Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0096869-05.2008.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO JUVENAL MULATO
APELADO: CESAR CAR, BANCO ITAUCARD S.A., FCA FIAT AUTOMOVEIS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGENTE FINANCEIRO NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE DEZ ANOS DE USO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DOCUMENTOS E ORÇAMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM, A PREEXISTÊNCIA E A GRAVIDADE DOS DEFEITOS ALEGADOS. INVIABILIDADE DA PERÍCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DO BEM "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO OCULTO E DESGASTE NATURAL DE VEÍCULO ANTIGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira responsável pelo arrendamento mercantil utilizado para aquisição do veículo. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegados vícios ocultos do veículo adquirido pelo consumidor; (ii) examinar se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de vício oculto preexistente à venda, apto a justificar a redibição do negócio jurídico; e (iii) definir a existência de fundamento para condenação dos demandados ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira que apenas viabiliza a aquisição do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil não responde pelos vícios do produto, inexistindo demonstração de integração à cadeia de fornecimento ou ao mesmo grupo econômico da fabricante ou da revendedora. 5. O veículo adquirido pelo autor era usado e possuía aproximadamente dez anos de utilização à época da compra, circunstância que exige demonstração segura de que os defeitos alegados extrapolavam o desgaste natural inerente à idade e ao uso do bem. 6. Os documentos apresentados pelo consumidor evidenciam reclamações e despesas posteriores à aquisição, mas não comprovam, de forma segura, que os defeitos apontados eram ocultos, preexistentes à contratação e aptos a tornar o veículo impróprio ao uso ou a diminuir substancialmente seu valor. 7. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, exigindo prova pericial apta a esclarecer a origem, a gravidade e a preexistência dos defeitos alegados. 8. No caso, contudo, o próprio autor reconheceu através de petição apresentada durante a instrução processual, a inviabilidade prática da perícia diante do decurso do tempo, sustentando que o exame técnico não seria capaz de aferir a existência dos alegados vícios à época da aquisição do veículo. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nem converte a ausência de prova técnica em presunção de veracidade das alegações formuladas. 10. A aquisição do veículo "no estado em que se encontra", embora não afaste a garantia legal contra vícios ocultos, constitui elemento relevante para a aferição da legítima expectativa do consumidor e para a distinção entre vício redibitório e desgaste natural de veículo antigo. 11. Ausente comprovação da existência de vício oculto preexistente à venda, não há fundamento para a redibição contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 18; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02629550920218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023830220258260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 30/03/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/03/2026; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00183062920248260405 Osasco, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/12/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisco Juvenal Mulato, em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Banco Itaucard S/A, excluindo-o do polo passivo da demanda, nos autos da ação redibitória c/c indenização movida pelo ora apelante em desfavor de Cesar Car, Fiat Automóveis S.A. e Banco Itaucard S.A. - sentença em ID 20636253. Quanto aos fatos, o autor alega na inicial que, em 09/12/2007, adquiriu na loja Cesar Car um veículo Fiat Palio EDX 1998/1999, mediante contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco Itaucard S/A, prometido em perfeitas condições de utilização. Contudo, relata que, desde os primeiros dias de uso, o veículo apresentou diversos vícios ocultos, como problemas no motor, sensor de temperatura, portas desreguladas, ferrugens, entre outros. O apelante informa que tentou solucionar as questões junto à vendedora e realizou reparos no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que não resolveram os problemas. Além disso, efetuou gastos adicionais com vistoria, despachante, licenciamento, seguro obrigatório e película fumê, totalizando R$ 453,17 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), além de ter recebido orçamento de outros reparos que somariam R$ 1.405,06 (mil quatrocentos e cinco reais e seis centavos). Em suas razões recursais, o apelante alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto e o direito à rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Defende a manutenção do Banco Itaucard S/A no polo passivo da demanda, em razão da solidariedade decorrente de contrato coligado, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ainda, a devolução corrigida das quantias desembolsadas, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos apelados ao pagamento de danos materiais e danos morais. Os apelados, apesar de intimados, não ofereceram contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo em ID 20636260. Decisão interlocutória de declínio da competência em ID 20635906, proferida pelo Exmo. Des Washington Luís Bezerra de Araújo. Os autos vieram conclusos à minha relatoria através do Termo de Redistribuição em ID 26139291. