade. O equívoco de responsabilidade da parte demandada, por evidente, causou transtornos acima da média ao autor, trazendo desassossego a este, o qual, de modo precavido buscara verificar junto ao INSS a sua situação, para constatar os vínculos e os períodos de contribuição, averiguando a necessidade de providenciar alguma averbação, e foi surpreendido com uma inclusão indevida de vínculo trabalhista. Dada a ausência de auxílio da parte requerida no fornecimento de documentação para que pudesse ser efetuada a retificação dos dados e o receio da parte autora de ser prejudicada em seu futuro processo de aposentação, a parte autora necessitou procurar a assistência de um advogado para ajuizar o presente feito e não ver prejudicado o seu sustento futuramente. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de condenar a parte requerida/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora/recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL - 00005994120138060033, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024 - grifei) Dessa forma, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do recurso do Município de Icó para negar-lhe provimento e conheço do recurso da autora para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a inalterada nos demais pontos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de novembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E6/A15