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta por Francisco Juvenal Mulato, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Banco Itaucard S/A, excluindo-o do polo passivo da demanda, nos autos da ação redibitória c/c indenização movida pelo ora apelante em desfavor de Cesar Car, Fiat Automóveis S.A. e Banco Itaucard S.A. Quanto aos fatos, o autor alega na inicial que, em 09/12/2007, adquiriu na loja Cesar Car um veículo Fiat Palio EDX 1998/1999, mediante contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco Itaucard S/A, prometido em perfeitas condições de utilização. Contudo, relata que, desde os primeiros dias de uso, o veículo apresentou diversos vícios ocultos, como problemas no motor, sensor de temperatura, portas desreguladas, ferrugens, entre outros. O apelante informa que tentou solucionar as questões junto à vendedora e realizou reparos no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que não resolveram os problemas. Além disso, efetuou gastos adicionais com vistoria, despachante, licenciamento, seguro obrigatório e película fumê, totalizando R$ 453,17 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), além de ter recebido orçamento de outros reparos que somariam R$ 1.405,06 (mil quatrocentos e cinco reais e seis centavos). Em suas razões recursais, o apelante alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto e o direito à rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Defende a manutenção do Banco Itaucard S/A no polo passivo da demanda, em razão da solidariedade decorrente de contrato coligado, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ainda, a devolução corrigida das quantias desembolsadas, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos apelados ao pagamento de danos materiais e danos morais. Como visto, a controvérsia recursal consiste em definir: i) se o Banco Itaucard S.A. deve permanecer no polo passivo da demanda; ii) se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor; iii) se há fundamento para redibição dos contratos, restituição de valores e condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais e morais. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. Inicialmente, quanto à legitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., não merece acolhida a pretensão recursal. Embora a aquisição do veículo tenha sido viabilizada por contrato de arrendamento mercantil firmado com a instituição financeira, tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização do banco pelos alegados vícios do bem. No caso, não há demonstração de que a instituição financeira tenha participado da escolha, oferta, inspeção, comercialização ou entrega do automóvel, tampouco de que integre o mesmo grupo econômico da fabricante ou da revendedora. A atuação da aludida instituição financeira, conforme se extrai dos autos, limitou-se à concessão do crédito ou ao arrendamento mercantil necessário à aquisição do bem, constituindo relação jurídica própria, autônoma em relação à compra e venda do veículo. Eventual vício no produto, portanto, não pode ser imputado automaticamente ao agente financeiro que apenas viabilizou economicamente a operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os agentes financeiros denominados "bancos de varejo" não respondem por vícios do produto financiado, salvo quando demonstrada sua integração à cadeia de fornecimento do bem ou ao grupo econômico da montadora, hipótese não verificada no caso concreto. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (destacou-se) (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., com sua exclusão do polo passivo. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegação de vício oculto. O autor sustenta que adquiriu, em 09/12/2007, veículo Fiat Palio EDX, ano/modelo 1998/1999 descrito na inicial, que teria apresentado defeitos logo nos primeiros dias de uso, tais como problemas no motor, sensor de temperatura, portas desreguladas, ferrugens, defeitos em vidros, farol, bomba e tanque de combustível, ar-condicionado, radiador, entre outros. Afirma que tais vícios tornaram o bem impróprio ao uso, razão pela qual pretende a redibição do negócio, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. É certo que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Também é certo que o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. Contudo, a incidência do CDC não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão autoral. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, permanece necessário que a parte autora apresente elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, tal demonstração não ocorreu de forma suficiente. Com efeito, o veículo adquirido pelo autor era usado e contava com aproximadamente dez anos de fabricação à época da compra. Essa circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vício oculto, mas impõe maior cautela na análise da prova, pois veículos usados, especialmente com longo período de utilização, naturalmente podem apresentar desgastes, necessidade de manutenção e substituição de peças. Assim, para que se reconheça vício redibitório em bem dessa natureza, não basta a mera comprovação de que o automóvel apresentou problemas após a aquisição. É indispensável demonstrar que tais defeitos eram preexistentes à venda, ocultos ao consumidor no momento da contratação e graves o suficiente para tornar o bem impróprio ao uso ou diminuir-lhe substancialmente o valor. Os documentos indicados pelo apelante - boletim de ocorrência, comprovantes de gastos, recibos e orçamentos - revelam, no máximo, a existência de reclamações e despesas relacionadas ao veículo após a compra. Todavia, não comprovam, com segurança, que os problemas narrados já existiam antes da tradição do bem, nem que extrapolavam o desgaste natural esperado de veículo usado, ano/modelo 1998/1999. Também não se pode extrair, apenas da realização de alguns reparos pela revendedora, o reconhecimento inequívoco de vício oculto preexistente. A prestação de assistência ou a tentativa de solucionar reclamações do consumidor não equivale, necessariamente, à confissão de que o produto foi vendido com defeito oculto apto a ensejar a redibição contratual. Nesse ponto, ganha especial relevância a ausência de prova técnica. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, pois seria necessário identificar a origem dos defeitos, sua gravidade, sua data provável de surgimento, sua compatibilidade ou não com o desgaste natural do veículo e sua existência ao tempo da aquisição. Tais questões, ordinariamente, não podem ser solucionadas apenas com base em orçamentos ou declarações unilaterais, exigindo avaliação pericial. No entanto, compulsando-se os autos, constata-se que houve sucessivas dificuldades para a realização da perícia, inicialmente em razão de controvérsia sobre o valor apresentado pelo perito nomeado para os honorários periciais e, posteriormente, pela ausência de aceitação do encargo por profissionais nomeados. O longo decurso temporal, de fato, comprometeu a utilidade prática da prova técnica. Inclusive, o próprio autor reconheceu expressamente nos autos, na petição em ID 20636240 que, passados mais de quinze anos dos fatos discutidos, seria extremamente difícil, senão impossível, ao perito concluir se os alegados defeitos existiam ao tempo da aquisição do veículo. Assim, na citada petição, o próprio autor reconheceu a dificuldade de realização da perícia e ponderou que, em 2023, seria inviável ao perito avaliar se, em 2008, o veículo apresentava vícios ocultos. Na mesma oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova como regra de instrução. Tal manifestação do demandante revela que a ausência da perícia não decorreu de cerceamento de defesa ou de indeferimento arbitrário de prova reputada indispensável, mas de sua própria constatação de que o exame técnico já não seria apto a fornecer conclusões confiáveis acerca do objeto da demanda, que já tramitava há anos. Tal manifestação revela que a própria parte autora não insistiu na produção da prova técnica como elemento indispensável à comprovação de suas alegações, optando por sustentar que a inversão do ônus probatório seria suficiente para o julgamento da causa. Entretanto, esse quadro não autoriza a procedência automática dos pedidos iniciais. Nessas circunstâncias, a inviabilidade da prova pericial não pode ser convertida em presunção favorável à tese autoral, permanecendo indispensável a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado por outros meios de prova suficientemente seguros e convincentes. De fato, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o efeito de dispensar completamente o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não de presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. A inversão probatória não transforma alegação em prova, nem supre a inexistência de elementos técnicos mínimos acerca da origem e da preexistência dos defeitos apontados. Ela apenas desloca o encargo probatório quando presentes os requisitos legais, sem eliminar a necessidade de que a pretensão esteja amparada em substrato probatório minimamente idôneo. No caso, ainda que se considere invertido o ônus da prova, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que os defeitos indicados pelo autor constituíam vícios ocultos preexistentes à contratação. A prova documental não afasta, de modo seguro, a possibilidade de que os problemas decorressem do desgaste natural do automóvel, da idade do bem ou de manutenção ordinária, circunstâncias compatíveis com veículo usado de quase dez anos. Não se desconhece que o consumidor afirmou ter adquirido o automóvel sob a promessa de que estaria em perfeitas condições de uso. Todavia, também consta dos autos, em ID 20636035, o recibo de compra e venda, subscrito pelo autor, no qual se vislumbram as seguintes observações: OBS.: O VEÍCULO ACIMA DESCRITO SERÁ ENTREGUE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, O QUAL FOI INSPECIONADO PELO COMPRADOR, FICANDO ESTE CIENTE E ACEITANDO EVENTUAIS DESGASTES INERENTES AO SEU ANO/MOD DE FABRICAÇÃO. NESTE MESMO RECIBO DECLARO COMO COMPRADOR QUE A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE POR TODOS OS DANOS, INCLUSIVE A TERCEIROS, MULTAS, ACIDENTES E DEMAIS RESPONSABILIDADES PREVISTAS PELAS LEIS CIVIL E PENAL. Da leitura do citado documento, infere-se que o veículo foi adquirido usado e no estado em que se encontrava, circunstância que, embora não exclua a garantia legal prevista no CDC, reforça a necessidade de prova robusta quanto à existência de vício oculto efetivamente preexistente e não perceptível no momento da contratação. A cláusula de aquisição "no estado em que se encontra" não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, pois a garantia legal é inderrogável. Contudo, em se tratando de veículo antigo e usado, essa circunstância deve ser considerada na aferição da legítima expectativa do consumidor quanto ao estado de conservação do bem e na distinção entre vício oculto e desgaste natural. Ademais, conforme consignado na sentença, "cabia ao requerente diligenciar na verificação do real estado de conservação do bem por ocasião da aquisição, adotando as cautelas necessárias para tanto, como proceder à sua revisão prévia, com mecânico de sua confiança, especialmente por se tratar de automóvel com cerca de 10 (dez) anos de rodagem, o que não fez". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO APÓS A AQUISIÇÃO. DESGASTE NATURAL DO TEMPO. VEÍCULO FABRICADO HÁ MAIS DE 13 ANOS DA DATA DA COMPRA. DEVER DE CUIDADO IMPUTADO AO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPARAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 02629550920218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - KIA SORENTO 2012/2013 COM 103.919 KM RODADOS E MAIS DE DOZE ANOS DE USO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR E CÂMBIO - VÍCIO OCULTO VERSUS DESGASTE NATURAL - VEÍCULO VENDIDO EXPRESSAMENTE "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA" - AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO - TERMO DE GARANTIA EXPRESSO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO - ART. 373, I, CPC - DEFEITOS COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL DE VEÍCULO ANTIGO E ALTA QUILOMETRAGEM - SURGIMENTO TARDIO DOS PROBLEMAS - RECLAMAÇÃO MESES APÓS A COMPRA - REPARO REALIZADO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA E SEM AUTORIZAÇÃO DA RÉ - CLÁUSULA "NO ESTADO" VÁLIDA PARA VEÍCULOS ANTIGOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO. (destacou-se) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023830220258260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 30/03/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO COM LONGO TEMPO DE FABRICAÇÃO (26 ANOS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO VERSUS DESGASTE NATURAL. Na aquisição de veículo com longa data de uso, o surgimento de defeitos decorrentes do desgaste natural de peças é previsível, não se confundindo com vício oculto redibitório, que torna o bem impróprio ao uso a que se destina. Compete ao adquirente o ônus da prova da existência de defeito grave, preexistente e de difícil constatação, o que não ocorreu nos autos. A ausência de laudo técnico ou prova mínima que ateste a natureza do defeito como vício oculto impede o acolhimento da pretensão rescisória, nos termos do art. 373, I, do CPC. A cláusula contratual expressa, na qual o consumidor declara ter vistoriado o bem e o aceitado "no estado em que se encontra", é válida e reforça a assunção de risco pelo comprador, dadas as particularidades do bem (veículo com 26 anos de uso). Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (destacou-se) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00183062920248260405 Osasco, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) Dessa forma, ausente prova segura de que os defeitos apontados eram ocultos, preexistentes à venda e graves o suficiente para tornar o veículo impróprio ao uso, não há como acolher o pedido de redibição contratual. Pelas mesmas razões, também não procede o pedido de restituição dos valores pagos. A devolução das quantias desembolsadas pressupõe o reconhecimento da resolução do negócio por vício do produto, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, não há fundamento para condenação ao pagamento de danos materiais. Os gastos indicados pelo autor somente poderiam ser ressarcidos se demonstrado que decorreram de ato ilícito imputável aos demandados ou de vício oculto pelo qual eles devessem responder. Como tal pressuposto não foi comprovado, inexiste nexo causal apto a justificar a condenação pretendida. Também não se configuram danos morais indenizáveis. Com efeito, a frustração decorrente da aquisição de veículo usado que posteriormente apresenta problemas, embora possa gerar aborrecimentos e contratempos, não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Para tanto, além da comprovação da conduta ilícita da parte demandada (que não restou comprovada), seria necessária demonstração de situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do consumidor, como exposição vexatória, privação relevante e comprovada de uso essencial do bem, inscrição indevida em cadastros restritivos ou conduta abusiva grave dos fornecedores. No caso, tais circunstâncias não foram comprovadas. A controvérsia permaneceu situada no campo patrimonial e contratual, inexistindo elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de suspensão de cobranças relativas ao contrato de arrendamento mercantil. Mantida a improcedência dos pedidos e a ilegitimidade passiva do banco em relação aos vícios do produto, não há fundamento para interferência judicial nas obrigações decorrentes do contrato financeiro. Portanto, a sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia e concluiu, com acerto, pela improcedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de prova suficiente da existência de vício oculto redibitório.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator